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TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · Decisão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0816718-51.2026.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Adicional de Desempenho] DECISÃO Trata-se de execução de título judicial proposta pela parte exequente em face da PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, através da qual requer o cumprimento da sentença homologatória de acordo judicial, referente à incorporação do valor da bolsa desempenho aos vencimentos dos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério do Estado da Paraíba, incluindo-se os servidores inativos com direito à paridade, realizado nos autos da Ação Coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001 que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital – Acervo B. Compulsando os autos, verifico que restou consignado na sentença homologatória os seguintes termos: “Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de ID 82593408, com esteio no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Acrescentado que a presente decisão, através de sentença homologatória, restringe-se apenas ao direito daqueles representados que aceitaram o acordo. Ainda, o decisum abrangerá também o Direito daqueles representados que posteriormente, conforme as cláusulas do acordo acostado, aderirem ao acordo. Por fim, a presente decisão não atinge o direito daqueles que não desejarem aderirem ao acordo, continuando o processo em relação a esses. Honorários consoante a avença homologada.” No acordo celebrado nos autos do processo 0849908-15.2020.8.15.2001, constata-se na Cláusula 4.1 o seguinte: 4.1 Fica ajustado que os servidores inativos substituídos (aposentados e pensionistas) que desejarem fazer parte da presente transação deverão subscrever, pessoalmente ou por intermédio de advogado constituído por procuração, termo de adesão junto ao SINTEP, cujo modelo estará disponível na sede do sindicato e no site https://www;sinteppb.com.br, a partir do primeiro dia útil após a homologação judicial ora pretendida. Assim, necessária se faz a comprovação de que a parte exequente aderiu ao acordo nos moldes do item. 4.1 e seguintes, a saber: termo de adesão com procuração em nome do beneficiário, no caso da adesão ao acordo ter sido realizada por advogado e não pessoalmente pelo beneficiário, bem como do seu envio ao SINTEP, com informação do SINTEP sobre a adesão. Ainda, imprescindível a juntada de comprovação do ato de aposentadoria com a finalidade de demonstrar que faz jus à paridade. DA GRATUIDADE O cumprimento individual de sentença coletiva instaurado em autos apartados inaugura relação processual autônoma, voltada à liquidação e execução de título judicial genérico em favor do beneficiário, não se confundindo com mera fase do processo originário. Nesse sentido, cumpre destacar que o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva submete-se a regime jurídico próprio, inserido no âmbito do microssistema de tutela coletiva, o qual possui peculiaridades que o distinguem significativamente das regras ordinárias aplicáveis ao cumprimento de sentença decorrente de demandas individuais. Embora o título executivo judicial tenha sido formado em processo coletivo, a sua efetivação em favor de cada beneficiário demanda a individualização do direito reconhecido, a identificação da legitimidade do exequente, a demonstração de sua vinculação ao grupo ou categoria beneficiada pelo título e, em muitos casos, a apuração do montante efetivamente devido, circunstâncias que evidenciam a existência de atividade cognitiva e processual própria, autônoma e desvinculada da simples continuidade da ação coletiva originária. Por essa razão, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o cumprimento individual de sentença coletiva não se qualifica como mera fase executiva do processo em que foi proferido o título judicial, mas sim como verdadeira ação autônoma de execução, inaugurando nova relação jurídico-processual entre as partes. Tal compreensão decorre do reconhecimento de que a sentença coletiva, embora produza efeitos em favor dos integrantes da coletividade beneficiada, não dispensa a instauração de procedimento próprio para a concretização individual do direito reconhecido, especialmente diante da necessidade de verificação de pressupostos específicos para cada exequente. Em consequência, por constituir demanda autônoma e distinta da ação coletiva originária, resta caracterizada a ocorrência do fato gerador da taxa judiciária, sendo exigível o respectivo recolhimento, conforme entendimento amplamente acolhido pela jurisprudência dos tribunais pátrios e pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REGRAMENTO DAS CUSTAS. MICROSSISTEMA COLETIVO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CASO DE NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DO PROCESSO SINCRÉTICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUE POSSUI NATUREZA DE AÇÃO AUTÔNOMA. INCIDÊNCIA DE CUSTAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O cumprimento de sentença, via de regra, não possui natureza de ação autônoma, caracterizando tão somente fase procedimental do processo de conhecimento (sincretismo processual). A ideia central é de que o processo é uno e se desdobra em fases, sejam elas de conhecimento, liquidação e/ou de execução (cumprimento de sentença). 2. Em se tratando de cumprimento individual de sentença proferida ação coletiva necessário adentrar em regramento próprio e diverso quanto ao microssistema de direito coletivo. 