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TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0816292-22.2026.8.20.5001 Espécie: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A. REU: JOSEANA SILVA FERREIRA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por JOSEANA SILVA FERREIRA em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo (Id. 189607179). A embargante aduz, em suma, a existência de omissão no julgado hostilizado, haja vista que este aplicou de forma direta as consequências do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e do Tema Repetitivo nº 722 do Superior Tribunal de Justiça sem examinar premissa fática e jurídica antecedente deduzida pela defesa. Argumenta que a ausência de purgação da mora não decorreu de sua inércia voluntária, mas da conduta da própria instituição financeira, que teria inviabilizado a regularização ao disponibilizar apenas o boleto do mês de março de 2026 e recusar o fornecimento das guias relativas às demais parcelas vencidas. Afirma que apresentou proposta formal para adimplemento de todas as parcelas vencidas, vincenda e despesas processuais, mas o credor fiduciário direcionou a negociação exclusivamente para a entrega amigável do bem. Defende que tais circunstâncias deveriam ser analisadas à luz dos deveres anexos da boa-fé objetiva e da proibição do abuso do direito (arts. 113, 187 e 422 do Código Civil), impondo a realização de distinção (distinguishing) quanto ao precedente vinculante, nos termos dos arts. 489, § 1º, inc. VI, 926 e 927 do Código de Processo Civil. Por fim, aduz omissão em relação à finalidade do pedido subsidiário de depósito judicial das parcelas vencidas como prova da boa-fé contratual, requerendo o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e legais invocados. Intimado, o BANCO C6 S.A. apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 193059077). O embargado defende a manutenção hígida da decisão recorrida, argumentando que os aclaratórios visam à indevida rediscussão do mérito da causa e a obtenção de efeitos infringentes fora das hipóteses permissivas do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Afirma que o julgado é claro, hígido e suficiente ao assentar que, executada a liminar de busca e apreensão, a restituição do bem pressupõe o pagamento da integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas) no prazo de cinco dias. Sustenta que o credor não possui a obrigação legal de disponibilizar boletos restritos às parcelas atrasadas após a execução da liminar e que as alegações de tratativas extrajudiciais não possuem o condão de afastar o regime jurídico do Decreto-Lei nº 911/1969 e a tese vinculante do Tema 722 do STJ. Por fim, aduzindo o caráter manifestamente protelatório do recurso, pugna pela sua rejeição e pela condenação da embargante à multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Pois bem. Os embargos de declaração possuem sede cognitiva estrita e vinculada às hipóteses expressamente catalogadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Destinam-se, fundamentalmente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. Na espécie, do atento confronto probatório e hermenêutico entre as razões formuladas pela embargante, as contrarrazões apresentadas pelo embargado e o teor da decisão interlocutória embargada (Id. 189607179), constata-se a inexistência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a eivar de nulidade o provimento jurisdicional exarado. A tese central vertida pela embargante repousa na assertiva de que este Juízo teria incorrido em omissão por não ter valorado a conduta da instituição financeira durante as tratativas extrajudiciais de negociação, situação que, no entender da devedora fiduciante, obstaria a incidência mecânica da tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 722 e exigiria a realização de distinguishing. Sem embargo dos respeitáveis argumentos alinhavados pela defesa, a alegação de omissão não subsiste a uma análise detida do feito. O provimento judicial profligado apreciou de modo direto, analítico e exauriente as pretensões deduzidas pela demandada, inclusive fazendo menção expressa às teses defensivas que agora se busca renovar. Transcreva-se, por oportuno e pedagógico, o trecho fundamental da decisão de Id. 189607179: “[...] A demandada manifestou-se pleiteando a prioridade na tramitação por ser pessoa idosa, a concessão de tutela incidental para impedir a venda do veículo, a reconsideração da liminar e, subsidiariamente, a autorização para purgar a mora mediante o depósito das parcelas vencidas, sob o argumento de que a instituição financeira teria obstaculizado o adimplemento voluntário. [...] No mérito, os pedidos de restituição do veículo e de depósito das prestações vencidas não encontram amparo jurídico. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 722 dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações da Lei nº 10.931/2004, exige-se o pagamento da integralidade da dívida pendente — parcelas vencidas e vincendas — no prazo de cinco dias a contar da execução da liminar para que o bem seja restituído ao devedor. No caso concreto, decorrido o prazo legal sem o depósito do montante integral do saldo devedor indicado na petição inicial, consolida-se a posse e a propriedade exclusiva do automóvel no patrimônio do credor fiduciário, conforme preceitua o artigo 3º, parágrafo 2º, do referido diploma legal.