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TJPB · 1ª Vara de Família da Capital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Processo nº 0816815-85.2025.8.15.2001 (...) SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso com Partilha de Bens e Fixação de Guarda Compartilhada proposta por F.P.L.F. em face de S.P.S.L.. O promovente alegou que as partes contraíram matrimônio sob o regime de comunhão parcial de bens em 1º de agosto de 2006. Dessa união advieram três filhos: Y.P.L., nascida em 27/10/2004, maior de idade; I.P.L., nascido em 12/03/2008, menor à época do ajuizamento; e S.P. L., nascida em 24/07/2012, menor impúbere. Discorreu sobre o patrimônio comum e as dívidas contraídas pelo casal, requerendo a decretação do divórcio, a partilha igualitária do ativo e passivo, a guarda compartilhada das menores e a fixação de alimentos em favor destas. A promovida, regularmente citada, apresentou contestação (ID 121084489). Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita (ID 121084489 - Pág. 1). No mérito, concordou com a decretação do divórcio, mas sustentou que a convivência em união estável antecedeu o matrimônio, iniciando-se em junho de 2002 (ID 121084489 - Pág. 1). Pugnou pela fixação da guarda unilateral em seu favor, alegando que o autor reside em outro Estado e atua de forma desinteressada (ID 121084489 - Pág. 1). Requereu a fixação de alimentos em favor dos filhos menores no importe de 4 salários-mínimos, além de alimentos provisórios para si em igual patamar (ID 121084489 - Pág. 6). Contestou a existência e os valores de parte dos bens e dívidas indicados na inicial (ID 121084489 - Pág. 4). O promovente apresentou réplica, impugnando os termos da contestação e reiterando a necessidade de partilha igualitária das dívidas e a fixação de alimentos provisórios no patamar por ele ofertado (ID 123052512). As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 124929073). O autor arrolou testemunha (ID 125908573), enquanto a ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 126054348). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 10 de março de 2026 (ID 155273163). Na ocasião, foram colhidos os depoimentos pessoais do promovente e da promovida, restando dispensada a testemunha arrolada (ID 155273163 - Pág. 1). Encerrada a instrução, o promovente apresentou suas alegações finais em memoriais (ID 156731846), oportunidade em que arguiu preliminar de nulidade por ausência de representação processual do filho Isaac, que atingiu a maioridade civil no curso do processo em 12/03/2026 (ID 156731846 - Pág. 1). A promovida deixou transcorrer o prazo in albis (ID 158798006). O Ministério Público estadual apresentou parecer final, opinando pela procedência parcial dos pedidos, com a decretação do divórcio, partilha dos bens em cotas iguais, improcedência do pedido de união estável retroativa, guarda compartilhada da menor Sarah e fixação de alimentos em favor desta e da ex-esposa (ID 160554411). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. - Da Preliminar de Irregularidade de Representação e Perda de Objeto — Filho I. P. L. O promovente sustenta a nulidade dos atos processuais concernentes ao filho I. P. L., alegando falta de representação processual adequada e recusa do jovem em integrar o polo da demanda (ID 156731846. Com efeito, verifica-se que Isaac nasceu em 12 de março de 2008 (ID 110028380 - Pág. 13), tendo atingido a maioridade civil em 12 de março de 2026 no curso da demanda. Nesse sentido, a pretensão alimentar deduzida pela genitora em favor do filho que atinge a maioridade civil na pendência da lide perde o seu objeto no âmbito da ação de divórcio dos pais, devendo o filho, caso necessite, pleitear o pensionamento em via própria e autônoma, haja vista o término do poder familiar. Ademais, inexiste procuração nos autos outorgada por Isaac ao patrono da promovida (ID 126054348). Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de alimentos formulado em benefício de I. P. L., com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a preliminar de nulidade. - Do Divórcio O pedido de divórcio encontra amparo no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que eliminou os requisitos temporais e a discussão de culpa para a dissolução do vínculo conjugal. No caso em apreço, ambas as partes manifestaram expressa concordância com a dissolução do casamento (ID 110028378 e ID 121084489). Portanto, a decretação do divórcio é medida imperativa, retroagindo os efeitos da separação de fato a setembro de 2024, conforme convergência das declarações prestadas em audiência (ID 155273163). - Da União Estável Pretérita A promovida alegou que o casal viveu em união estável de junho de 2002 até a data do casamento, em agosto de 2006 (ID 121084489 - Pág. 1). Ocorre que o reconhecimento da união estável em sede de contestação de divórcio exige prova robusta, contínua e inequívoca da affectio maritalis com o propósito de constituir família no período alegado. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que as partes não produziram provas testemunhais ou documentais suficientes para demonstrar a coabitação e a comunhão de vida com contornos de entidade familiar antes do matrimônio (ID 126054348). O nascimento da filha mais velha em 2004, de forma isolada, não induz à existência automática de união estável. Dessa forma, na ausência de elementos probatórios seguros e acompanhando o parecer do Ministério Público (ID 160554411 - Pág. 3), rejeito o pedido de reconhecimento de união estável pretérita ao casamento. - Da Guarda e Regime de Convivência da Menor Sarah No que tange à guarda da filha menor, S.P.L., a regra do ordenamento jurídico brasileiro é a guarda compartilhada, nos termos do art. 1.584, § 2º, do Código Civil, visando a assegurar o pleno exercício do poder familiar por ambos os genitores. Apesar de o genitor residir temporariamente em outro Estado devido às suas atribuições como servidor público federal (ID 116863265), o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que a distância física não impede o compartilhamento da guarda, que se refere primordialmente à responsabilização conjunta pelas decisões da vida do menor. Assim, com amparo no princípio do melhor interesse da criança (art. 227 da Constituição Federal), fixo a guarda compartilhada da menor Sarah, elegendo o domicílio materno como lar de referência (ID 160554411 - Pág. 5). O direito de convivência do genitor deverá ocorrer de forma livre, mediante prévio ajuste entre as partes, garantindo-se o contato por meios virtuais diários e a divisão igualitária das férias escolares e datas festivas (Natal e Ano Novo de forma alternada), resguardando-se a adaptação necessária à distância geográfica do genitor. - Dos Alimentos à Menor Sarah A obrigação de prestar alimentos está fundamentada no dever de sustento dos pais para com os filhos menores, devendo ser mensurada com base no binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, § 1º, do Código Civil). As necessidades da menor Sarah, atualmente com 13 anos de idade, são presumidas e abrangem gastos com habitação, educação, vestuário, lazer e saúde. Por outro lado, o promovente demonstrou possuir expressivo comprometimento de sua renda com descontos consignados e despesas de moradia própria (ID 110028386 e ID 116863264). Outrossim, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0803899-71.2026.8.15.0000 readequou a obrigação alimentar provisória ao patamar de 7% de sua remuneração bruta para cada filho (ID 160214111). Por conseguinte, em harmonia com o juízo de proporcionalidade firmado pela instância superior e considerando que ambos os genitores devem contribuir para o sustento da prole, fixo os alimentos definitivos devidos pelo autor à filha Sarah em 7% (sete por cento) de sua remuneração bruta, deduzidos apenas os descontos obrigatórios de Imposto de Renda e contribuição previdenciária oficial. O valor deverá ser descontado diretamente em folha de pagamento do órgão empregador (Ministério da Saúde) e depositado na conta poupança da menor informada nos autos (ID 136876804). Quanto ao pedido de restabelecimento de plano de saúde, restou evidenciado que não há convênio ativo em favor dos menores (ID 160214111), de sorte que julgo improcedente este pleito, cabendo aos genitores ratearem eventuais despesas