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TJRN · Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816479-50.2019.8.20.5106 Polo ativo FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogado(s): BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN, MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS Polo passivo ROTA COMBUSTIVEIS EIRELI e outros Advogado(s): VALERIA FERREIRA DE LUCENA ROSSO GOMES Apelação Cível n. 0816479-50.2019.8.20.5106 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS, BANDEIRAMENTO E COMODATO. EXCLUSIVIDADE. RUPTURA CONTRATUAL. IMPUTABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. MULTA E RESSARCIMENTO DE INVESTIMENTOS INDEVIDOS. COMODATO. RESTITUIÇÃO TARDIA. ALUGUÉIS DEVIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por distribuidora de combustíveis contra sentença que rejeitou os pedidos de multa contratual e ressarcimento de investimentos decorrentes da ruptura dos contratos de fornecimento e bandeiramento, condenou os revendedores ao pagamento de aluguéis pela restituição tardia de equipamento cedido em comodato e fixou honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, excluído o montante da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ruptura dos vínculos de fornecimento e bandeiramento é juridicamente imputável aos apelados, de modo a autorizar multa contratual e ressarcimento de investimentos; (ii) estabelecer os efeitos da restituição tardia do equipamento cedido em comodato; e (iii) determinar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contratos de fornecimento e bandeiramento integram a mesma operação econômica, de modo que as obrigações de aquisição e exclusividade devem ser examinadas em conjunto com o cumprimento da obrigação de fornecimento, conforme os arts. 422 e 476 do Código Civil. 4. Comunicações anteriores à desvinculação formal registram dificuldades concretas de abastecimento e impedem concluir que a distribuidora executava regularmente suas prestações até uma ruptura injustificada pelos apelados. 5. A alteração do estabelecimento para “bandeira branca”, a retirada da identidade visual, as compras perante terceiros e o saldo não adquirido de 3.564.000 litros comprovam a cessação da exclusividade, mas não demonstram, por si sós, que a causa jurídica da ruptura seja imputável aos apelados. 6. Incumbe à distribuidora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar a imputabilidade da ruptura aos apelados como pressuposto das pretensões de multa contratual e ressarcimento dos investimentos, ônus do qual não se desincumbe suficientemente. 7. A restituição tardia do equipamento após a extinção do comodato configura inadimplemento autônomo e justifica o pagamento dos aluguéis entre 25/07/2018 e 19/09/2019, sem alterar a conclusão sobre a causa da ruptura dos demais contratos. 8. Os honorários devidos aos patronos dos apelados devem incidir sobre a expressão econômica da sucumbência da distribuidora, e não sobre a condenação relativa aos aluguéis, capítulo em que ela obteve êxito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigibilidade das obrigações de exclusividade e aquisição em contratos interdependentes pressupõe a consideração do cumprimento das prestações correlatas pela outra parte. 2. A cessação da exclusividade não basta para imputar ao revendedor a ruptura contratual quando não demonstrada sua responsabilidade jurídica pelo rompimento. 3. A restituição tardia de bem cedido em comodato configura inadimplemento autônomo e não determina a imputabilidade da ruptura dos demais vínculos. 4. Os honorários sucumbenciais devem guardar correspondência com a expressão econômica da parcela em que a parte foi vencida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FAN – DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da demanda ajuizada em face de ROTA COMBUSTÍVEIS EIRELI, JOÃO DANIEL DE MEDEIROS DANTAS, LUIZ FELIPE DE MEDEIROS DANTAS e PATRÍCIA MARIA DE MEDEIROS DANTAS, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar os demandados ao pagamento de aluguel mensal de R$ 2.000,00 pela não devolução da bomba de combustível, no período de 25/07/2018 a 19/09/2019, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios, declarou rescindidos o Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil, o contrato de bandeiramento/franquia e o Contrato de Comodato, atribuindo à revendedora demandante a responsabilidade pela rescisão. Julgou improcedentes