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TJPA · 2ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO · Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816769-78.2026.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0009323-60.2010.8.14.0051 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM – VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM AGRAVANTES: CURUÁ AGRICULTURA E PARTICIPAÇÕES LTDA. E FAZENDA RIO CURUÁ S/A AGRAVADOS: BRÁS ALVES DE CARVALHO E OUTROS TERCEIROS INTERESSADOS: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA; INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ – ITERPA; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ; DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo/tutela provisória recursal, interposto por CURUÁ AGRICULTURA E PARTICIPAÇÕES LTDA. e FAZENDA RIO CURUÁ S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Agrária de Santarém nos autos da Ação de Reintegração/Manutenção de Posse nº 0009323-60.2010.8.14.0051, demanda relativa a imóveis rurais situados no Município de Alenquer/PA, em cujo curso foi determinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, na condição de interessado, a apresentação de manifestação conclusiva e o fornecimento de informações fundiárias acerca da área litigiosa, notadamente elementos concernentes à dominialidade e à eventual existência de processos de regularização fundiária incidentes sobre o imóvel. Segundo narrado nas razões recursais, o Juízo de origem, por meio da decisão de Id 162981102 (12/12/2025) deferiu ao INCRA prazo de 30 (trinta) dias, qualificado como “improrrogável”, determinando que, ao seu término, com ou sem manifestação da autarquia, os autos retornassem conclusos para deliberação acerca das provas requeridas. Posteriormente, no Id 170546375 (09/03/2026), novo prazo de 30 (trinta) dias foi concedido ao Instituto, novamente sob a qualificação de “improrrogável”. Por fim, mediante o pronunciamento de Id 175113432, de 11/05/2026, ora impugnado, teria sido deferido, após novo requerimento do INCRA, outro prazo de 30 (trinta) dias, igualmente denominado improrrogável. Inconformadas, as requerentes opuseram embargos de declaração, sustentando, em síntese, a existência de omissão quanto aos pronunciamentos anteriores que haviam qualificado os prazos como improrrogáveis, bem como alegando preclusão temporal, preclusão pro judicato, violação aos arts. 139, VI e parágrafo único, 223 e 505 do Código de Processo Civil e deficiência de fundamentação. Os aclaratórios foram rejeitados pela decisão de Id 180948443. Na oportunidade, o Juízo consignou que não se encontravam presentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e registrou, especificamente, que a manifestação do INCRA se mostrava essencial à adequada instrução processual e à formação do convencimento judicial compatível com a complexidade do litígio, destacando, ainda, que a Defensoria Pública Agrária e o Ministério Público Agrário haviam se manifestado pela necessidade das informações fundiárias. Ao final, determinou o cumprimento integral da decisão de Id 170546375. No presente agravo, as recorrentes sustentam, em apertada síntese que a sucessiva concessão de prazos ao INCRA, após terem sido expressamente qualificados como improrrogáveis, afrontaria a preclusão temporal prevista nos arts. 139, VI, parágrafo único, e 223 do CPC. Acrescentam em sua manifestação que haveria preclusão pro judicato, na forma do art. 505 do CPC, que os pronunciamentos impugnados padeceriam de ausência de fundamentação idônea, à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal e que as sucessivas dilações violariam o direito à razoável duração do processo. Em sede de tutela provisória recursal, requerem a imediata suspensão da eficácia da decisão de Id 175113432 e a determinação para que os autos de origem retornem conclusos para deliberação acerca das provas, independentemente de nova manifestação do INCRA. Alegam, como perigo de dano, que a manutenção do pronunciamento permitiria a sucessiva reabertura de prazos e a perpetuação da fase instrutória. Após a interposição do presente recurso, sobreveio, no primeiro grau, o despacho de Id 182829320, no qual o magistrado, reiterando a necessidade das informações reconhecida pela Defensoria Pública Agrária e pelo Ministério Público Agrário, determinou nova intimação do INCRA para a juntada das informações fundiárias e do respectivo relatório técnico conclusivo referente à área litigiosa, no prazo de 30 (trinta) dias. A Defensoria Pública do Estado do Pará, seguidamente, apresentou petição de ciência tanto da decisão que rejeitou os embargos declaratórios quanto do aludido despacho de reiteração da