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TJPA · Seção de Direito Penal - Desembargador EDMAR SILVA PEREIRA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0816928-89.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL CONFLITO DE JURISDIÇÃO COMARCA: REDENÇÃO SUSCITANTE: : VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DE REDENÇÃO SUSCITADO: VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ALTAMIRA RELATOR: DESEMBARGADOR EDMAR PEREIRA DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade de Redenção/PA em face do Juízo da Vara de Execução Penal de Altamira/PA, nos autos da execução penal nº 2000176-94.2022.8.14.0005, em que figura como apenado Francisco das Chagas da Silva Filho. Consta dos autos que a execução penal é decorrente de condenação proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Medicilândia/PA, tendo o apenado sido posteriormente encaminhado para estabelecimento prisional situado na Comarca de Redenção. O Juízo da Vara de Execução Penal de Altamira, considerando a informação de que o sentenciado se encontrava custodiado na Unidade de Custódia e Reinserção de Redenção, determinou, em 29/07/2024, a remessa dos autos ao Juízo da Execução Penal daquela Comarca, com fundamento no art. 3º da Resolução nº 016/2007-GP deste Tribunal. Por sua vez, o Juízo da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade de Redenção declarou-se incompetente, sustentando, em síntese, que a transferência do apenado para a unidade prisional local teria ocorrido sem motivação idônea e sem demonstração de vínculo pessoal ou familiar com a Comarca, além de apontar a superlotação do estabelecimento prisional. Instaurado o presente conflito, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo seu conhecimento e pela improcedência, a fim de que o Juízo da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade de Redenção dê regular prosseguimento ao feito (ID 22889843). É O RELATÓRIO. DECIDO. Passo a decidir monocraticamente, com fulcro no disposto no art. 133, XXXIV, “c”, do Regimento Interno deste Tribunal. A controvérsia cinge-se à definição do Juízo competente para o processamento e acompanhamento da execução penal, diante da transferência do apenado para estabelecimento prisional localizado na Comarca de Redenção. No caso, verifica-se que Francisco das Chagas da Silva Filho foi transferido, em 10/04/2024, para a Unidade de Custódia e Reinserção de Redenção, onde permanece custodiado, conforme informação extraída do INFOPEN juntada aos autos. A partir desse dado, a solução do conflito encontra disciplina específica na Resolução nº 016/2007-GP deste Tribunal, cujo art. 2º estabelece que, nas Comarcas do interior, compete à execução penal o Juízo Criminal em cuja circunscrição esteja situado o Centro de Recuperação onde o condenado se encontre custodiado. De modo ainda mais específico, o art. 3º do mesmo ato normativo dispõe que, em caso de transferência do condenado, a competência será deslocada para o Juízo em que se situar o Centro de Recuperação em que será cumprida a pena, devendo os autos da execução penal ser remetidos àquela unidade jurisdicional. Assim, uma vez comprovado que o apenado passou a cumprir a reprimenda em estabelecimento prisional situado em Redenção, a competência para a execução da pena acompanha o local em que se efetiva o cumprimento da sanção. A propósito, esta Corte tem reiteradamente aplicado a disciplina da Resolução nº 016/2007-GP para definir a competência na execução penal conforme a localização da unidade prisional. Em precedente recente, a Seção de Direito Penal reafirmou que a competência para a execução penal, à luz do art. 65 da Lei de Execução Penal e da referida resolução, é definida, nas hipóteses pertinentes, pelo local em que se encontra situada a unidade prisional. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. APENADO SOLTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência instaurado entre a Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém/PA e a Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará, referente à execução penal de condenado a pena de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas em concurso de agentes. Após a expedição da guia definitiva, o juízo sentenciante remeteu os autos a VEP de Belém/PA, que declinou da competência por inexistência de custódia ou vínculo territorial do apenado. O juízo suscitado também se declarou incompetente, alegando ausência de unidade prisional local compatível. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir qual o juízo competente para o processamento da execução penal de apenado solto, condenado ao regime semiaberto, sem início do cumprimento da pena e sem custódia em unidade prisional. III. Razões de decidir 3. A competência para execução penal, nos termos do art. 65 da LEP e da Resolução nº 016/2007-GP do TJPA, é do juízo onde situada a unidade prisional competente ou, na sua ausência, do juízo sentenciante. 4. A Resolução nº 417/2021 do CNJ (com redação dada pela Resolução nº 474/2022) estabelece que a execução penal se inicia com a expedição da guia de recolhimento e autuação no SEEU, independentemente da prisão do apenado. 5. Estando o apenado solto e ausente início do cumprimento da pena, permanece competente o juízo sentenciante para dar início à execução penal, mediante audiência admonitória. 6. A ausência de unidade prisional compatível na comarca sentenciante não autoriza, por si só, o declínio automático à VEP da capital, exigindo-se justificativa fundamentada após apuração da viabilidade local de cumprimento da pena ou alternativa compatível. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará para processar a execução penal do apenado Jhonatan Fonseca da Silva. (TJPA - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - Nº 0807389-65.2025.8.14.0000 - Relator(a): VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA - Seção de Direito Penal - Julgado em 2025-08-26) Com efeito, a circunstância de a transferência ter sido realizada pela Administração Penitenciária sem prévia anuência do Juízo de Redenção não tem o condão, por si só, de afastar a regra objetiva de competência estabelecida pelo Tribunal. Isso porque a própria regulamentação do Conselho Nacional de Justiça reconhece a possibilidade de atuação da Administração Penitenciária na transferência de pessoas presas, sem excluir o posterior controle judicial de legalidade. A Resolução CNJ nº 404/2021, com as alterações promovidas pela Resolução nº 434/2021, prevê expressamente que a atribuição do Poder Judiciário para apreciar requerimentos de transferência não exclui a competência da Administração Penitenciária para deliberar sobre a matéria, sujeitando-se o ato ao controle de legalidade. Nessa perspectiva, eventual irregularidade relacionada às circunstâncias da transferência deverá ser submetida ao Juízo competente para a execução e, se necessário, apreciada mediante o instrumento processual adequado, não sendo suficiente para deslocar a competência executória de forma diversa daquela expressamente estabelecida pela normativa deste Tribunal. Além disso, não há, nos elementos constantes destes autos, decisão judicial que tenha determinado o retorno do apenado à unidade prisional anteriormente destinada ao cumprimento da pena. Ao contrário, a documentação revela que o sentenciado permanece recolhido na Unidade de Custódia e Reinserção de Redenção, circunstância que, neste momento, atrai a competência daquele Juízo. Pelo exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de jurisdição e JULGO-O IMPROCEDENTE, para DECLARAR COMPETENTE o Juízo da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade de Redenção/PA para processar e acompanhar a execução penal nº 2000176-94.2022.8.14.0005. Comunique-se aos Juízos Suscitado e Suscitante. À secretaria para as providências cabíveis. Serve cópia da presente decisão como ofício. P.R.I.C. Belém, data da assinatura eletrônica. Desembargador EDMAR PEREIRA Relator 6
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