os pedidos de cobrança de multa contratual e de reembolso dos investimentos realizados no posto, condenando-a ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, descontado o montante correspondente à condenação relativa aos aluguéis. Inconformada, a FAN – DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. interpôs a presente apelação, sustentando, em síntese: I – há contradição na sentença ao atribuir à recorrente a responsabilidade pela rescisão contratual, embora reconheça condutas dos apelados incompatíveis com a continuidade do vínculo, como a quebra da exclusividade, a alteração cadastral perante a ANP para “bandeira branca”, a interrupção da aquisição dos combustíveis contratados e a retenção do equipamento cedido em comodato; II – o contrato de bandeiramento obrigava o posto a ostentar a marca FAN, adquirir exclusivamente seus combustíveis e observar o volume mínimo mensal de 100.000 litros, estimado em 6.900.000 litros durante a vigência, enquanto a distribuidora se comprometia com o abastecimento, a cessão de equipamentos e a realização de investimentos comerciais e visuais; III – os apelados retiraram a identificação da FAN, deixaram de observar a exclusividade e interromperam as aquisições, restando saldo de 3.564.000 litros, além de alterarem, em 25/07/2018, o cadastro do posto perante a ANP para “bandeira branca”, evidenciando a ruptura unilateral do vínculo; IV – a partir da alteração cadastral para “bandeira branca”, cessou a exclusividade e tornou-se obrigatória a restituição do equipamento cedido em comodato, o que não ocorreu imediatamente, reforçando o inadimplemento dos apelados; V – a alegação de prévio inadimplemento da FAN, fundada em suposto sobrepreço e falta de combustível, não afasta a responsabilidade dos apelados, diante das provas objetivas da retirada da bandeira, aquisição de produtos de outras distribuidoras, interrupção das compras contratadas e retenção do equipamento; VI – realizou investimentos de R$ 69.600,00 no estabelecimento, sendo R$ 35.000,00 destinados à reforma da imagem e R$ 34.600,00 à identificação visual, além de fornecer estrutura e equipamentos, enquanto os apelados descumpriram a exclusividade e deixaram de adquirir parcela expressiva do volume contratado; VII – não houve comprovação dos alegados prejuízos decorrentes da conduta da distribuidora nem de prática injustificada de preços superiores aos ajustados, podendo eventuais aumentos decorrer de fatores próprios do mercado, como tributos, câmbio e reajustes dos fornecedores; VIII –cumpriu suas obrigações contratuais e comprovado os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, devendo ser reconhecida a culpa exclusiva dos apelados pela rescisão contratual, observados também os deveres de probidade e boa-fé previstos no art. 422 do Código Civil; IX – os honorários advocatícios de 10% incidem sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa de R$ 300.000,00, por inexistir proveito econômico equivalente em favor dos recorridos. Ao final, requer o conhecimento e o integral provimento da apelação, com a reforma da sentença, para que sejam julgados integralmente procedentes os pedidos formulados na demanda originária. Nas contrarrazões, os recorridos requerem o desprovimento do apelo. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em definir: (i) a quem pode ser juridicamente imputada a ruptura da relação contratual; (ii) se são devidos a multa contratual e o ressarcimento dos investimentos pretendidos pela FAN – DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.; (iii) os efeitos da demora na restituição do equipamento cedido em comodato; e (iv) a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A relação negocial entre as partes se dava por meio de três instrumentos, ou seja, Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil, Contrato de Bandeiramento/Franquia e Contrato de Comodato. O primeiro integra a relação de fornecimento e aquisição de combustíveis. O segundo disciplina a vinculação do estabelecimento à bandeira FAN e, conforme sustentado pela apelante, as obrigações de exclusividade e identidade visual. O terceiro diz respeito à disponibilização do equipamento e à correspondente obrigação de restituição após a extinção do comodato. Embora distintos, os vínculos de fornecimento e bandeiramento estavam funcionalmente relacionados. A revendedora assumiu obrigações de aquisição e exclusividade, enquanto a distribuidora assumiu a