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TJMA · 3ª Câmara Criminal · Decisão (expediente)
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL AÇÃO PENAL Nº 0816541-17.2026.8.10.0000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO 1º RÉU: JOSÉ LOURENÇO BOMFIM JUNIOR ADVOGADO: RODRIGO MARCELO DE CARVALHO CARDOSO (OAB/MA 21790) 2º RÉU: VALDERIR MENDONCA DA SILVA ADVOGADOS: RODRIGO MARCELO DE CARVALHO CARDOSO (OAB/MA 21790) E JEIDIANE SILVA DE JESUS CARDOSO (OAB MA 30222) 3º RÉU: MARCIO SILVA DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DECISÃO Declaro minha suspeição, por motivo de foro íntimo, para atuar neste processo, nos temos do art. 145, § 1º do CPC. Com este registro, determino a redistribuição do presente feito, considerando o disposto no art. 587, § 1º, do RITJMA1. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, Maranhão. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim 1RITJMA. Art. 587. Os desembargadores declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei. § 1º O desembargador sorteado relator, impedido ou suspeito, deverá declará-lo nos autos, devolvendo o processo imediatamente para nova distribuição.
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