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0816417-68.2023.8.20.5106

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TJRN
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  1. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0816417-68.2023.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCA CLAUDINEIDE GALVAO DO NASCIMENTO, RAFAEL MARCOS DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO (RN005797), GEOVANNA CRISTINA DE OLIVEIRA ARAUJO (RN023082) REU: K. N. CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) REU: ALEXANDRE MARQUES DA COSTA LIMA (CE018689) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA aviado por FRANCISCA CLAUDINEIDE GALVÃO DO NASCIMENTO e RAFAEL MARCOS DA SILVA em face de K. N. CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., todos qualificados nos autos. Alegaram os autores a aquisição de bem imóvel financiado perante a Caixa Econômica Federal e o posterior surgimento de anomalias construtivas no imóvel, tais como fissuras nas paredes, infiltrações, portas empenadas e abatimento de piso. Requereram, em caráter antecedente, a realização de perícia técnica de engenharia para averiguar a extensão dos defeitos, anunciando a futura propositura de ação indenizatória por danos materiais e morais (ID 104720937). Por intermédio da decisão interlocutória de ID 108954949, este Juízo aplicou o princípio da fungibilidade das tutelas de urgência (art. 305, parágrafo único, do CPC), deferindo a antecipação dos efeitos do pleito instrutório antecedente com base no art. 303 do Código de Processo Civil, oportunidade na qual ordenou expressamente a intimação da parte demandante para proceder ao aditamento da exordial, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Devidamente cientificados da mencionada decisão, os requerentes peticionaram aos IDs 111154000 a 111154003 apenas juntando substabelecimento e requerendo a realização da perícia antes do oferecimento do pedido principal. A demandada ingressou no feito e apresentou contestação ao ID 127225063, aduzindo preliminares e impugnando as asserções fáticas. O laudo pericial de engenharia civil foi acostado ao ID 177463063. Não houve posterior apresentação do aditamento da exordial com a dedução dos pedidos finais indenizatórios formulados no prazo legal. É o relatório no essencial. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - DO PROCEDIMENTO DA TUTELA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE E DA AUSÊNCIA DE ADITAMENTO A questão controvertida submete-se ao regramento insculpido no art. 303 do Código de Processo Civil, adotado formalmente por este Juízo na decisão de ID 108954949, que acolheu a pretensão como tutela requerida em caráter antecedente. O procedimento em apreço estabelece ônus específico ao requerente que se vale da faculdade de postulação sumária: concedida a medida pretendida, incumbe à parte autora aditar a peça inicial no prazo de 15 (quinze) dias ou em outro prazo assinalado pelo magistrado, complementando a argumentação fático-jurídica, coligindo novos documentos e confirmando expressamente a postulação de tutela definitiva, conforme preceitua o art. 303, § 1º, inciso I, do estatuto processual civil. A consequência processual decorrente da inércia do postulante quanto ao aditamento é taxativa e cogente, consubstanciando regra de encerramento anômalo da relação processual, conforme dicção do art. 303, § 2º, do Diploma Processual Civil: "§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito." Na espécie, mesmo após a determinação expressa veiculada na decisão concessiva inaugural (ID 108954949) e o decurso do prazo fixado, os promoventes limitaram- se a requerer o prosseguimento da prova e a juntar documentos de representação, abstendo- se de consolidar a demanda definitiva com a formulação líquida e certa dos pedidos indenizatórios e a retificação do valor atribuído à causa (art. 303, § 4º, do CPC). Impende salientar que, embora a atividade pericial tenha sido concretizada no plano fático e o laudo técnico encartado aos autos (ID 177463063), o desatendimento do comando legal impositivo de aditamento inviabiliza a transmutação e o prosseguimento do feito sob o rito do processo de conhecimento para julgamento do mérito indenizatório. A prova documental e pericial produzida neste feito conserva sua validade e eficácia material instrutória, franqueando-se aos interessados a respectiva utilização em ação autônoma reparatória a ser eventualmente ajuizada, respeitados os prazos legais pertinentes. Dessarte, constatada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do procedimento, a extinção terminativa do feito é medida imperativa que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 303, § 2º, c/c o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da ausência de aditamento da petição inicial pelos requerentes. Declaro resguardada a eficácia dos elementos técnicos constantes do laudo pericial de ID 177463063 para fins de instrução probatória em eventual demanda autônoma vindoura. Custas processuais pelos autores, cuja exigibilidade permanece suspensa em decorrência da concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a não instauração do debate meritório definitivo em virtude do vício procedimental verificado. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos eletrônicos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito

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