prestação correlata de fornecimento nas condições convencionadas. Aplica-se, portanto, o art. 476 do Código Civil: “Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.” A exclusividade não pode ser examinada isoladamente. Para exigir multa e ressarcimento com fundamento em sua violação, é necessário verificar se a distribuidora executava regularmente as prestações correlatas que lhe incumbiam. Nesse ponto, existem comunicações anteriores a 25/07/2018, data da alteração cadastral do estabelecimento para “bandeira branca”, registrando dificuldades concretas de abastecimento. Em 7 de março de 2018, diante de pedido de diesel S10 ainda não carregado, o revendedor advertiu: “Vou ficar sem produto!!!!”. Em outra comunicação, informou: “estou zerado de Alc !!!”, com referência à necessidade de obtenção do produto por outra companhia. Essas mensagens, isoladamente, não demonstram desabastecimento permanente nem permitem concluir que qualquer falha pontual seria suficiente para justificar a resolução contratual. Demonstram, contudo, que, antes da desvinculação formal, já existiam intercorrências concretas relacionadas ao fornecimento. A FAN sustenta, em sentido contrário, que os apelados alteraram o estabelecimento para “bandeira branca”, retiraram sua identidade visual, adquiriram combustíveis de terceiros e deixaram saldo contratual de 3.564.000 litros. Esses fatos estão demonstrados e são juridicamente relevantes. Comprovam que a relação de exclusividade se encerrou e que o volume global previsto não foi integralmente adquirido. Não comprovam, porém, por si sós, a causa jurídica da ruptura. A alteração para “bandeira branca” em 25/07/2018 constitui marco objetivo da exteriorização do fim da exclusividade. A retirada da identidade visual e as aquisições posteriores perante terceiros igualmente demonstram que a relação deixou de ser executada nos moldes originalmente convencionados. Há, entretanto, diferença entre demonstrar a ruptura e demonstrar a quem ela é juridicamente imputável. Para impor aos apelados a multa contratual e o ressarcimento dos investimentos, cabia à FAN demonstrar não apenas a cessação da exclusividade, mas os pressupostos necessários para atribuir aos apelados a responsabilidade por essa cessação. Nos termos do art. 373, I, do CPC, a imputabilidade da ruptura integra, no caso, o fato constitutivo das pretensões patrimoniais deduzidas pela distribuidora. Também assume relevância a controvérsia relativa aos preços. O contrato adotou como parâmetro objetivo de aferição dos preços dos combustíveis os valores médios divulgados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. Os dados encaminhados pela agência reguladora, confrontados com as notas fiscais emitidas pela FAN, indicaram diferenças entre o parâmetro contratual e os valores faturados, inclusive a diferença apontada de R$ 0,161 por litro no diesel em maio de 2018. Não se está afirmando que a FAN esteja impedida de estabelecer os preços pelos quais comercializa seus produtos, nem que os valores médios divulgados pela ANP constituam, por si mesmos, tabelamento geral ou limite abstratamente imposto à atividade da distribuidora. A questão discutida nestes autos é mais restrita. No exercício de sua autonomia negocial, a FAN podia estabelecer seus preços e negociar as condições de comercialização de seus produtos. Uma vez, porém, celebrado contrato no qual as partes elegeram determinado parâmetro para disciplinar a formação do preço na relação específica mantida com o revendedor, a execução desse contrato deve observar o critério convencionado. Não se examina a liberdade da FAN para formar seus preços perante o mercado em geral, mas o cumprimento da obrigação que ela própria assumiu na relação contratual objeto da demanda. A autonomia privada que permite às partes contratar também lhes impõe a observância das regras livremente estabelecidas para aquele vínculo. Por isso, as diferenças verificadas entre o parâmetro contratualmente adotado e os valores faturados exigiam justificativa compatível com a própria sistemática de precificação prevista no negócio. As referências genéricas da apelante a tributos, frete, variação cambial, custos de importação e reajustes promovidos por fornecedores não demonstram, de maneira individualizada, que as diferenças concretamente verificadas estavam integralmente compreendidas na fórmula contratual. Isso não significa afirmar que todo preço praticado pela FAN tenha sido