diligência. Registre-se, ainda, que o processo de origem se encontra atualmente arquivado provisoriamente. É o breve relatório. DECIDO. De início, cumpre assentar que a análise ora realizada se restringe à tutela provisória requerida no âmbito recursal, razão pela qual as considerações aqui expendidas decorrem de cognição sumária, sem vinculação definitiva quanto ao mérito do agravo de instrumento. No que concerne ao cabimento recursal, observo que a matéria discutida (relativa à condução da instrução e à concessão de prazo para cumprimento de diligência reputada necessária pelo Juízo) não figura, de maneira literal, entre as hipóteses do art. 1.015 do CPC. Todavia, as agravantes invocam a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988, segundo a qual a taxatividade do rol do art. 1.015 é mitigada quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da controvérsia somente em sede de apelação. O próprio STJ voltou a reafirmar, em julgamento de maio de 2026, que a mitigação depende de demonstração específica dessa urgência, não bastando o simples inconformismo com decisão relacionada à produção probatória. Assim, em juízo inicial, recebo o recurso para processamento, reservando ao momento oportuno o exame definitivo de sua admissibilidade, e passo à apreciação do pedido de tutela provisória recursal. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a faculdade de atribuir efeito suspensivo ao agravo ou antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A providência, contudo, deve ser examinada conjuntamente com o art. 995, parágrafo único, segundo o qual a suspensão da eficácia do pronunciamento recorrido exige, cumulativamente, probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos seus efeitos. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça aplica os requisitos do art. 995, parágrafo único, de forma cumulativa, inclusive em agravo de instrumento originado de conflito possessório agrário, condicionando a tutela recursal à efetiva demonstração da plausibilidade jurídica da insurgência e do perigo concreto decorrente da manutenção do pronunciamento recorrido. No caso, após examinar os elementos até agora colacionados, não vislumbro a presença simultânea dos pressupostos necessários ao deferimento da medida excepcional. A principal tese recursal consiste em afirmar que os prazos anteriormente concedidos ao INCRA, por terem sido expressamente denominados “improrrogáveis”, teriam produzido preclusão temporal e vinculado definitivamente o próprio Juízo, impedindo qualquer nova determinação tendente à obtenção das informações fundiárias. É certo que o art. 139, VI, do CPC atribui ao magistrado poder para dilatar prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando o procedimento às necessidades do conflito, estabelecendo o respectivo parágrafo único que a dilação somente pode ser determinada antes do encerramento do prazo regular. De igual forma, o art. 223 dispõe que o decurso do prazo extingue o direito de a parte praticar ou emendar o respectivo ato processual, ressalvada a ocorrência de justa causa. Todavia, a aplicação desses dispositivos ao caso concreto não se revela, ao menos nesta fase de cognição superficial, tão linear quanto pretendem as agravantes. Isso porque o objeto da determinação judicial não consiste, propriamente, na reabertura de prazo para que uma das partes exerça faculdade processual cujo não exercício lhe seja imputável e sobre a qual tenha incidido automaticamente a preclusão. Cuida-se de diligência instrutória dirigida ao INCRA, participante interessado, destinada à obtenção de informações fundiárias e de relatório técnico que o magistrado de origem expressamente reputou indispensáveis à formação de seu convencimento. A própria decisão integrativa consignou que tais informações seriam essenciais à adequada instrução diante da complexidade da controvérsia possessória. Essa particularidade deve ser confrontada com o art. 370 do Código de Processo Civil, que confere ao juiz o poder-dever de determinar, de ofício ou a requerimento, as provas necessárias ao julgamento do mérito e de indeferir, motivadamente, apenas aquelas reputadas inúteis ou meramente protelatórias. O Superior Tribunal de Justiça mantém compreensão no sentido de que o magistrado, como destinatário da prova, detém competência para definir motivadamente os elementos necessários à formação do convencimento, podendo determinar as provas reputadas necessárias ou rejeitar as inúteis e protelatórias. Em precedente particularmente próximo quanto à natureza possessória da demanda, a Quarta Turma reafirmou tal orientação no AgInt no AREsp nº 2.585.508/MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em