médicas extraordinárias que não sejam supridas pelo Sistema Único de Saúde. - Dos Alimentos entre Ex-Cônjuges A promovida pleiteou alimentos provisórios para si no valor de 4 salários-mínimos, sob a justificativa de que se dedicou exclusivamente ao lar durante o casamento e está desempregada (ID 121084489). Os alimentos entre ex-cônjuges possuem caráter excepcional e assistencial, devendo ser deferidos apenas quando restar comprovada a absoluta impossibilidade de autossustento daquele que os pleiteia. No caso vertente, as provas documentais colacionadas demonstram que a promovida possui inscrição ativa como enfermeira perante o COREN/PB (ID 110028385) e exerce atividade empresarial individual no ramo de comércio varejista (banca de praia), auferindo rendimentos próprios (ID 110028388). Ademais, a ré demonstrou capacidade financeira ao renunciar expressamente ao recebimento de crédito judicial no valor de R$ 5.578,20 em outro processo (ID 123052516). Portanto, resta evidenciado que a promovida possui plena capacidade laborativa e fontes de renda que obstam a fixação de pensão alimentícia em seu favor. Julgo improcedente o pedido de alimentos formulado pela ex-esposa. - Da Partilha de Bens e Dívidas Casados sob o regime de comunhão parcial de bens (ID 110028378), comunicam-se todos os bens e dívidas adquiridos a título oneroso na constância da sociedade conjugal, nos termos do art. 1.658 do Código Civil. A separação de fato ocorreu em setembro de 2024, marco que delimita o fim do regime de bens. Passa-se à análise pormenorizada do acervo patrimonial e dos passivos descritos: - Bens Ativos: a) Imóvel residencial com 05 quitinetes situado no Condomínio Del Lago II, quadra 318, Conjunto "E", Lote 01, Itapoã, DF, inscrito no IPTU sob o nº 52269868 (ID 110028381). Trata-se de direito de posse adquirido onerosamente em 14/01/2020 (ID 110028381 - Pág. 6), devendo ser partilhado na proporção de 50% para cada parte sobre os direitos possessórios e sobre os frutos (aluguéis) auferidos após a separação de fato (setembro de 2024). b) Apartamento nº 604 situado no Condomínio Parthenon Home, Altiplano, João Pessoa/PB (ID 110028382). Trata-se de imóvel adquirido na constância da união, ainda não quitado. Determino a partilha na proporção de 50% para cada consorte sobre as parcelas e direitos aquisitivos adimplidos até a data da separação de fato (setembro de 2024). c) Banca Comercial com estrutura metálica e mercadorias situada na orla de Cabo Branco, João Pessoa/PB, vinculada ao CNPJ 47.600.369/0001-07 (ID 110028388). Adquirida onerosamente na constância do casamento (ID 110028383). Determino a partilha de sua estrutura física e valor comercial na fração de 50% para cada consorte. d) Veículo Fiat Siena, ano 2011, placa OEZ 5588 (ID 110028384). Adquirido na constância da união, deve ser partilhado na proporção de 50% para cada parte, tomando-se como referência o valor da tabela FIPE na data da separação de fato. - Bens Passivos (Dívidas): As dívidas contraídas onerosamente na constância do casamento e em proveito da entidade familiar devem ser rateadas igualmente entre os cônjuges (art. 1.663, § 1º, do Código Civil). a) Empréstimos consignados junto à Cooperativa SICREDI (ID 110028386). Restou demonstrado que os empréstimos foram revertidos em favor da família para aquisição de patrimônio comum. Devem ser partilhados na proporção de 50% para cada consorte sobre o saldo devedor existente até setembro de 2024. b) Débitos do financiamento do Apartamento 604 junto à Construtora ABC (ID 110028393). Saldo devedor em aberto e taxas condominiais vencidas até a separação de fato devem ser rateados na proporção de 50% para cada um. c) Débitos do Veículo Siena (IPVA, licenciamento e multas) acumulados até setembro de 2024 (ID 110028384 - Pág. 2). Devem ser partilhados em 50% para cada parte. Os débitos tributários e multas gerados após a separação de fato (setembro de 2024) são de responsabilidade exclusiva daquele que manteve a posse direta do bem (promovida). d) Dívidas escolares dos filhos menores (ID 112854313). Mensalidades e material didático vencidos na constância da união devem ser divididos em 50% para cada