3. Nesses casos, prevalece o entendimento de que o cumprimento de sentença individual de título judicial concedido em decorrência do julgamento de Ação Coletiva constitui ação autônoma, e não etapa processual da ação coletiva, daí porque resta caracterizado o fato gerador da taxa judiciária. Precedentes do STJ (REsp Nº 1.637.366 – SP; AgInt no AREsp: 944149 MG) e Tribunais de Justiça. 4. A dispensa das custas por força da unificação processual (processo sincrético) não subsiste na liquidação ou cumprimento individual da sentença coletiva em interesse privado de cada parte beneficiada pelo título, incidindo, nessa hipótese, o dever de recolhimento das custas, que compreende despesas relativas à formação, propulsão e terminação do processo. Agravo conhecido parcialmente e desprovido. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08184249220258150000, Relator: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível) No caso em tela, verifica-se que o requerimento de concessão de gratuidade de justiça veio desacompanhado de documentos mínimos aptos a demonstrar, de forma concreta, a alegada hipossuficiência financeira, circunstância que impede, neste momento processual, a aferição segura acerca da real necessidade da benesse pretendida. Com efeito, embora a declaração de pobreza firmada pela parte goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção não é absoluta, podendo o magistrado determinar a comprovação do estado de insuficiência econômica sempre que entender necessária a complementação probatória, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Assim, antes da apreciação do pedido de gratuidade de justiça, mostra-se necessária a regular instrução do requerimento. Isto posto, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos seguintes documentos atualizados, a fim de subsidiar a análise do pedido de gratuidade de justiça: 1. Cópia integral das 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), acompanhadas dos respectivos recibos de entrega, abrangendo inclusive o último exercício disponível, ou declaração de isenção; 2. Comprovantes de rendimentos referentes aos últimos 03 (três) meses, tais como contracheques, fichas financeiras, extratos de benefícios previdenciários, pró-labore, recibos de prestação de serviços ou quaisquer outros documentos aptos a demonstrar a renda mensal bruta e líquida; 3. Extratos bancários consolidados dos últimos 90 (noventa) dias, abrangendo a integralidade das contas bancárias de titularidade da parte autora, inclusive contas digitais, aplicações financeiras e contas de pagamento, a fim de demonstrar a efetiva movimentação financeira; e 4. Fatura recente de cartão de crédito referentes aos últimos 03 (três) meses, caso possua, para aferição do padrão de vida e consumo contemporâneo. Advirta-se a parte autora de que a ausência de apresentação da documentação solicitada, ou a juntada incompleta, seletiva, ilegível ou desatualizada dos documentos acima indicados, poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, com posterior intimação para recolhimento das custas processuais no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 98, §2º, 99, §2º, e 290 do CPC. Dito isso: a) DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada de documentos atualizados, a fim de subsidiar a análise do pedido de gratuidade de justiça, devendo apresentar (i) cópia integral das 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), acompanhadas dos respectivos recibos de entrega, abrangendo inclusive o último exercício disponível, ou declaração de isenção; (ii) comprovantes de rendimentos referentes aos últimos 03 (três) meses, tais como contracheques, fichas financeiras, extratos de benefícios previdenciários, pró-labore, recibos de prestação de serviços ou quaisquer outros documentos aptos a demonstrar a renda mensal bruta e líquida; (iii) extratos bancários consolidados dos últimos 90 (noventa) dias, abrangendo a integralidade das contas bancárias de sua titularidade, inclusive contas digitais, aplicações financeiras e contas de pagamento, de modo a demonstrar a efetiva movimentação financeira; e (iv) faturas de cartão de crédito referentes aos últimos 03 (três) meses, caso possua, para aferição do padrão de vida e consumo contemporâneo. b) DETERMINO que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, procedendo à juntada de comprovante de que aderiu ao acordo firmado nos autos do processo nº 0849908-15.2020.8.15.2001, nos moldes do item. 4.1 e seguintes, a saber: termo de adesão com procuração em nome do beneficiário, no caso da adesão ao acordo ter sido realizada por advogado e não pessoalmente pelo beneficiário, bem como do seu envio ao SINTEP, com informação do SINTEP sobre a adesão, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC. c) DETERMINO, ainda, que a parte exequente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias e igualmente a título de emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, junte aos autos a comprovação do ato de aposentadoria, com a finalidade de demonstrar que faz jus à paridade, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC. Cumpridas as determinações acima, certifique-se a ocorrência do trânsito em julgado do acordo homologado em sentença de id n. 82609690 no processo principal. nº 0849908-15.2020.8.15.2001. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 14 de agosto de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR Juiz de Direito
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