fevereiro de 2026. Desse modo, não se apresenta evidente, neste exame provisório, que a limitação temporal do art. 139, VI, parágrafo único, tenha o alcance de impedir o magistrado de renovar uma requisição de informação ou diligência probatória que continua reputando necessária para decidir adequadamente a causa. A resposta definitiva a essa questão exige exame mais aprofundado da natureza de cada um dos pronunciamentos anteriores, da extensão de seu conteúdo decisório e dos efeitos processuais concretamente produzidos, providência incompatível com a cognição sumária própria deste momento. Também não ignoro a alegação de preclusão pro judicato. Com efeito, o art. 505 do CPC estabelece que o juiz não decidirá novamente questões já decididas relativas à mesma lide, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.022.953/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, reconheceu a preclusão quando determinada questão havia sido expressamente resolvida mediante decisão interlocutória recorrível e a parte deixou transcorrer o recurso cabível, assentando ser inviável a posterior reconsideração da mesma questão, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei. A hipótese ora examinada, entretanto, reclama cautela na transposição desse entendimento. Aqui, em sede liminar, ainda não se mostra inequívoco que a expressão “improrrogável”, utilizada nos pronunciamentos anteriores, tenha cristalizado definitivamente questão autônoma apta a suprimir o poder instrutório do Juízo quanto à futura obtenção de informação técnica que ele segue reputando necessária. Há diferença, ao menos em tese, entre reconsiderar questão decisória já estabilizada e renovar medida instrutória em razão da persistente ausência de elemento probatório considerado indispensável. Essa distinção deverá ser enfrentada com maior profundidade quando do julgamento do mérito do recurso, depois de integralizado o contraditório. Por ora, ela é suficiente para afastar a alegada evidência do direito invocado pelas recorrentes. As agravantes sustentam, igualmente, que a decisão recorrida e o pronunciamento que julgou os embargos declaratórios deixaram de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, atraindo a incidência do art. 489, § 1º, IV, do CPC. É incontroverso que o mencionado dispositivo não considera fundamentada a decisão que deixe de enfrentar argumentos deduzidos no processo aptos, em tese, a alterar o resultado da conclusão judicial. Entretanto, no exame próprio desta fase, também não verifico ausência manifesta de motivação a justificar a suspensão imediata da decisão. A decisão de ID 180948443, embora sucinta, consignou expressamente o fundamento reputado determinante pelo Juízo de origem: a essencialidade da manifestação do INCRA à adequada instrução do feito e à formação do convencimento compatível com a complexidade do litígio, fazendo ainda referência às manifestações convergentes da Defensoria Pública Agrária e do Ministério Público Agrário. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 339 da repercussão geral, assentou que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação das decisões judiciais, ainda que sucinta, sem impor ao julgador o exame pormenorizado de todas as alegações suscitadas pelas partes. No âmbito do próprio TJPA, há igualmente precedentes reconhecendo que o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os fundamentos jurídicos apresentados, desde que exponha razões suficientes para sustentar a conclusão adotada. Isso não significa, evidentemente, antecipar conclusão pela plena regularidade da fundamentação nem afastar a incidência do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Significa apenas reconhecer que, para fins estritos da tutela recursal de urgência, a existência de fundamento concreto relacionado à indispensabilidade da prova não permite identificar, de plano, nulidade patente que torne provável, desde logo, o provimento do recurso. Também não se encontra suficientemente evidenciado o segundo requisito previsto no art. 995, parágrafo único, do CPC. As agravantes sustentam que o prejuízo estaria caracterizado pela sucessiva dilação da instrução processual e pelo risco de indefinida reabertura de prazos ao INCRA. Não se despreza a relevância da duração razoável do processo. O próprio Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de velar pela razoável duração do feito, ao mesmo tempo em que reconhece às partes o direito à obtenção da solução integral do mérito em prazo razoável. Todavia, o perigo exigido pelo art. 995, parágrafo único, é qualificado: deve decorrer da imediata eficácia da decisão e apresentar natureza grave, de difícil ou impossível reparação. A simples