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TJMA · Seção de Direito Público · Despacho
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0816929-17.2026.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Impetrantes: Maria José Vale Bezerra, Rosangela Santos Brito, Maria do Céu Matias Pinheiro Sousa e Ana Maria Moraes Damasceno Advogado: Dr. Anderson Lima Coelho – OAB/MA nº 21.878 Impetrados: Secretária de Estado da Educação do Maranhão e Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV/MA Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Maria José Vale Bezerra, Rosangela Santos Brito, Maria do Céu Matias Pinheiro Sousa e Ana Maria Moraes Damasceno contra alegado ato omissivo atribuído à Secretária de Estado da Educação do Maranhão e à Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV/MA, consistente na demora na apreciação dos respectivos requerimentos administrativos. No curso do processo, foram apresentadas informações administrativas supervenientes que alteraram substancialmente o quadro fático inicialmente submetido à apreciação judicial. Com efeito, os documentos juntados aos autos noticiam que o processo administrativo de Maria José Vale Bezerra foi concluído, com a elaboração e publicação do respectivo ato concessório de aposentadoria; que o requerimento de Rosangela Santos Brito, segundo a Administração, teria por objeto a expedição de Certidão Positiva de Aposentadoria e já teria sido analisado e indeferido pela SEDUC; que o processo de Maria do Céu Matias Pinheiro Sousa foi arquivado, sem resolução do mérito administrativo, em razão da ausência de documentos considerados indispensáveis; e que, em relação a Ana Maria Moraes Damasceno, foi elaborado o Ato Concessório de Aposentadoria nº 1.083/2026, encaminhado para publicação no Diário Oficial do Estado nº 155, de 27/08/2026. Tais fatos podem repercutir diretamente sobre a persistência do interesse processual e sobre a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, inclusive quanto à eventual perda superveniente, total ou parcial, do objeto da impetração. Todavia, eventual pronunciamento nesse sentido deve ser precedido da manifestação das impetrantes, em observância ao contraditório e à vedação da decisão surpresa, nos termos dos arts. 10 e 493, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Veja-se que a providência não configura dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança, pois se destina apenas à atualização do quadro fático e à prévia oitiva das partes acerca dos documentos e acontecimentos supervenientes. Ante o exposto, acolho a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça e converto o julgamento em diligência, determinando a intimação das impetrantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca das informações e dos documentos supervenientes juntados aos autos, esclarecendo, individualmente, a situação atual de cada procedimento administrativo e indicando se persiste interesse no prosseguimento do presente mandado de segurança e, em caso positivo, qual providência administrativa abrangida pelo pedido inicial ainda permanece pendente. Após, com ou sem manifestação, dê-se nova vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer conclusivo. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. São Luís, 10 de setembro de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
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