genitor. O pedido do promovente para venda antecipada dos imóveis para saldar as dívidas foi indeferido pela superior instância em sede de Agravo de Instrumento (ID 160214111), devendo a alienação ocorrer na fase de cumprimento de sentença, caso não haja consenso na liquidação amigável do passivo. POSTO ISSO: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de alimentos formulado em favor de I. P. L., diante da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e os pleitos reconvencionais, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para: 1- DECRETAR o divórcio de F.P.L.F. e S.P.S.L., declarando dissolvido o vínculo matrimonial, retroagindo os efeitos da separação de fato a setembro de 2024. Esta sentença servirá como mandado para averbação no Cartório de Registro Civil competente (3º Ofício de Registro Civil do Distrito Federal - Matrícula 021055 01 55 2004 1 00024 200 0007100 08); 2- DEFERIR a guarda compartilhada da filha menor, S.P.L., estabelecendo o lar materno como referência e fixando o regime de convivência paterna de forma livre e consensual; 3- FIXAR os alimentos definitivos devidos pelo genitor à menor Sarah no percentual de 7% (sete por cento) de sua remuneração bruta, deduzidos apenas os descontos de Imposto de Renda e contribuição previdenciária oficial, com desconto em folha (Ministério da Saúde) e depósito em conta (ID 136876804); 4- REJEITAR o pleito de reconhecimento de união estável pretérita ao casamento e o pedido de pensão alimentícia em favor da ex-esposa; 5- DETERMINAR a partilha dos bens ativos (direitos sobre o imóvel no DF, direitos sobre o apto 604, estrutura da banca comercial e veículo Siena) e passivos (empréstimos SICREDI, saldo devedor do apto 604, débitos do veículo e dívidas escolares comuns) na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, nos limites e balizamentos definidos na fundamentação desta sentença. Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada, bem como de honorários advocatícios reciprocamente devidos aos patronos da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
TJPB · 1ª Vara de Família da Capital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Processo nº 0816815-85.2025.8.15.2001 (...) SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso com Partilha de Bens e Fixação de Guarda Compartilhada proposta por F.P.L.F. em face de S.P.S.L.. O promovente alegou que as partes contraíram matrimônio sob o regime de comunhão parcial de bens em 1º de agosto de 2006. Dessa união advieram três filhos: Y.P.L., nascida em 27/10/2004, maior de idade; I.P.L., nascido em 12/03/2008, menor à época do ajuizamento; e S.P. L., nascida em 24/07/2012, menor impúbere. Discorreu sobre o patrimônio comum e as dívidas contraídas pelo casal, requerendo a decretação do divórcio, a partilha igualitária do ativo e passivo, a guarda compartilhada das menores e a fixação de alimentos em favor destas. A promovida, regularmente citada, apresentou contestação (ID 121084489). Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita (ID 121084489 - Pág. 1). No mérito, concordou com a decretação do divórcio, mas sustentou que a convivência em união estável antecedeu o matrimônio, iniciando-se em junho de 2002 (ID 121084489 - Pág. 1). Pugnou pela fixação da guarda unilateral em seu favor, alegando que o autor reside em outro Estado e atua de forma desinteressada (ID 121084489 - Pág. 1). Requereu a fixação de alimentos em favor dos filhos menores no importe de 4 salários-mínimos, além de alimentos provisórios para si em igual patamar (ID 121084489 - Pág. 6). Contestou a existência e os valores de parte dos bens e dívidas indicados na inicial (ID 121084489 - Pág. 4). O promovente apresentou réplica, impugnando os termos da contestação e reiterando a necessidade de partilha igualitária das dívidas e a fixação de alimentos provisórios no patamar por ele ofertado (ID 123052512). As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 124929073). O autor arrolou testemunha (ID 125908573), enquanto a ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 126054348). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 10 de março de 2026 (ID 155273163). Na ocasião, foram colhidos os depoimentos pessoais do promovente e da promovida, restando dispensada a testemunha arrolada (ID 155273163 - Pág. 1). Encerrada a instrução, o promovente apresentou suas alegações finais em memoriais (ID 156731846), oportunidade em que arguiu preliminar de nulidade por ausência de representação processual do filho Isaac, que atingiu a maioridade civil no curso do processo em 12/03/2026 (ID 156731846 - Pág. 1). A promovida deixou transcorrer o prazo in albis (ID 158798006). O Ministério Público estadual apresentou parecer final, opinando pela procedência parcial dos pedidos, com a decretação do divórcio, partilha dos bens em cotas iguais, improcedência do pedido de união estável retroativa, guarda compartilhada da menor Sarah e fixação de alimentos em favor desta e da ex-esposa (ID 160554411). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. - Da Preliminar de Irregularidade de Representação e Perda de Objeto — Filho I. P. L. O promovente sustenta a nulidade dos atos processuais concernentes ao filho I. P. L., alegando falta de representação processual adequada e recusa do jovem em integrar o polo da demanda (ID 156731846. Com efeito, verifica-se que Isaac nasceu em 12 de março de 2008 (ID 110028380 - Pág. 13), tendo atingido a maioridade civil em 12 de março de 2026 no curso da demanda. Nesse sentido, a pretensão alimentar deduzida pela genitora em favor do filho que atinge a maioridade civil na pendência da lide perde o seu objeto no âmbito da ação de divórcio dos pais, devendo o filho, caso necessite, pleitear o pensionamento em via própria e autônoma, haja vista o término do poder familiar. Ademais, inexiste procuração nos autos outorgada por Isaac ao patrono da promovida (ID 126054348). Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de alimentos formulado em benefício de I. P. L., com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a preliminar de nulidade. - Do Divórcio O pedido de divórcio encontra amparo no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que eliminou os requisitos temporais e a discussão de culpa para a dissolução do vínculo conjugal. No caso em apreço, ambas as partes manifestaram expressa concordância com a dissolução do casamento (ID 110028378 e ID 121084489). Portanto, a decretação do divórcio é medida imperativa, retroagindo os efeitos da separação de fato a setembro de 2024, conforme convergência das declarações prestadas em audiência (ID 155273163). - Da União Estável Pretérita A promovida alegou que o casal viveu em união estável de junho de 2002 até a data do casamento, em agosto de 2006 (ID 121084489 - Pág. 1). Ocorre que o reconhecimento da união estável em sede de contestação de divórcio exige prova robusta, contínua e inequívoca da affectio maritalis com o propósito de constituir família no período alegado. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que as partes não produziram provas testemunhais ou documentais suficientes para demonstrar a coabitação e a comunhão de vida com contornos de entidade familiar antes do matrimônio (ID 126054348). O nascimento da filha mais velha em 2004, de forma isolada, não induz à existência automática de união estável. Dessa forma, na ausência de elementos probatórios seguros e acompanhando o parecer do Ministério Público (ID 160554411 - Pág. 3), rejeito o pedido de reconhecimento de união estável pretérita ao casamento. - Da Guarda e Regime de Convivência da Menor Sarah No que tange à guarda da filha menor, S.P.L., a regra do ordenamento jurídico brasileiro é a guarda compartilhada, nos termos do art. 1.584, § 2º, do Código Civil, visando a assegurar o pleno exercício do poder familiar por ambos os genitores. Apesar de o genitor residir temporariamente em outro Estado devido às suas atribuições como servidor público federal (ID 116863265), o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que a distância física não impede o compartilhamento da guarda, que se refere primordialmente à responsabilização conjunta pelas decisões da vida do menor. Assim, com amparo no princípio do melhor interesse da criança (art. 227 da Constituição Federal), fixo a guarda