postergação da marcha procedimental, desacompanhada da indicação de consequência jurídica ou material imediata e concretamente irreversível, não basta, por si, para preencher esse requisito. O entendimento adotado pelo TJPA ao apreciar pedidos de tutela recursal igualmente exige a demonstração concreta dessa gravidade. No caso, a consequência imediata do pronunciamento é permitir que o INCRA forneça informações fundiárias e relatório técnico reputados necessários pelo magistrado para o esclarecimento da área objeto da demanda. Não se identifica, nos elementos apresentados, alteração possessória imediata, transferência patrimonial ou outra consequência material irreversível decorrente especificamente do prazo concedido para cumprimento dessa diligência. Há, ainda, circunstância processual superveniente relevante para a apreciação da urgência. Depois da interposição deste agravo, o Juízo de origem proferiu, em 21/07/2026, o despacho de Id 182829320, mediante o qual reiterou a intimação do INCRA e estabeleceu novo prazo de 30 (trinta) dias para apresentação das informações fundiárias e do relatório técnico conclusivo, consignando novamente a imprescindibilidade desses elementos para a instrução processual. Esse novo quadro enfraquece, neste momento, a utilidade prática da providência liminar exatamente como formulada no agravo, pois a simples suspensão do pronunciamento originariamente impugnado, Id 175113432, não teria, por si só, o efeito automático de desconstituir o comando processual superveniente de ID 182829320, que expressamente renovou a diligência. Também por essa razão, não se mostra recomendável, em sede de tutela provisória e antes do estabelecimento do contraditório recursal, deferir providência de natureza positiva para determinar ao primeiro grau o encerramento da diligência e a imediata conclusão dos autos independentemente das informações solicitadas. Por fim, observo que o pedido formulado pelas agravantes não se limita, em rigor, à atribuição de efeito suspensivo em sentido estrito. Além de pretenderem suspender a eficácia da decisão que concedeu prazo ao INCRA, requerem que este Tribunal determine o imediato retorno dos autos conclusos para deliberação acerca das provas, independentemente de nova manifestação da autarquia federal. Trata-se, portanto, de tutela recursal com nítido conteúdo ativo e antecipatório, pois sua concessão importaria, desde logo, no encerramento da oportunidade de cumprimento da diligência e na imposição de determinada marcha processual ao Juízo de origem. A adoção dessa providência, neste momento, aproximar-se-ia do próprio resultado final perseguido no agravo e poderia comprometer a obtenção de elemento técnico que o magistrado de origem, a Defensoria Pública Agrária e o Ministério Público Agrário consideram necessário à adequada instrução do litígio fundiário. Em conflitos dessa natureza, a prudência recomenda que a intervenção do Tribunal sobre a condução da atividade probatória fique reservada às hipóteses de manifesta ilegalidade, inutilidade da prova ou demonstração concreta de dano grave, circunstâncias que, à primeira vista, não se encontram suficientemente configuradas. Ressalto, novamente, que as conclusões ora lançadas têm caráter estritamente provisório, destinadas exclusivamente à apreciação da tutela recursal, não representando antecipação do julgamento das teses de preclusão temporal, preclusão pro judicato, nulidade por deficiência de fundamentação ou cabimento definitivo do agravo, matérias que serão oportunamente apreciadas pelo órgão competente após a formação do contraditório. Ante o exposto, em juízo de cognição sumária e com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO/TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL, por não se encontrarem demonstrados, neste momento processual, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Por conseguinte, mantenho, por ora, a eficácia das determinações do Juízo de origem relativas à obtenção das informações fundiárias e do relatório técnico conclusivo junto ao INCRA, sem prejuízo de nova apreciação da matéria quando do julgamento definitivo do recurso. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão. Intimem-se os agravados, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento. Dê-se ciência aos terceiros interessados, especialmente ao INCRA, ITERPA e Defensoria Pública do Estado do Pará. Após, dê-se vista ao Ministério Público do Estado do Pará, nos termos do art. 1.019, III, do CPC, caso ainda não tenha sido oportunizada sua manifestação neste grau de jurisdição. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, se necessário. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
