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TJPB · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0816872-40.2024.8.15.2001 [Requisição de Pequeno Valor - RPV] AUTOR: CICERO BONIFACIO COSTA REU: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de execução/cumprimento de sentença judicial transitada em julgado. Intimado o executado, este apresentou manifestação, concordando com os valores apresentados em sede de cumprimento de sentença. É o relatório, passo a decidir. Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública disciplina o art.535, § 3º do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Devidamente intimado nos termos do artigo supramencionado o executado apresentou manifestação, concordando com os valores apresentadosem sede de cumprimento de sentença. Por tal razão devem ser homologados os valores apresentados pelo exequente em sede de cumprimento de sentença ID 159696455. Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, no valor apontado no ID 159696455, com a devida expedição do Ofício Requisitório (PRECATÓRIO) no valor R$ 38.874,82, em relação ao crédito principal, o que faço com base no art.535, parágrafo 2º do CPC. Em tempo, defiro o pedido de destacamento do crédito dos referidos honorários advocatícios contratuais, em relação a parte promovente, no importe de 30% (trinta por cento) do crédito principal, consoante contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 159696450). Ainda, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95, não há que se falar em fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença, pois a aplicação do Código de Processo Civil é subsidiária à Lei dos Juizados Especiais. Decorrido o prazo recursal, expeça-se o Ofício Requisitório (PRECATÓRIO) referente ao crédito principal. INTIMEM-SE AS PARTES. Publicada e Registrada eletronicamente. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
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