indevido ou que a distribuidora estivesse obrigada a comercializar seus produtos pelo preço médio da ANP independentemente das regras do contrato. Significa apenas que, naquela relação específica, a regularidade da cobrança deve ser aferida segundo o critério que as próprias partes convencionaram. De todo modo, a controvérsia sobre os preços não constitui fundamento isolado nem indispensável ao desfecho do recurso. Mesmo que desconsiderada, permanecem as comunicações anteriores à ruptura registrando dificuldades de abastecimento. Esses elementos impedem reconhecer como suficientemente demonstrada a premissa sustentada pela FAN de que a relação vinha sendo regularmente executada de sua parte até ser injustificadamente rompida pelos apelados. A boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil reforça essa compreensão. Em relação de exclusividade, a restrição imposta ao revendedor quanto à aquisição perante terceiros pressupõe o regular cumprimento das prestações correlatas da distribuidora. Isso não significa que qualquer intercorrência autorize automaticamente o abandono da exclusividade. Significa que, para exigir as consequências patrimoniais da ruptura imputada à contraparte, a FAN deveria demonstrar os respectivos pressupostos. Esse encargo não foi suficientemente satisfeito. Os investimentos invocados pela apelante nos valores de R$ 35.000,00 destinados à reforma da imagem e R$ 34.600,00 à identificação visual comprovam aportes realizados no estabelecimento, mas não demonstram o regular cumprimento de todas as prestações durante toda a relação contratual. O ressarcimento desses valores, nos termos em que postulado, pressupõe ruptura imputável aos apelados. Não demonstrado esse pressuposto, o pedido deve ser rejeitado. Pela mesma razão, é indevida a multa contratual. O saldo de 3.564.000 litros, a mudança para “bandeira branca”, a retirada da identidade visual e as aquisições de terceiros demonstram a cessação da relação de exclusividade, mas não são suficientes, diante dos elementos anteriores existentes nos autos, para atribuir aos apelados a responsabilidade jurídica pela causa da ruptura. Diversa é a situação do equipamento cedido em comodato. Extinto o comodato, tornou-se exigível sua restituição. A demora na devolução da bomba configura inadimplemento autônomo e posterior, justificando a condenação ao pagamento de aluguéis no período de 25/07/2018 a 19/09/2019. Não há contradição entre as conclusões. Uma questão é definir a responsabilidade pela ruptura dos vínculos de fornecimento e bandeiramento, outra é o descumprimento, após a extinção do comodato, da obrigação de devolver o equipamento. A retenção posterior da bomba não permite concluir retroativamente que os apelados tenham dado causa à ruptura anterior, assim como a ausência de demonstração dessa responsabilidade não os autorizava a permanecer na posse do equipamento depois de extinto o comodato. Por fim, não procede a insurgência quanto aos honorários. A condenação ao pagamento dos aluguéis corresponde à parcela em que a FAN obteve êxito e, por isso, não pode constituir a base dos honorários devidos aos patronos dos apelados. A sucumbência da autora decorre da rejeição dos pedidos de multa e ressarcimento. A fórmula adotada na sentença de fixar 10% sobre o valor da causa, descontado o montante correspondente à condenação relativa aos aluguéis exclui da base de cálculo justamente a expressão econômica da parcela em que a FAN foi vencedora, guardando correspondência com sua sucumbência. Mantém-se, portanto, a disciplina estabelecida na origem. Em síntese, os atos praticados pelos recorridos demonstram o encerramento da exclusividade, mas não comprovam, diante dos elementos anteriores relativos à execução das prestações correlatas, que lhes seja juridicamente imputável a causa da ruptura. Ausente esse pressuposto, não são exigíveis a multa contratual e o ressarcimento dos investimentos. Lado outro, a demora na restituição do equipamento constitui inadimplemento posterior e autônomo, permanecendo hígida a condenação correspondente. Ante o exposto, sem manifestação do Ministério Público, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo a sentença nos capítulos impugnados. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, descontado o montante correspondente à condenação relativa aos aluguéis, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
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