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TJRJ · 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0816837-07.2025.8.19.0038/RJ AUTOR: SORAIA DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO(A): JOÃO CID FERREIRA FEITOSA ROSAS (OAB RJ021663) ADVOGADO(A): SANDRA RODRIGUES PECANHA ALVES (OAB RJ084257) ADVOGADO(A): JULIO CESAR DA CONCEICAO DE QUEIROZ (OAB RJ135833) ADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA FERREIRA (OAB RJ161288) ADVOGADO(A): JEREMIAS FAEDRICH CUNHA (OAB RJ195630) ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR ASSIS MONIZ FREIRE (OAB RJ242852) RÉU: GOVERNADOR OTICAS LTDA ADVOGADO(A): HUGO FILEMON SOARES PINTO (OAB RJ232010) ADVOGADO(A): VALDIR DA CUNHA SANTOS (OAB RJ071375) DESPACHO/DECISÃO 1. As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2. Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito. 3. Fixo como pontos controvertidos a existência de vício ou defeito no produto adquirido pela parte autora, a adequação das providências adotadas pela ré para solução da reclamação, inclusive quanto aos ajustes e reparos realizados, bem como a eventual falha na prestação do serviço e a ocorrência de danos materiais e morais passíveis de indenização. 4. Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes, a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica da parte autora para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Diante da inversão do ônus probatório, intime-se a parte ré para que especifique as provas que pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 7. Preclusa a presente, retornem conclusos.
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