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0816299-24.2025.8.20.5106

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816299-24.2025.8.20.5106 Polo ativo DANUBIA FONTES CARNEIRO Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA Apelação Cível nº 0816299-24.2025.8.20.5106 Apelante: Danubia Fontes Carneiro Apelado: Banco BRADESCO S/A Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. RELAÇÃO CREDITÍCIA COMPROVADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. COBRANÇA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação na qual a autora questiona descontos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” e requer restituição dos valores e indenização por danos morais. A instituição financeira comprovou a existência da relação creditícia subjacente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os lançamentos “MORA CRÉDITO PESSOAL” constituem cobrança indevida ou encargos decorrentes do inadimplemento de obrigação creditícia; e (ii) estabelecer se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação apresentada comprova a relação creditícia entre as partes e vincula os lançamentos questionados ao inadimplemento da obrigação. A rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” não constitui nova contratação ou tarifa bancária autônoma, mas decorre da mora ocasionada pela insuficiência de saldo para pagamento da obrigação, cuja cobrança encontra respaldo nos arts. 389, 394, 395, 397 e 404 do Código Civil. A legitimidade da cobrança afasta o ato ilícito e a falha na prestação do serviço e, consequentemente, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, quando decorrente do inadimplemento de obrigação creditícia regularmente contratada, constitui encargo legítimo, e não tarifa bancária autônoma. 2. A regularidade da cobrança afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 394, 395, 397 e 404; CPC, art. 85, § 11; CDC. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802848-47.2025.8.20.5100, Rel. Desª. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 20.07.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0800005-89.2026.8.20.5160, Rel. Mag. Ricardo Tinoco de Goes, 1ª Câmara Cível, j. 04.07.2026, publ. 06.07.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0800012-81.2026.8.20.5160, Rel. Des. João Rebouças, j. 13.07.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantida a sentença vergastada, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por DANUBIA FONTES CARNEIRO em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da ação ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos e defende a configuração de dano moral, afirmando que a instituição financeira não comprovou adequadamente a legitimidade das cobranças. Invoca a vulnerabilidade da consumidora e pugna pela reforma da sentença, com acolhimento dos pedidos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas pelo Banco Bradesco S/A, nas quais sustenta a regularidade da contratação e dos débitos realizados, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em verificar se os lançamentos identificados como “MORA CRÉDITO PESSOAL” configuram cobrança indevida e, consequentemente, se estão presentes os pressupostos para restituição dos valores e indenização por danos morais. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a responsabilidade objetiva da instituição financeira não dispensa a demonstração de defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano alegado. No caso, a documentação apresentada pela instituição financeira evidencia a existência de relação creditícia entre as partes. Conforme registrado na sentença, consta comprovante referente ao contrato de reorganização financeira nº 473684042, celebrado em nome da autora, no valor de R$ 2.552,38, com operação realizada em 17/01/2023. A rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, por sua vez, não representa nova contratação ou tarifa bancária autônoma, mas lançamento relacionado ao inadimplemento de obrigações creditícias. Na hipótese de insuficiência de saldo para quitação da prestação na data prevista, sobrevém a mora, sendo posteriormente debitados os valores correspondentes à obrigação vencida e aos respectivos encargos. A cobrança decorrente da mora encontra respaldo nos arts. 389, 394, 395, 397 e 404 do Código Civil, não se confundindo com tarifa pela prestação de serviço bancário. Com efeito, os lançamentos denominados “MORA CREDITO PESSOAL”, quando decorrentes da insuficiência de saldo para pagamento de parcelas de empréstimos regularmente contratados, não configuram nova contratação, tarifa bancária autônoma ou cobrança desvinculada dos contratos celebrados, constituindo exercício regular do direito da instituição financeira. Dessa forma, tal cobrança é legítima e decorre da insuficiência de saldo em conta corrente para suprir os débitos programados de empréstimos pessoais”. A corroborar: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS SOB AS RUBRICAS “MORA CRED PESS” E “MORA CRÉDITO PESSOAL”. ENCARGOS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. REGULARIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes pedidos formulados em ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em descontos realizados em conta bancária sob as rubricas “MORA CRED PESS” e “MORA CRÉDITO PESSOAL”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se os descontos realizados sob as rubricas “MORA CRED PESS” e “MORA CRÉDITO PESSOAL” configuram cobrança indevida autônoma, apta a justificar a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira fornecedora de serviços e correntista destinatário final, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Não estruturada a demanda sobre impugnação específica da validade dos empréstimos pessoais indicados nos extratos, mas sobre a alegada ausência de contratação autônoma da rubrica de mora e de informação quanto ao fato gerador dos lançamentos, não se admite declaração genérica de inexistência da cobrança acessória. 5. Demonstrada pelos extratos bancários a existência de operação de crédito pessoal vinculada à conta, com débito parcial de parcelas e saldo insuficiente ou zerado, a cobrança posterior de “MORA CRED PESS” decorre do inadimplemento de obrigação principal. 