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TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Bangu · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0816458-24.2023.8.19.0204/RJ AUTOR: TATIANA DOS REIS SOUZA ADVOGADO(A): OLIVALDO VICENTE PEREIRA NETO (OAB RJ182140) RÉU: F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO(A): LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856) DESPACHO/DECISÃO PRELIMINARES/PREJUDICIAIS LEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHO a alegação de ilegitimidade da ré CEDAE. Nos termos do contrato de concessão, a Área de Planejamento 5 (AP5), que inclui o bairro de Realengo, onde reside a parte autora, passou a ser de responsabilidade da FAB/Zona Oeste Mais Saneamento. Além disso, analisando as faturas anexadas pela requerente, verifica-se que as cobranças são realizadas exclusivamente pela FAB/Zona Oeste Mais Saneamento, não constando qualquer logomarca, referência operacional ou identificação da CEDAE como responsável pelo faturamento, pela leitura do hidrômetro, pela gestão do consumo ou pela prática de qualquer ato administrativo relacionado ao serviço. Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade para excluir a Cedae do polo passivo e JULGO EXTINTO o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos a regularidade das cobranças efetuadas pela ré a título de consumo e os eventuais desdobramentos de tais cobranças nas esferas patrimonial e extrapatrimonial da demandante. ÔNUS DA PROVA Presentes os requisitos de verossimilhança da alegação, bem como de hipossuficiência técnica da parte autora, o que pode tornar excessivamente difícil a produção de prova por ela, na forma do art. 6º, VIII, e considerando o disposto pela Teoria Finalista, fazendo-se presente as figuras do consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte ré. Diante da inversão deferida e para não haver qualquer arguição de nulidade, intime-se o réu para que, em 15 dias, diga se pretende produzir alguma outra prova. PRODUÇÃO DE PROVA DEFIRO a produção de prova documental suplementar por ambas as partes, cuja juntada deverá ocorrer em 15 dias, sob pena de perda da prova. Em seguida, se vierem documentos novos, vista à/s parte/s contrária/s por 15 dias. PRECLUSÃO Intimem-se as partes desta decisão, cientes de que, não requeridos esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 dias, incidirá a estabilidade a que se refere o art. 357, § 1º, do CPC.
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