TJPA · 2ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO · Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816769-78.2026.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0009323-60.2010.8.14.0051 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM – VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM AGRAVANTES: CURUÁ AGRICULTURA E PARTICIPAÇÕES LTDA. E FAZENDA RIO CURUÁ S/A AGRAVADOS: BRÁS ALVES DE CARVALHO E OUTROS TERCEIROS INTERESSADOS: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA; INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ – ITERPA; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ; DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo/tutela provisória recursal, interposto por CURUÁ AGRICULTURA E PARTICIPAÇÕES LTDA. e FAZENDA RIO CURUÁ S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Agrária de Santarém nos autos da Ação de Reintegração/Manutenção de Posse nº 0009323-60.2010.8.14.0051, demanda relativa a imóveis rurais situados no Município de Alenquer/PA, em cujo curso foi determinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, na condição de interessado, a apresentação de manifestação conclusiva e o fornecimento de informações fundiárias acerca da área litigiosa, notadamente elementos concernentes à dominialidade e à eventual existência de processos de regularização fundiária incidentes sobre o imóvel. Segundo narrado nas razões recursais, o Juízo de origem, por meio da decisão de Id 162981102 (12/12/2025) deferiu ao INCRA prazo de 30 (trinta) dias, qualificado como “improrrogável”, determinando que, ao seu término, com ou sem manifestação da autarquia, os autos retornassem conclusos para deliberação acerca das provas requeridas. Posteriormente, no Id 170546375 (09/03/2026), novo prazo de 30 (trinta) dias foi concedido ao Instituto, novamente sob a qualificação de “improrrogável”. Por fim, mediante o pronunciamento de Id 175113432, de 11/05/2026, ora impugnado, teria sido deferido, após novo requerimento do INCRA, outro prazo de 30 (trinta) dias, igualmente denominado improrrogável. Inconformadas, as requerentes opuseram embargos de declaração, sustentando, em síntese, a existência de omissão quanto aos pronunciamentos anteriores que haviam qualificado os prazos como improrrogáveis, bem como alegando preclusão temporal, preclusão pro judicato, violação aos arts. 139, VI e parágrafo único, 223 e 505 do Código de Processo Civil e deficiência de fundamentação. Os aclaratórios foram rejeitados pela decisão de Id 180948443. Na oportunidade, o Juízo consignou que não se encontravam presentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e registrou, especificamente, que a manifestação do INCRA se mostrava essencial à adequada instrução processual e à formação do convencimento judicial compatível com a complexidade do litígio, destacando, ainda, que a Defensoria Pública Agrária e o Ministério Público Agrário haviam se manifestado pela necessidade das informações fundiárias. Ao final, determinou o cumprimento integral da decisão de Id 170546375. No presente agravo, as recorrentes sustentam, em apertada síntese que a sucessiva concessão de prazos ao INCRA, após terem sido expressamente qualificados como improrrogáveis, afrontaria a preclusão temporal prevista nos arts. 139, VI, parágrafo único, e 223 do CPC. Acrescentam em sua manifestação que haveria preclusão pro judicato, na forma do art. 505 do CPC, que os pronunciamentos impugnados padeceriam de ausência de fundamentação idônea, à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal e que as sucessivas dilações violariam o direito à razoável duração do processo. Em sede de tutela provisória recursal, requerem a imediata suspensão da eficácia da decisão de Id 175113432 e a determinação para que os autos de origem retornem conclusos para deliberação acerca das provas, independentemente de nova manifestação do INCRA. Alegam, como perigo de dano, que a manutenção do pronunciamento permitiria a sucessiva reabertura de prazos e a perpetuação da fase instrutória. Após a interposição do presente recurso, sobreveio, no primeiro grau, o despacho de Id 182829320, no qual o magistrado, reiterando a necessidade das informações reconhecida pela Defensoria Pública Agrária e pelo Ministério Público Agrário, determinou nova intimação do INCRA para a juntada das informações fundiárias e do respectivo relatório técnico conclusivo referente à área litigiosa, no prazo de 30 (trinta) dias. A Defensoria Pública do Estado do Pará, seguidamente, apresentou petição de ciência tanto da decisão que rejeitou os embargos declaratórios quanto do aludido despacho de reiteração da diligência. Registre-se, ainda, que o processo de