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0817010-30.2025.8.14.0051

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém · Sentença

    Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém PROCESSO Nº 0817010-30.2025.8.14.0051 Ação de Arrolamento Sumário Requerentes/ Sucessores: EUNICE COSTA DA SILVA e ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA. Inventariado: ANTÔNIO EDNALDO COSTA DA SILVA. Sentença Vistos etc. EUNICE COSTA DA SILVA e ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, qualificado(a)(s), por intermédio de advogado, ajuizaram a presente ação tencionando inventário e partilha por arrolamento sumário, dos bens deixados por ANTÔNIO EDNALDO COSTA DA SILVA. Juntou-se documentos. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça, nomeada a inventariante e determinado o cumprimento de diligências (Id. Num. 162003713 - Pág. 1 à 3). Os requerentes deixaram o prazo ultrapassar sem cumprimento das determinações (Id. Num. 174927047 - Pág. 1). Intimados pessoalmente, sob as advertências legais (ID. Num. 178619796 - Pág. 1), a requerente EUNICE COSTA DA SILVA, por seus novos advogados habilitados, pediu expressamente a desistência da ação (Id. Num. 181645145 - Pág. 1), O requerente ANTÔNIO EDNALDO COSTA DA SILVA, quedou-se inerte. Os autos eletrônicos vieram conclusos. É o Relatório. DECIDO. Compulsando os autos, constato que é caso de extinguir o feito sem apreciação do mérito. Inicialmente, assim como tenho feito em demandas similares, assento que a legislação confere aos sucessores/herdeiros/interessados a opção pela partilha extrajudicial de bens. Com isso, possibilita-se a extinção do feito, sem apreciação do mérito, uma vez que o permissivo legal pelo inventário administrativo submerge o entender de que não se deve impor aos sucessores ou interessados que permaneçam atuando em processo judicial, contrariando a manifesta intenção de desinteresse. É que no caso dos autos nota-se nítido desinteresse dos requerentes, que deixaram de cumprir determinações do Juízo, ainda que intimados por seus patronos e pessoalmente. Ademais, a requerente Eunice, por seus novos advogados, expressamente requereu a desistência da ação. Por sua vez, o requerente ANTÔNIO EDNALDO COSTA DA SILVA, quedou-se inerte Com isso, resta claramente prejudicado o regular prosseguimento do feito, especialmente pela negligência dos requerentes, em razão do evidente o abandono da causa e desistência de um dos requerentes, mesmo com deliberações e advertência do Juízo, restando inviável o andamento do feito e imperiosa a imediata extinção, sob pena de tomar contornos de perpetuidade. Enfim, caso persista interesse jurídico na resolução dos fatos descritos na inicial, nada impede que o(a)(s) pleiteante(s) intente(m) nova demanda. PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito. Sem custas. Com o trânsito em julgado e medidas necessárias, ARQUIVE-SE. P.R.I. Santarém/PA, datado e assinado digitalmente. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito

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