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TJPA · 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n° 0816587-53.2026.8.14.0401 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) instaurado em desfavor de JOSÉ CARLOS DE JESUS ANASCIMENTO, a quem se imputa a prática do delito previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal (CP). Em manifestação registrada sob o ID 188466598, o Ministério Público requereu a desclassificação do delito imputado ao autor do fato, de receptação culposa (art. 180, § 3º, do CP) para receptação dolosa (art. 180, caput, do CP), com a consequente declaração da incompetência deste Juizado Especial e remessa dos autos à Vara do Juiz de Garantias da Região Metropolitana de Belém, nos termos da Resolução nº 9/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Rememoro que a competência dos Juizados Especiais Criminais cinge-se às infrações de menor potencial ofensivo, conforme a conjugação do art. 98, I, da CF/88 com o art. 61, da Lei nº. 9.099/1995. Tal competência foi fixada ratione materiae, vindo o citado dispositivo infraconstitucional a conceituar como infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa [1]. Diante de sua natureza absoluta, caso a mencionada regra de competência não seja observada, o processamento ou julgamento de infrações de outro matiz eivará a atuação jurisdicional de nulidade absoluta. Da análise dos autos, verifico que assiste razão ao órgão ministerial, eis que o art. 60 da Lei nº. 9.099/1995 é claro ao estabelecer que “O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência”, sendo considerada de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº. 9.099/1995, “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”. Com efeito, corroboro a manifestação Ministerial, vez que diante da aquisição de aparelho celular bloqueado, a origem lícita do aparelho celular é posta em dúvida, de modo que a figura que melhor amolda-se aos fatos é em tese o delito de receptação dolosa, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, cuja pena foge da alçada do Juizado Especial Criminal, no limite imposto pelos arts. 60 c/c 61 da Lei nº. 9.099/1995. Nesse passo, é imperioso o reconhecimento da incompetência material deste Juízo para processar e julgar a demanda, nos termos da Súmula nº 26 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ/PA). Acolho integralmente a manifestação ministerial (ID 188466598), a qual passa a ser parte integrante do presente provimento judicial, o que faço através da técnica da motivação “per relationem”, cuja juridicidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme se depreende, exemplificativamente, no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 738.982/PR (2ª Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, julgado em 29/5/2012, publicado em 19/6/2012). ANTE O EXPOSTO, acolho a manifestação ministerial, razão pela DESCLASSIFICO o tipo penal imputado ao nacional JOSÉ CARLOS DE JESUS ANASCIMENTO do delito de receptação culposa para o tipo penal descrito no caput do art. 180 do Código Penal, e, em consequência, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Criminal para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 60 c/c 61 da Lei 9.099/95, razão pela qual DETERMINO a remessa dos autos à Vara do Juiz de Garantias da Região Metropolitana de Belém, nos termos da Resolução nº 9/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Encaminhem-se os autos à distribuição, com as cautelas legais. Cientifique-se o Órgão do Ministério Público. Belém, data registrada no sistema. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do JECrim da Comarca de Belém [1] No particular, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, no julgamento do Habeas Corpus nº. 84.719, quanto à irrelevância da cominação de multa alternativamente à pena de reclusão, sendo Relator o Ministro Joaquim Barbosa.
TJPA · 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém · Despacho
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.º 0816587-53.2026.8.14.0401 DESPACHO Remetam-se os autos ao Ministério Público, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias. Belém, data registrada no sistema. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital
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