origem se encontra atualmente arquivado provisoriamente. É o breve relatório. DECIDO. De início, cumpre assentar que a análise ora realizada se restringe à tutela provisória requerida no âmbito recursal, razão pela qual as considerações aqui expendidas decorrem de cognição sumária, sem vinculação definitiva quanto ao mérito do agravo de instrumento. No que concerne ao cabimento recursal, observo que a matéria discutida (relativa à condução da instrução e à concessão de prazo para cumprimento de diligência reputada necessária pelo Juízo) não figura, de maneira literal, entre as hipóteses do art. 1.015 do CPC. Todavia, as agravantes invocam a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988, segundo a qual a taxatividade do rol do art. 1.015 é mitigada quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da controvérsia somente em sede de apelação. O próprio STJ voltou a reafirmar, em julgamento de maio de 2026, que a mitigação depende de demonstração específica dessa urgência, não bastando o simples inconformismo com decisão relacionada à produção probatória. Assim, em juízo inicial, recebo o recurso para processamento, reservando ao momento oportuno o exame definitivo de sua admissibilidade, e passo à apreciação do pedido de tutela provisória recursal. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a faculdade de atribuir efeito suspensivo ao agravo ou antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A providência, contudo, deve ser examinada conjuntamente com o art. 995, parágrafo único, segundo o qual a suspensão da eficácia do pronunciamento recorrido exige, cumulativamente, probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos seus efeitos. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça aplica os requisitos do art. 995, parágrafo único, de forma cumulativa, inclusive em agravo de instrumento originado de conflito possessório agrário, condicionando a tutela recursal à efetiva demonstração da plausibilidade jurídica da insurgência e do perigo concreto decorrente da manutenção do pronunciamento recorrido. No caso, após examinar os elementos até agora colacionados, não vislumbro a presença simultânea dos pressupostos necessários ao deferimento da medida excepcional. A principal tese recursal consiste em afirmar que os prazos anteriormente concedidos ao INCRA, por terem sido expressamente denominados “improrrogáveis”, teriam produzido preclusão temporal e vinculado definitivamente o próprio Juízo, impedindo qualquer nova determinação tendente à obtenção das informações fundiárias. É certo que o art. 139, VI, do CPC atribui ao magistrado poder para dilatar prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando o procedimento às necessidades do conflito, estabelecendo o respectivo parágrafo único que a dilação somente pode ser determinada antes do encerramento do prazo regular. De igual forma, o art. 223 dispõe que o decurso do prazo extingue o direito de a parte praticar ou emendar o respectivo ato processual, ressalvada a ocorrência de justa causa. Todavia, a aplicação desses dispositivos ao caso concreto não se revela, ao menos nesta fase de cognição superficial, tão linear quanto pretendem as agravantes. Isso porque o objeto da determinação judicial não consiste, propriamente, na reabertura de prazo para que uma das partes exerça faculdade processual cujo não exercício lhe seja imputável e sobre a qual tenha incidido automaticamente a preclusão. Cuida-se de diligência instrutória dirigida ao INCRA, participante interessado, destinada à obtenção de informações fundiárias e de relatório técnico que o magistrado de origem expressamente reputou indispensáveis à formação de seu convencimento. A própria decisão integrativa consignou que tais informações seriam essenciais à adequada instrução diante da complexidade da controvérsia possessória. Essa particularidade deve ser confrontada com o art. 370 do Código de Processo Civil, que confere ao juiz o poder-dever de determinar, de ofício ou a requerimento, as provas necessárias ao julgamento do mérito e de indeferir, motivadamente, apenas aquelas reputadas inúteis ou meramente protelatórias. O Superior Tribunal de Justiça mantém compreensão no sentido de que o magistrado, como destinatário da prova, detém competência para definir motivadamente os elementos necessários à formação do convencimento, podendo determinar as provas reputadas necessárias ou rejeitar as inúteis e protelatórias. Em precedente particularmente próximo quanto à natureza possessória da demanda, a Quarta Turma reafirmou tal orientação no AgInt no AREsp nº 2.585.508/MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em fevereiro de 2026. Desse modo, não se apresenta