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TJRJ · 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0817029-90.2026.8.19.0203 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: IGOR FONTOURA RAMOS DE QUEIROZ - PCERJ 50836080, JORGE REZENDE DA SILVA - PCERJ 2664746, RAFAEL CAMARGO DE OLIVEIRA - PCERJ 51633841 FLAGRANTEADO: THAMIRES SILVEIRA MENEZES 1- A acusada compareceu espontaneamente ao feito, tendo apresentado defesa prévia. Assim, dou-a por notificada. O processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como a justa causa. As questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente. Os fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se ao imputado a ampla defesa e o contraditório. Assim, RECEBO A DENÚNCIA. 2- Designoaudiência de instrução e julgamentopara o dia09/11/2026 às 16:00 horas. Cite-se e requisite-se a ré. I-se/requisitem-se as testemunhas. Ciência ao MP. I-se a Defesa. 3- Quanto ao pleito defensivo, verifico que o Ministério Público opinoudesfavoravelmente ao id. 306020698. Analisando o feito em comento, entendo que o pleito não merece prosperar, ressaltando-se que não há qualquer alteração fática a ensejar a substituição da prisão, mantendo-se incólumes os fundamentos da prisão preventiva. Da FAC juntada no ID 300969793, observa-se que a acusada possui outra anotação pela prática do crime de tráfico de drogas. Embora a Defesa sustente que a acusada tenha sido absolvida em segundo grau, verifica-se que o e. STF determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para a realização de novo julgamento, reconhecendo, ainda, a legalidade das buscas pessoal e veicular realizadas à ocasião. Dessa forma, em que pese a sobredita anotação criminal em curso não possa ser utilizada para fins de maus antecedentes e reincidência, é capaz, na linha da jurisprudência majoritária, de ser valorada para fins de medidas cautelares, ensejando, no presente caso, risco concreto de reiteração delitiva. Ademais, vale o registro da expressiva quantidade e a natureza das drogas apreendidas (50g de Cocaína e 1800g de Haxixe), bem como, a forma de acondicionamento, o que demonstram, em juízo de cognição sumária, a periculosidade social da acusada. Nesse sentido, o STJ tem entendido que a expressiva quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas é fundamento apto à decretação da prisão preventiva (STJ, RHC 134.151/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). O Supremo Tribunal Federal, em precedentes de ambas as Turmas, também tem reconhecido a idoneidade da segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando revelada a periculosidade social do agente evidenciada pela natureza e quantidade da droga apreendida (ut HC 104.934/MT, redator do acórdão ministro Luiz Fux; HC 112.090/RJ, redatora do acórdão a ministra Rosa Weber; HC 134.307 AgR/SP, ministro Dias Toffoli; HC 138.213/MG, ministro Ricardo Lewandowski; HC 158.276/RJ, ministro Marco Aurélio; HC 177.678 AgR/MG, ministro Alexandre de Moraes, e HC 193.603 AgR/SP, ministra Rosa Weber). Por fim,não merece acolhimento o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, formulado sob o fundamento de que a custodiada seria mãe de filhos menores de 12 (doze) anos. Isso porque a Defesa sequer comprovou que a acusada de fato é mãe de crianças menores de 12 anos, não tendo sido juntada a certidão de nascimento ou outro documento hábil a comprovar tal condição, o que prejudica a análise do pleito defensivo. A alegação de que a custodiada desconhecia o conteúdo ilícito da bagagem, por acreditar que estaria transportando canetas emagrecedoras, não tem o condão de afastar, nesta fase processual, a necessidade da custódia cautelar. A tese defensiva diz respeito diretamente ao mérito da imputação, especialmente à presença do elemento subjetivo do tipo penal e à eventual configuração de erro de tipo, questões que demandam adequada dilação probatória e serão oportunamente apreciadas no curso da instrução. Assim, em virtude dos motivos acima explanados, da possibilidade de a acusada retomar sua conduta criminosa, bem assim diante da ausência de modificação da situação anterior e da ausência de comprovação da condição de mãe de criança menor de 12 anos de idade, INDEFIRO o pedido deREVOGAÇÃO DE PRISÃO, bem como o PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIARe MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor da acusada. Intime-se. BARRA MANSA, data da assinatura digital. RAPHAEL JORGE DE CASTILHO BARILLI Juiz Titular
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