6. Por não constituir produto bancário independente, a rubrica “MORA CRED PESS” não exige contrato autônomo, configurando encargo acessório decorrente do atraso no pagamento de parcelas de empréstimo pessoal debitadas em conta corrente. 7. Ausente falha na prestação do serviço ou ato ilícito imputável à instituição financeira, não subsistem os pressupostos para declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados ou condenação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com condenação do autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800564-47.2024.8.20.5150, Rel. Desª. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 05.09.2025, publicado em 08.09.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0806914-35.2023.8.20.5102, Rel. Desª. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 28.02.2026, publicado em 01.03.2026. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL - 0802848-47.2025.8.20.5100 – Relatora Desª Berenice Capuxú, Julgado em 20/07/2026, 2ª Câmara Cível) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RUBRICA “MORA CREDITO PESSOAL”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATADO PELA AUTORA. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. COBRANÇA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, relativa a descontos identificados pela rubrica “MORA CREDITO PESSOAL”. A autora sustentou inexistência de prova da contratação, violação ao dever de informação e ocorrência de descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL” corresponde a cobrança indevida ou a encargo moratório legítimo decorrente de empréstimo pessoal; e (ii) verificar se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR2. A rubrica “MORA CREDITO PESSOAL” não configura tarifa bancária autônoma ou cobrança desvinculada de relação contratual, mas encargo moratório decorrente do atraso no pagamento de parcelas de empréstimos pessoais contratados pela própria autora.3. Reconhecida a existência de empréstimos pessoais e ausente prova de quitação regular das parcelas ou de cobrança dissociada de obrigação contratual, não se verifica ilicitude nos descontos impugnados.4. A cobrança de encargos moratórios em razão do inadimplemento de obrigação líquida e exigível encontra respaldo nos arts. 389, 394, 395 e 404 do Código Civil, caracterizando exercício regular de direito da instituição financeira, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.5. Inexistente falha na prestação do serviço ou ato ilícito, não há fundamento para repetição do indébito nem para indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento:1. A rubrica “MORA CREDITO PESSOAL”, quando vinculada ao atraso no pagamento de parcelas de empréstimo pessoal contratado, constitui encargo moratório legítimo, e não tarifa bancária indevida.2. A cobrança de encargos de mora decorrente de inadimplemento contratual caracteriza exercício regular de direito, afastando repetição do indébito e indenização por danos morais. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800005-89.2026.8.20.5160, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2026, PUBLICADO em 06/07/2026) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS IDENTIFICADOS COMO “MORA CRED PESS”. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, por meio da qual a autora pretendia o reconhecimento da ilegalidade dos descontos lançados em sua conta sob a rubrica “MORA CRED PESS”, bem como a condenação da instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se os descontos identificados como “MORA CRED PESS” correspondem a cobrança indevida de tarifa bancária não contratada ou decorrem de encargos moratórios relacionados a contratos de empréstimo pessoal regularmente firmados; e (ii) estabelecer se a conduta da instituição financeira caracteriza ato ilícito apto a ensejar repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os extratos bancários demonstram que os lançamentos sob a rubrica “MORA CRED PESS” decorrem do inadimplemento de parcelas de empréstimos pessoais contratados pela autora, em razão da insuficiência de saldo disponível na conta corrente nas datas programadas para os débitos automáticos. 4. Os valores posteriormente debitados correspondem às parcelas inadimplidas acrescidas dos encargos decorrentes da mora, não configurando nova contratação, tarifa bancária autônoma ou cobrança desvinculada dos contratos celebrados. 5. A cobrança dos valores decorre do exercício regular de direito da instituição financeira, em conformidade com a avença contratual firmada entre as partes. 6. A regularidade dos descontos afasta a existência de defeito na prestação do serviço e exclui a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Inexistente ato ilícito, não se configuram os pressupostos necessários à condenação por danos morais ou à restituição dos valores descontados. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece a legitimidade da cobrança denominada “MORA CRÉDITO PESSOAL” quando decorrente da insuficiência de saldo para pagamento de parcelas de empréstimos regularmente contratados. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129; CPC, arts. 176 a 178; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800184-75.2023.8.20.5112, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 06.06.2023; TJRN, AC nº 0801424-31.2025.8.20.5112, Rel. Des. Martha Danyelle, 1ª Câmara Cível, j. 11.11.2025. (TJRN - Apelação Cível n.º 0800012-81.2026.8.20.5160, Relator Des. João Rebouças. Julgado em 13.07.2026) In casu, a apelante concentra sua insurgência na alegada ilicitude dos descontos e nos danos deles decorrentes, mas não apresenta elemento capaz de afastar a conclusão da sentença quanto à existência da relação creditícia subjacente e à natureza dos lançamentos questionados. Assim, não caracterizada cobrança indevida ou defeito na prestação do serviço, inexiste ato ilícito imputável à instituição financeira. Por consequência, ficam igualmente afastadas a repetição do indébito e a indenização por danos morais, pois ambas pressupõem, no caso, a demonstração da irregularidade dos descontos. A sentença, portanto, deve ser mantida. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Em razão do desprovimento da apelação, majoro em 2% os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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