evidente, neste exame provisório, que a limitação temporal do art. 139, VI, parágrafo único, tenha o alcance de impedir o magistrado de renovar uma requisição de informação ou diligência probatória que continua reputando necessária para decidir adequadamente a causa. A resposta definitiva a essa questão exige exame mais aprofundado da natureza de cada um dos pronunciamentos anteriores, da extensão de seu conteúdo decisório e dos efeitos processuais concretamente produzidos, providência incompatível com a cognição sumária própria deste momento. Também não ignoro a alegação de preclusão pro judicato. Com efeito, o art. 505 do CPC estabelece que o juiz não decidirá novamente questões já decididas relativas à mesma lide, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.022.953/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, reconheceu a preclusão quando determinada questão havia sido expressamente resolvida mediante decisão interlocutória recorrível e a parte deixou transcorrer o recurso cabível, assentando ser inviável a posterior reconsideração da mesma questão, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei. A hipótese ora examinada, entretanto, reclama cautela na transposição desse entendimento. Aqui, em sede liminar, ainda não se mostra inequívoco que a expressão “improrrogável”, utilizada nos pronunciamentos anteriores, tenha cristalizado definitivamente questão autônoma apta a suprimir o poder instrutório do Juízo quanto à futura obtenção de informação técnica que ele segue reputando necessária. Há diferença, ao menos em tese, entre reconsiderar questão decisória já estabilizada e renovar medida instrutória em razão da persistente ausência de elemento probatório considerado indispensável. Essa distinção deverá ser enfrentada com maior profundidade quando do julgamento do mérito do recurso, depois de integralizado o contraditório. Por ora, ela é suficiente para afastar a alegada evidência do direito invocado pelas recorrentes. As agravantes sustentam, igualmente, que a decisão recorrida e o pronunciamento que julgou os embargos declaratórios deixaram de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, atraindo a incidência do art. 489, § 1º, IV, do CPC. É incontroverso que o mencionado dispositivo não considera fundamentada a decisão que deixe de enfrentar argumentos deduzidos no processo aptos, em tese, a alterar o resultado da conclusão judicial. Entretanto, no exame próprio desta fase, também não verifico ausência manifesta de motivação a justificar a suspensão imediata da decisão. A decisão de ID 180948443, embora sucinta, consignou expressamente o fundamento reputado determinante pelo Juízo de origem: a essencialidade da manifestação do INCRA à adequada instrução do feito e à formação do convencimento compatível com a complexidade do litígio, fazendo ainda referência às manifestações convergentes da Defensoria Pública Agrária e do Ministério Público Agrário. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 339 da repercussão geral, assentou que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação das decisões judiciais, ainda que sucinta, sem impor ao julgador o exame pormenorizado de todas as alegações suscitadas pelas partes. No âmbito do próprio TJPA, há igualmente precedentes reconhecendo que o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os fundamentos jurídicos apresentados, desde que exponha razões suficientes para sustentar a conclusão adotada. Isso não significa, evidentemente, antecipar conclusão pela plena regularidade da fundamentação nem afastar a incidência do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Significa apenas reconhecer que, para fins estritos da tutela recursal de urgência, a existência de fundamento concreto relacionado à indispensabilidade da prova não permite identificar, de plano, nulidade patente que torne provável, desde logo, o provimento do recurso. Também não se encontra suficientemente evidenciado o segundo requisito previsto no art. 995, parágrafo único, do CPC. As agravantes sustentam que o prejuízo estaria caracterizado pela sucessiva dilação da instrução processual e pelo risco de indefinida reabertura de prazos ao INCRA. Não se despreza a relevância da duração razoável do processo. O próprio Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de velar pela razoável duração do feito, ao mesmo tempo em que reconhece às partes o direito à obtenção da solução integral do mérito em prazo razoável. Todavia, o perigo exigido pelo art. 995, parágrafo único, é qualificado: deve decorrer da imediata eficácia da decisão e apresentar natureza grave, de difícil ou impossível reparação. A simples postergação da marcha procedimental, desacompanhada