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TJRR · 1ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0816445-09.2026.8.23.0010 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Polo Ativo(es): Antoniel De Souza Santos Domingos De Souza Santos Elma Pereira Dos Santos Rodrigues Elvys Gabriel Castro Sousa Eudalia De Sousa Santos Francisco Ferreira Da Silva Joanna Gabriely Castro Souza Jonas De Sousa Santos Manoel Freitas De Araujo Manoel Preira Dos Santos Filho Obdiel De Sousa Santos Sandra De Sousa Santos Queiroz Selma De Souza Santos Silva Sonia Santos Bitelo Polo Passivo(s): Antonia De Jesus Sousa Santos Manuel Pereira Dos Santos Advogados habilitados: OAB2697N-RR - Matheus Rodrigues Rocha DECISÃO/DESPACHO Certifique a Secretaria acerca do regular recolhimento das custas processuais iniciais. Caso não conste o pagamento, intimem-se os requerentes, por meio de seu procurador, para que comprovem o recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Estando devidamente recolhidas as custas iniciais, abra-se vista dos autos ao Ministério Público do Estado de Roraima para que intervenha no feito, no prazo de 30 (trinta) dias, ante a existência de interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC). Após a manifestação ministerial, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, 8 de setembro de 2026. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
TJRR · 1ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0816445-09.2026.8.23.0010 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Polo Ativo(es): Antoniel De Souza Santos Domingos De Souza Santos Elma Pereira Dos Santos Rodrigues Elvys Gabriel Castro Sousa Eudalia De Sousa Santos Francisco Ferreira Da Silva Joanna Gabriely Castro Souza Jonas De Sousa Santos Manoel Freitas De Araujo Manoel Preira Dos Santos Filho Obdiel De Sousa Santos Sandra De Sousa Santos Queiroz Selma De Souza Santos Silva Sonia Santos Bitelo Polo Passivo(s): Antonia De Jesus Sousa Santos Manuel Pereira Dos Santos Advogados habilitados: OAB2697N-RR - Matheus Rodrigues Rocha DECISÃO/DESPACHO Certifique a Secretaria acerca do regular recolhimento das custas processuais iniciais. Caso não conste o pagamento, intimem-se os requerentes, por meio de seu procurador, para que comprovem o recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Estando devidamente recolhidas as custas iniciais, abra-se vista dos autos ao Ministério Público do Estado de Roraima para que intervenha no feito, no prazo de 30 (trinta) dias, ante a existência de interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC). Após a manifestação ministerial, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, 8 de setembro de 2026. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
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