compartilhada da menor Sarah, elegendo o domicílio materno como lar de referência (ID 160554411 - Pág. 5). O direito de convivência do genitor deverá ocorrer de forma livre, mediante prévio ajuste entre as partes, garantindo-se o contato por meios virtuais diários e a divisão igualitária das férias escolares e datas festivas (Natal e Ano Novo de forma alternada), resguardando-se a adaptação necessária à distância geográfica do genitor. - Dos Alimentos à Menor Sarah A obrigação de prestar alimentos está fundamentada no dever de sustento dos pais para com os filhos menores, devendo ser mensurada com base no binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, § 1º, do Código Civil). As necessidades da menor Sarah, atualmente com 13 anos de idade, são presumidas e abrangem gastos com habitação, educação, vestuário, lazer e saúde. Por outro lado, o promovente demonstrou possuir expressivo comprometimento de sua renda com descontos consignados e despesas de moradia própria (ID 110028386 e ID 116863264). Outrossim, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0803899-71.2026.8.15.0000 readequou a obrigação alimentar provisória ao patamar de 7% de sua remuneração bruta para cada filho (ID 160214111). Por conseguinte, em harmonia com o juízo de proporcionalidade firmado pela instância superior e considerando que ambos os genitores devem contribuir para o sustento da prole, fixo os alimentos definitivos devidos pelo autor à filha Sarah em 7% (sete por cento) de sua remuneração bruta, deduzidos apenas os descontos obrigatórios de Imposto de Renda e contribuição previdenciária oficial. O valor deverá ser descontado diretamente em folha de pagamento do órgão empregador (Ministério da Saúde) e depositado na conta poupança da menor informada nos autos (ID 136876804). Quanto ao pedido de restabelecimento de plano de saúde, restou evidenciado que não há convênio ativo em favor dos menores (ID 160214111), de sorte que julgo improcedente este pleito, cabendo aos genitores ratearem eventuais despesas médicas extraordinárias que não sejam supridas pelo Sistema Único de Saúde. - Dos Alimentos entre Ex-Cônjuges A promovida pleiteou alimentos provisórios para si no valor de 4 salários-mínimos, sob a justificativa de que se dedicou exclusivamente ao lar durante o casamento e está desempregada (ID 121084489). Os alimentos entre ex-cônjuges possuem caráter excepcional e assistencial, devendo ser deferidos apenas quando restar comprovada a absoluta impossibilidade de autossustento daquele que os pleiteia. No caso vertente, as provas documentais colacionadas demonstram que a promovida possui inscrição ativa como enfermeira perante o COREN/PB (ID 110028385) e exerce atividade empresarial individual no ramo de comércio varejista (banca de praia), auferindo rendimentos próprios (ID 110028388). Ademais, a ré demonstrou capacidade financeira ao renunciar expressamente ao recebimento de crédito judicial no valor de R$ 5.578,20 em outro processo (ID 123052516). Portanto, resta evidenciado que a promovida possui plena capacidade laborativa e fontes de renda que obstam a fixação de pensão alimentícia em seu favor. Julgo improcedente o pedido de alimentos formulado pela ex-esposa. - Da Partilha de Bens e Dívidas Casados sob o regime de comunhão parcial de bens (ID 110028378), comunicam-se todos os bens e dívidas adquiridos a título oneroso na constância da sociedade conjugal, nos termos do art. 1.658 do Código Civil. A separação de fato ocorreu em setembro de 2024, marco que delimita o fim do regime de bens. Passa-se à análise pormenorizada do acervo patrimonial e dos passivos descritos: - Bens Ativos: a) Imóvel residencial com 05 quitinetes situado no Condomínio Del Lago II, quadra 318, Conjunto "E", Lote 01, Itapoã, DF, inscrito no IPTU sob o nº 52269868 (ID 110028381). Trata-se de direito de posse adquirido onerosamente em 14/01/2020 (ID 110028381 - Pág. 6), devendo ser partilhado na proporção de 50% para cada parte sobre os direitos possessórios e sobre os frutos (aluguéis) auferidos após a separação de fato (setembro de 2024). b) Apartamento nº 604 situado no Condomínio Parthenon Home, Altiplano, João Pessoa/PB (ID 110028382). Trata-se de imóvel adquirido na constância da união, ainda não quitado. Determino a partilha na proporção de 50% para cada consorte sobre as parcelas e direitos aquisitivos adimplidos até a data da separação de fato (setembro de 2024). c) Banca Comercial com estrutura metálica e mercadorias situada na orla de Cabo Branco, João Pessoa/PB, vinculada ao CNPJ 47.600.369/0001-07 (ID 110028388). Adquirida onerosamente na constância do casamento (ID 110028383). Determino a partilha de sua estrutura física e valor comercial na fração de 50% para cada consorte. d) Veículo Fiat Siena, ano 2011, placa OEZ 5588 (ID 110028384). Adquirido na constância da união, deve ser partilhado na proporção de 50% para cada parte, tomando-se como referência o valor da tabela FIPE na data da separação de fato. - Bens Passivos (Dívidas): As dívidas contraídas onerosamente na constância do casamento e em proveito da entidade familiar devem ser rateadas igualmente entre os cônjuges (art. 1.663, § 1º, do Código Civil). a) Empréstimos consignados junto à Cooperativa SICREDI (ID 110028386). Restou demonstrado que os empréstimos foram revertidos em favor da família para aquisição de patrimônio comum. Devem ser partilhados na proporção de 50% para cada consorte sobre o saldo devedor existente até setembro de 2024. b) Débitos do financiamento do Apartamento 604 junto à Construtora ABC (ID 110028393). Saldo devedor em aberto e taxas condominiais vencidas até a separação de fato devem ser rateados na proporção de 50% para cada um. c) Débitos do Veículo Siena (IPVA, licenciamento e multas) acumulados até setembro de 2024 (ID 110028384 - Pág. 2). Devem ser partilhados em 50% para cada parte. Os débitos tributários e multas gerados após a separação de fato (setembro de 2024) são de responsabilidade exclusiva daquele que manteve a posse direta do bem (promovida). d) Dívidas escolares dos filhos menores (ID 112854313). Mensalidades e material didático vencidos na constância da união devem ser divididos em 50% para cada genitor. O pedido do promovente para venda antecipada dos imóveis para saldar as dívidas foi indeferido pela superior instância em sede de Agravo de Instrumento (ID 160214111), devendo a alienação ocorrer na fase de cumprimento de sentença, caso não haja consenso na liquidação amigável do passivo. POSTO ISSO: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de alimentos formulado em favor de I. P. L., diante da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e os pleitos reconvencionais, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para: 1- DECRETAR o divórcio de F.P.L.F. e S.P.S.L., declarando dissolvido o vínculo matrimonial, retroagindo os efeitos da separação de fato a setembro de 2024. Esta sentença servirá como mandado para averbação no Cartório de Registro Civil competente (3º Ofício de Registro Civil do Distrito Federal - Matrícula 021055 01 55 2004 1 00024 200 0007100 08); 2- DEFERIR a guarda compartilhada da filha menor, S.P.L., estabelecendo o lar materno como referência e fixando o regime de convivência paterna de forma livre e consensual; 3- FIXAR os alimentos definitivos devidos pelo genitor à menor Sarah no percentual de 7% (sete por cento) de sua remuneração bruta, deduzidos apenas os descontos de Imposto de Renda e contribuição previdenciária oficial, com desconto em folha (Ministério da Saúde) e depósito em conta (ID 136876804); 4- REJEITAR o pleito de reconhecimento de união estável pretérita ao casamento e o pedido de pensão alimentícia em favor da ex-esposa; 5- DETERMINAR a partilha dos bens ativos (direitos sobre o imóvel no DF, direitos sobre o apto 604, estrutura da banca comercial e veículo Siena) e passivos (empréstimos SICREDI, saldo devedor do apto 604, débitos do veículo e dívidas escolares comuns) na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, nos limites e balizamentos definidos na fundamentação desta sentença. Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada, bem como de honorários advocatícios reciprocamente devidos aos patronos da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
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