da indicação de consequência jurídica ou material imediata e concretamente irreversível, não basta, por si, para preencher esse requisito. O entendimento adotado pelo TJPA ao apreciar pedidos de tutela recursal igualmente exige a demonstração concreta dessa gravidade. No caso, a consequência imediata do pronunciamento é permitir que o INCRA forneça informações fundiárias e relatório técnico reputados necessários pelo magistrado para o esclarecimento da área objeto da demanda. Não se identifica, nos elementos apresentados, alteração possessória imediata, transferência patrimonial ou outra consequência material irreversível decorrente especificamente do prazo concedido para cumprimento dessa diligência. Há, ainda, circunstância processual superveniente relevante para a apreciação da urgência. Depois da interposição deste agravo, o Juízo de origem proferiu, em 21/07/2026, o despacho de Id 182829320, mediante o qual reiterou a intimação do INCRA e estabeleceu novo prazo de 30 (trinta) dias para apresentação das informações fundiárias e do relatório técnico conclusivo, consignando novamente a imprescindibilidade desses elementos para a instrução processual. Esse novo quadro enfraquece, neste momento, a utilidade prática da providência liminar exatamente como formulada no agravo, pois a simples suspensão do pronunciamento originariamente impugnado, Id 175113432, não teria, por si só, o efeito automático de desconstituir o comando processual superveniente de ID 182829320, que expressamente renovou a diligência. Também por essa razão, não se mostra recomendável, em sede de tutela provisória e antes do estabelecimento do contraditório recursal, deferir providência de natureza positiva para determinar ao primeiro grau o encerramento da diligência e a imediata conclusão dos autos independentemente das informações solicitadas. Por fim, observo que o pedido formulado pelas agravantes não se limita, em rigor, à atribuição de efeito suspensivo em sentido estrito. Além de pretenderem suspender a eficácia da decisão que concedeu prazo ao INCRA, requerem que este Tribunal determine o imediato retorno dos autos conclusos para deliberação acerca das provas, independentemente de nova manifestação da autarquia federal. Trata-se, portanto, de tutela recursal com nítido conteúdo ativo e antecipatório, pois sua concessão importaria, desde logo, no encerramento da oportunidade de cumprimento da diligência e na imposição de determinada marcha processual ao Juízo de origem. A adoção dessa providência, neste momento, aproximar-se-ia do próprio resultado final perseguido no agravo e poderia comprometer a obtenção de elemento técnico que o magistrado de origem, a Defensoria Pública Agrária e o Ministério Público Agrário consideram necessário à adequada instrução do litígio fundiário. Em conflitos dessa natureza, a prudência recomenda que a intervenção do Tribunal sobre a condução da atividade probatória fique reservada às hipóteses de manifesta ilegalidade, inutilidade da prova ou demonstração concreta de dano grave, circunstâncias que, à primeira vista, não se encontram suficientemente configuradas. Ressalto, novamente, que as conclusões ora lançadas têm caráter estritamente provisório, destinadas exclusivamente à apreciação da tutela recursal, não representando antecipação do julgamento das teses de preclusão temporal, preclusão pro judicato, nulidade por deficiência de fundamentação ou cabimento definitivo do agravo, matérias que serão oportunamente apreciadas pelo órgão competente após a formação do contraditório. Ante o exposto, em juízo de cognição sumária e com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO/TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL, por não se encontrarem demonstrados, neste momento processual, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Por conseguinte, mantenho, por ora, a eficácia das determinações do Juízo de origem relativas à obtenção das informações fundiárias e do relatório técnico conclusivo junto ao INCRA, sem prejuízo de nova apreciação da matéria quando do julgamento definitivo do recurso. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão. Intimem-se os agravados, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento. Dê-se ciência aos terceiros interessados, especialmente ao INCRA, ITERPA e Defensoria Pública do Estado do Pará. Após, dê-se vista ao Ministério Público do Estado do Pará, nos termos do art. 1.019, III, do CPC, caso ainda não tenha sido oportunizada sua manifestação neste grau de jurisdição. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, se necessário. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
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