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TJPA · 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (205) Nº 0817052-08.2025.8.14.0301 REQUERENTE: LUIZ CARLOS MONTEIRO PINHEIRO ADVOGADO(A) REQUERENTE: DAVI FERREIRA ALBUQUERQUE (PAPA0028492A) REQUERIDO: MASSA FALIDA DE PARA SEGURANCA LTDA ADVOGADO(A) REQUERIDO: ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE (DFDF0020812S), HENDER CLAUDIO SOUZA GIFONI (PA026593) SENTENÇA Vistos, 1. RELATÓRIO TOURÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, representada por ANTÔNIO VITOR CARDOSO TOURÃO PANTOJA, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de ID. 170071545, proferida nos autos da Habilitação de Crédito ajuizada por LUIZ CARLOS MONTEIRO PINHEIRO em face da MASSA FALIDA DE PARÁ SEGURANÇA LTDA. A sentença embargada julgou parcialmente procedente o pedido de habilitação, determinando a inclusão, no Quadro Geral de Credores, do crédito trabalhista de R$ 34.861,65 (trinta e quatro mil, oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos) em favor de Luiz Carlos Monteiro Pinheiro e, separadamente, do crédito de R$ 1.745,02 (um mil, setecentos e quarenta e cinco reais e dois centavos), correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da reclamação trabalhista de origem, em favor do advogado DAVI FERREIRA ALBUQUERQUE, ambos classificados como trabalhistas ou a eles equiparados em razão da natureza alimentar. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à manifestação apresentada pelo Administrador Judicial, afirmando que foi o advogado ANTÔNIO VITOR CARDOSO TOURÃO PANTOJA quem patrocinou a reclamação trabalhista desde o ajuizamento até a prolação da sentença, razão pela qual a verba sucumbencial de R$ 1.745,02 (um mil, setecentos e quarenta e cinco reais e dois centavos) deveria ser destinada à sociedade embargante. Sustenta, ainda, a existência de contrato tácito de honorários advocatícios no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito principal, correspondente a R$ 10.458,49 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos). Requer, ainda, a expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PA para apuração da conduta do advogado Davi Ferreira Albuquerque. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e afirmando que a pretensão deduzida representa tentativa de rediscussão do mérito. Defende, ademais, que eventual controvérsia entre o antigo e o atual patrono acerca da titularidade ou divisão dos honorários deve ser resolvida em ação autônoma. Ao final, requereu a rejeição dos aclaratórios e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Conforme certidão de ID. 186925291, os embargos de declaração e as respectivas contrarrazões foram apresentados tempestivamente. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, embora o embargante sustente a existência de omissão, verifica-se que a questão referente à titularidade dos honorários sucumbenciais foi expressamente enfrentada na sentença embargada. Com efeito, a decisão registrou a manifestação do Administrador Judicial e consignou que este havia proposto a habilitação autônoma de R$ 1.745,02 (um mil, setecentos e quarenta e cinco reais e dois centavos) a título de honorários sucumbenciais. Também registrou expressamente que, em manifestação posterior, a parte autora esclareceu que os honorários reconhecidos no processo trabalhista pertenceriam ao advogado Davi Ferreira Albuquerque, e não a Antônio Vitor Cardoso Tourão Pantoja (ID. 162121991). Na fundamentação, a matéria foi novamente apreciada, tendo a sentença consignado que os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar e podem ser habilitados juntamente com o crédito principal. Quanto à titularidade, concluiu-se, a partir dos elementos então constantes dos autos, que o crédito deveria ser individualizado em favor de Davi Ferreira Albuquerque. Desse modo, não se verifica a omissão apontada. O fato de a conclusão adotada não coincidir com a pretensão do embargante não caracteriza qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A pretensão de atribuir os honorários sucumbenciais ao antigo patrono, mediante análise da extensão da atuação profissional de cada advogado, das circunstâncias da substituição do mandato e dos atos praticados no processo trabalhista, demanda exame de matéria fática e probatória incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Da mesma forma, o pedido de destaque de 30% (trinta por cento) do crédito trabalhista, correspondente a R$ 10.458,49 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos), fundado em alegado contrato tácito de honorários, não constitui matéria passível de apreciação por meio de embargos declaratórios. O próprio embargante afirma tratar-se de ajuste tácito, enquanto a parte embargada nega a existência da contratação e sustenta a necessidade de dilação probatória. Eventual direito do antigo patrono a honorários contratuais ou à parcela dos honorários sucumbenciais decorrente dos serviços efetivamente prestados deverá ser perseguido pela via processual adequada, com observância do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível transformar os presentes embargos de declaração em instrumento destinado à resolução de controvérsia autônoma entre advogados acerca da divisão ou titularidade de honorários. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PA, igualmente não merece acolhimento. A controvérsia narrada pelo embargante acerca da substituição de patronos e da ausência de comunicação prévia, por si só, não evidencia, nos limites cognitivos destes autos e especialmente desta via recursal, a ocorrência de infração disciplinar que imponha comunicação de ofício por este Juízo. Eventual questão de natureza ético-disciplinar poderá ser submetida diretamente pelo interessado ao órgão competente. Por fim, não vislumbro, no caso concreto, caráter manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embora os embargos não mereçam acolhimento, a insurgência está relacionada à titularidade de verba honorária expressamente individualizada na sentença, não sendo suficiente a mera rejeição do recurso para caracterizar intuito protelatório. Assim, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por TOURÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença de ID. 170071545. INDEFIRO o pedido de habilitação, nestes autos e por meio dos presentes embargos, do alegado crédito correspondente a 30% (trinta por cento) das verbas destinadas ao autor, no montante indicado de R$ 10.458,49 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos), sem prejuízo de que eventual pretensão relativa a honorários contratuais ou à divisão de honorários entre os patronos seja deduzida pela via processual adequada. INDEFIRO, ainda, o pedido de expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PA. DEIXO DE APLICAR a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não verificar caráter manifestamente protelatório nos aclaratórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, observadas as formalidades legais, cumpra-se o determinado na sentença de ID. 170071545. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
TJPA · 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (205) Nº 0817052-08.2025.8.14.0301 REQUERENTE: LUIZ CARLOS MONTEIRO PINHEIRO ADVOGADO(A) REQUERENTE: DAVI FERREIRA ALBUQUERQUE (PAPA0028492A) REQUERIDO: MASSA FALIDA DE PARA SEGURANCA LTDA ADVOGADO(A) REQUERIDO: ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE (DFDF0020812S), HENDER CLAUDIO SOUZA GIFONI (PA026593) SENTENÇA Vistos, 1. RELATÓRIO TOURÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, representada por ANTÔNIO VITOR CARDOSO TOURÃO PANTOJA, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de ID. 170071545, proferida nos autos da Habilitação de Crédito ajuizada por LUIZ CARLOS MONTEIRO PINHEIRO em face da MASSA FALIDA DE PARÁ SEGURANÇA LTDA. A sentença embargada julgou parcialmente procedente o pedido de habilitação, determinando a inclusão, no Quadro Geral de Credores, do crédito trabalhista de R$ 34.861,65 (trinta e quatro mil, oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos) em favor de Luiz Carlos Monteiro Pinheiro e, separadamente, do crédito de R$ 1.745,02 (um mil, setecentos e quarenta e cinco reais e dois centavos), correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da reclamação trabalhista de origem, em favor do advogado DAVI FERREIRA ALBUQUERQUE, ambos classificados como trabalhistas ou a eles equiparados em razão da natureza alimentar. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à manifestação apresentada pelo Administrador Judicial, afirmando que foi o advogado ANTÔNIO VITOR CARDOSO TOURÃO PANTOJA quem patrocinou a reclamação trabalhista desde o ajuizamento até a prolação da sentença, razão pela qual a verba sucumbencial de R$ 1.745,02 (um mil, setecentos e quarenta e cinco reais e dois centavos) deveria ser destinada à sociedade embargante. Sustenta, ainda, a existência de contrato tácito de honorários advocatícios no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito principal, correspondente a R$ 10.458,49 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos). Requer, ainda, a expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PA para apuração da conduta do advogado Davi Ferreira Albuquerque. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e afirmando que a pretensão deduzida representa tentativa de rediscussão do mérito. Defende, ademais, que eventual controvérsia entre o antigo e o atual patrono acerca da titularidade ou divisão dos honorários deve ser resolvida em ação autônoma. Ao final, requereu a rejeição dos aclaratórios e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Conforme certidão de ID. 186925291, os embargos de declaração e as respectivas contrarrazões foram apresentados tempestivamente. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, embora o embargante sustente a existência de omissão, verifica-se que a questão referente à titularidade dos honorários sucumbenciais foi expressamente enfrentada na sentença embargada. Com efeito, a decisão registrou a manifestação do Administrador Judicial e consignou que este havia proposto a habilitação autônoma de R$ 1.745,02 (um mil, setecentos e quarenta e cinco reais e dois centavos) a título de honorários sucumbenciais. Também registrou expressamente que, em manifestação posterior, a parte autora esclareceu que os honorários reconhecidos no processo trabalhista pertenceriam ao advogado Davi Ferreira Albuquerque, e não a Antônio Vitor Cardoso Tourão Pantoja (ID. 162121991). Na fundamentação, a matéria foi novamente apreciada, tendo a sentença consignado que os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar e podem ser habilitados juntamente com o crédito principal. Quanto à titularidade, concluiu-se, a partir dos elementos então constantes dos autos, que o crédito deveria ser individualizado em favor de Davi Ferreira Albuquerque. Desse modo, não se verifica a omissão apontada. O fato de a conclusão adotada não coincidir com a pretensão do embargante não caracteriza qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A pretensão de atribuir os honorários sucumbenciais ao antigo patrono, mediante análise da extensão da atuação profissional de cada advogado, das circunstâncias da substituição do mandato e dos atos praticados no processo trabalhista, demanda exame de matéria fática e probatória incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Da mesma forma, o pedido de destaque de 30% (trinta por cento) do crédito trabalhista, correspondente a R$ 10.458,49 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos), fundado em alegado contrato tácito de honorários, não constitui matéria passível de apreciação por meio de embargos declaratórios. O próprio embargante afirma tratar-se de ajuste tácito, enquanto a parte embargada nega a existência da contratação e sustenta a necessidade de dilação probatória. Eventual direito do antigo patrono a honorários contratuais ou à parcela dos honorários sucumbenciais decorrente dos serviços efetivamente prestados deverá ser perseguido pela via processual adequada, com observância do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível transformar os presentes embargos de declaração em instrumento destinado à resolução de controvérsia autônoma entre advogados acerca da divisão ou titularidade de honorários. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PA, igualmente não merece acolhimento. A controvérsia narrada pelo embargante acerca da substituição de patronos e da ausência de comunicação prévia, por si só, não evidencia, nos limites cognitivos destes autos e especialmente desta via recursal, a ocorrência de infração disciplinar que imponha comunicação de ofício por este Juízo. Eventual questão de natureza ético-disciplinar poderá ser submetida diretamente pelo interessado ao órgão competente. Por fim, não vislumbro, no caso concreto, caráter manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embora os embargos não mereçam acolhimento, a insurgência está relacionada à titularidade de verba honorária expressamente individualizada na sentença, não sendo suficiente a mera rejeição do recurso para caracterizar intuito protelatório. Assim, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por TOURÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença de ID. 170071545. INDEFIRO o pedido de habilitação, nestes autos e por meio dos presentes embargos, do alegado crédito correspondente a 30% (trinta por cento) das verbas destinadas ao autor, no montante indicado de R$ 10.458,49 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos), sem prejuízo de que eventual pretensão relativa a honorários contratuais ou à divisão de honorários entre os patronos seja deduzida pela via processual adequada. INDEFIRO, ainda, o pedido de expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PA. DEIXO DE APLICAR a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não verificar caráter manifestamente protelatório nos aclaratórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, observadas as formalidades legais, cumpra-se o determinado na sentença de ID. 170071545. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
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