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0816541-26.2025.8.20.5124

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0816541-26.2025.8.20.5124 REQUERENTE: RAIMUNDO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Vistos etc. A parte executada alega, em síntese, que não teria sido intimada na pessoa do seu advogado para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente, bem como sustenta a existência de depósito judicial anterior, no valor de R$ 3.030,91 (três mil e trinta reais e noventa e um centavos), que não teria sido considerado na apuração do débito. Quanto à alegação de ausência de intimação, verifica-se que a parte executada foi regularmente intimada na pessoa do seu advogado constituído para pagamento, tendo transcorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo de id. 196165475. Com efeito, a constrição via SISBAJUD ocorreu apenas posteriormente, diante da ausência de manifestação e adimplemento voluntário, razão pela qual não há, por esse fundamento, nulidade a ser reconhecida. Contudo, considerando a alegação de que o depósito judicial anteriormente realizado não teria sido computado nos cálculos apresentados pela parte exequente, mostra-se necessária a apuração do eventual saldo remanescente. Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de cálculos atualizada, considerando o depósito judicial anteriormente realizado, no valor de R$ 3.030,91 (três mil e trinta reais e noventa e um centavos), e indicando expressamente o valor que entende ser eventualmente remanescente. Após, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados, informando se com eles concorda e, em caso de discordância, apresentando os valores que entende devidos. Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme o sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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