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TJPA · 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua · Sentença
Processo nº 0816711-91.2025.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, da LJE). DECIDO. DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. Da impugnação à justiça gratuita De acordo com a dicção dos §§ 2º e 3º, do art. 99, do CPC/2015, "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)" e "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Atendida, pois, a presunção legal, e ausentes elementos de falta dos respectivos pressupostos, REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária. Da irregularidade processual A procuração dos Reclamantes foi assinada por meio da plataforma GOV.BR, com autenticação verificável em validar.iti.gov.br, o que dispensa a certificação exclusiva ICP-Brasil. Nos termos do artigo 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001, e à luz da Lei nº 14.063/2020, meios alternativos de assinatura eletrônica que assegurem identificação inequívoca do signatário são juridicamente válidos para fins de representação processual. A exclusividade da ICP-Brasil cede diante de mecanismo de segurança e autenticidade equivalentes, sobretudo já reconhecido e utilizado por órgãos públicos. Assim, REJEITO a preliminar. Da Prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC A presente demanda versa sobre responsabilidade civil por falha na prestação do serviço de transporte aéreo doméstico. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o CDC, conforme entendimento pacificado do STJ (STJ - AgInt no AREsp: 2362963 SP 2023/0152197-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023), pelo que REJEITO a preliminar. Da suspensão em razão do Tema 1417/STF Indefiro o pleito da Ré, pois apenas nas hipóteses citadas na decisão do relator Ministro Dias Tófoli, dentre as quais as descritas no Código Brasileiro de Aeronáutica como fortuito externo, pode ocorrer a suspensão da tramitação, não sendo o caso dos autos, pois a Ré alega manutenção não programada na aeronave, situação não albergada como fortuito externo no código citado. Sem mais preliminares, passo ao mérito. Danos materiais Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Alexandre Silva Jatahy e Daniela Evangelista França em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., em razão do cancelamento de voo. A Ré sustenta que o cancelamento decorreu de manutenção necessária e não programada na aeronave, fato equiparável a caso fortuito ou força maior, o que afastaria sua responsabilidade, com amparo no art. 256, § 1º, II, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Tal argumento não prospera. A jurisprudência dos tribunais superiores é assente no sentido de que falhas técnicas e necessidades de manutenção na aeronave configuram fortuito interno, inserido no risco próprio da atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea, razão pela qual não constituem causa excludente de responsabilidade perante o consumidor, conforme segue: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE - RISCO DA ATIVIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - Não há que se tratar a manutenção não programada da aeronave, como causa excludente da responsabilidade civil, porque se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e o risco do negócio, que não exclui, por si só, a sua responsabilidade - A chegada ao destino dos autores, com nove horas de atraso, juntamente com as várias dificuldades enfrentadas, por si só, gera ao consumidor desgaste e estresse, além do limite do tolerável, e, portanto, o dano existe e deve ser reparado - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. (TJ-MG - AC: 50013393420228130313, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023) Assim, comprovado, portanto, o cancelamento do voo, fato incontroverso nos autos, e a inexistência de excludente legítima de responsabilidade, resta caracterizada a falha na prestação do serviço. Em relação ao dano material encontra-se adequadamente demonstrado, uma vez que consta dos autos o comprovante de pagamento no Id.148890450, demonstrando o efetivo desembolso realizado pelos Autores. Devida, portanto, a restituição integral de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais). Danos morais A situação dos autos transcende o limiar do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Os Reclamantes não foram previamente comunicados acerca do cancelamento por nenhum meio disponível, o que demonstra negligência no atendimento ao consumidor. Ademais, a conjuntura obrigou o núcleo familiar a deslocar-se durante a madrugada por rodovia serrana desconhecida e sob neblina, em circunstância de risco concreto, além da frustração de parte substancial de viagem previamente planejada. Caracterizados os danos morais, cumpre a sua mensuração, considerando, especialmente, a extensão do dano, bem como, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Tal montante deve este ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas. Há de se ter em conta, outrossim, o caráter pedagógico quanto aos Reclamados que se deve revestir a condenação da indenização por danos morais. Por tais razões, tenho por bem fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos Reclamantes. Dispositivo Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a Requerida a indenizar os Autores, a título de dano material, no montante de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-IBGE, a contar do desembolso (Súmula 43 do STJ), e juros moratórios contados a partir da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzindo-se a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (NR art. 406, §1º, CC); b) CONDENAR a Reclamada a indenizar cada um dos Autores, a título de dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-IBGE, a contar desta sentença (Súmula 362 STJ), e juros moratórios contados a partir da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzindo-se a correção monetária pelo IPCA/IBGE (NR art. 406, §1º, CC). Insto a Reclamada ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (art. 523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no art. 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE. Apresentado o requerimento de cumprimento de sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos. Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença, a expedição de alvará em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal. Após o trânsito em julgado, sem a postulação do cumprimento de sentença, arquive-se com as cautelas de lei. Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE). P.R.I.C. Ananindeua, assinado digitalmente. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
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