[...]” A simples transcrição supra desarticula qualquer asserção fundada em omissão. O julgado expressamente consignou e enfrentou o argumento de que o credor fiduciário teria obstaculizado a quitação voluntária, concluindo, todavia, pela irrelevância jurídica dessa tese em face da sistemática legal cogente imposta pela Lei nº 10.931/2004 ao Decreto-Lei nº 911/1969. Cumpre esclarecer que o acolhimento da pretensão purgatória ou a restituição do bem em sede de ação de busca e apreensão exige a observância intransigente do regramento legal regente da matéria. A partir da alteração promovida pela Lei nº 10.931/2004 no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, extirpou-se do ordenamento jurídico a figura da "purgação da mora parcial" (restrita às parcelas vencidas) após a execução do mandado liminar. Tal orientação foi consolidada em sede de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Tema 722 (REsp 1.418.593/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014), que fixou a seguinte tese vinculante: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.” Nesse diapasão, a alegação de que a instituição financeira recusou o fornecimento de boletos exclusivamente para as parcelas em atraso ou não aceitou propostas de parcelamento não ostenta o condão de caracterizar recusa injustificada (mora accipiendi) ou violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do Código Civil). Isso porque o credor fiduciário não está obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida por lei nem a renegociar o contrato fora do âmbito legal cogente, nos moldes do que preceitua o art. 313 do Código Civil. Uma vez executada a medida liminar de busca e apreensão, opera-se o vencimento antecipado de toda a dívida fiduciária por força de lei, tornando-se exigível a integralidade do saldo devedor indicado na exordial. A ausência de disponibilização de guias referentes apenas ao débito em atraso decorre de inequívoco exercício regular de direito do credor (qui jure suo utitur neminem laedit), não constituindo obstáculo ilícito ou abuso de direito (art. 187 do Código Civil). Portanto, inexistia qualquer distinguishing a ser efetuado. A moldura fática trazida pela embargante subsume-se com absoluta perfeição à tese do Tema Repetitivo nº 722 do STJ. Exigir que o magistrado decline respostas exaustivas a cada desdobramento argumentativo trazido pela parte, quando a tese jurídica adotada resolve de maneira integral, lógica e antecedente toda a controvérsia, importa em manifesta confusão entre fundamentação sucinta/objetiva e ausência de fundamentação. O mesmo raciocínio aplica-se ao pedido subsidiário de autorização para depósito judicial das parcelas vencidas. Este Juízo indeferiu de forma expressa tal pretensão porquanto a realização de depósito parcial, com escopo probatório de "boa-fé", revela-se inútil e juridicamente ineficaz para obstar a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo no patrimônio do credor fiduciário, haja vista a literalidade do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Evidencia-se, assim, que a insurgência vertida nos presentes aclaratórios expressa inconformismo meramente subjetivo da embargante com a solução jurídica conferida à causa, buscando a reforma do julgado por via inadequada. A via estreita dos embargos declaratórios é manifestamente imprópria para a reapreciação de matéria devidamente julgada ou para a adequação do provimento ao entendimento particular da parte. Por derradeiro, no tocante ao pleito de prequestionamento formulado pela embargante no tocante aos arts. 5º, incs. XXXV, LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição Federal; arts. 113, 187 e 422 do Código Civil; arts. 10, 489, § 1º, incs. IV e VI, 926, 927, 1.022, 1.023 e 1.025 do CPC; e art. 3º do DL nº 911/1969, pontua-se que o provimento se encontra plenamente integrado, restando a matéria jurídica debatida e enfrentada. Incide, na espécie, a regra do prequestionamento fictício estatuída no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo a qual consideram-se incluídos no acórdão ou na decisão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Quanto ao requerimento formulado pelo embargado de aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, entende-se que, por se tratar da primeira oposição de embargos de declaração pela parte ré, a conduta ainda se insere no direito constitucional de petição e ampla defesa, não restando configurado, por ora, o manifesto intuito protelatório a ensejar a aplicação da sanção pecuniária. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, INACOLHO os Embargos de Declaração interpostos por JOSEANA SILVA FERREIRA, mantendo incólume a decisão interlocutória de Id. 189607179 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 25 de agosto de 2026. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0816292-22.2026.8.20.5001 Espécie: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A. REU: JOSEANA SILVA FERREIRA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por JOSEANA SILVA FERREIRA em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo (Id. 189607179). A embargante aduz, em suma, a existência de omissão no julgado hostilizado, haja vista que este aplicou de forma direta as consequências do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e do Tema Repetitivo nº 722 do Superior Tribunal de Justiça sem examinar premissa fática e jurídica antecedente deduzida pela defesa. Argumenta que a ausência de purgação da mora não decorreu de sua inércia voluntária, mas da conduta da própria instituição financeira, que teria inviabilizado a regularização ao disponibilizar apenas o boleto do mês de março de 2026 e recusar o fornecimento das guias relativas às demais parcelas vencidas. Afirma que apresentou proposta formal para adimplemento de todas as parcelas vencidas, vincenda e despesas processuais, mas o credor fiduciário direcionou a negociação exclusivamente para a entrega amigável do bem. Defende que tais circunstâncias deveriam ser analisadas à luz dos deveres anexos da boa-fé objetiva e da proibição do abuso do direito (arts. 113, 187 e 422 do Código Civil), impondo a realização de distinção (distinguishing) quanto ao precedente vinculante, nos termos dos arts. 489, § 1º, inc. VI, 926 e 927 do Código de Processo Civil. Por fim, aduz omissão em relação à finalidade do pedido subsidiário de depósito judicial das parcelas vencidas como prova da boa-fé contratual, requerendo o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e legais invocados. Intimado, o BANCO C6 S.A. apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 193059077). O embargado defende a manutenção hígida da decisão recorrida, argumentando que os aclaratórios visam à indevida rediscussão do mérito da causa e a obtenção de efeitos infringentes fora das hipóteses permissivas do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Afirma que o julgado é claro, hígido e suficiente ao assentar que, executada a liminar de busca e apreensão, a restituição do bem pressupõe o pagamento da integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas) no prazo de cinco dias. Sustenta que o credor não possui a obrigação legal de disponibilizar boletos restritos às parcelas atrasadas após a execução da liminar e que as alegações de tratativas extrajudiciais não possuem o condão de afastar o regime jurídico do Decreto-Lei nº 911/1969 e a tese vinculante do Tema 722 do STJ. Por fim, aduzindo o caráter manifestamente protelatório do recurso, pugna pela sua rejeição e pela condenação da embargante à multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Pois bem. Os embargos de declaração possuem sede cognitiva estrita e vinculada às hipóteses expressamente catalogadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Destinam-se, fundamentalmente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. Na espécie, do atento confronto probatório e hermenêutico entre as razões formuladas pela embargante, as contrarrazões apresentadas pelo embargado e o teor da decisão interlocutória embargada (Id. 189607179), constata-se a inexistência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a eivar de nulidade o provimento jurisdicional exarado. A tese central vertida pela embargante repousa na assertiva de que este Juízo teria incorrido em omissão por não ter valorado a conduta da instituição financeira durante as tratativas extrajudiciais de negociação, situação que, no entender da devedora fiduciante, obstaria a incidência mecânica da tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 722 e exigiria a realização de distinguishing. Sem embargo dos respeitáveis argumentos alinhavados pela defesa, a alegação de omissão não subsiste a uma análise detida do feito. O provimento judicial profligado apreciou de modo direto, analítico e exauriente as pretensões deduzidas pela demandada, inclusive fazendo menção expressa às teses defensivas que agora se busca renovar. Transcreva-se, por oportuno e pedagógico, o trecho fundamental da decisão de Id. 189607179: “[...] A demandada manifestou-se pleiteando a prioridade na tramitação por ser pessoa idosa, a concessão de tutela incidental para impedir a venda do veículo, a reconsideração da liminar e, subsidiariamente, a autorização para purgar a mora mediante o depósito das parcelas vencidas, sob o argumento de que a instituição financeira teria obstaculizado o adimplemento voluntário. [...] No mérito, os pedidos de restituição do veículo e de depósito das prestações vencidas não encontram amparo jurídico. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 722 dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações da Lei nº 10.931/2004, exige-se o pagamento da integralidade da dívida pendente — parcelas vencidas e vincendas — no prazo de cinco dias a contar da execução da liminar para que o bem seja restituído ao devedor. No caso concreto, decorrido o prazo legal sem o depósito do montante integral do saldo devedor indicado na petição inicial, consolida-se a posse e a propriedade exclusiva do automóvel no patrimônio do credor fiduciário, conforme preceitua o artigo 3º, parágrafo 2º, do referido diploma legal.[...]” A simples transcrição supra desarticula qualquer asserção fundada em omissão. O julgado expressamente consignou e enfrentou o argumento de que o credor fiduciário teria obstaculizado a quitação voluntária, concluindo, todavia, pela irrelevância jurídica dessa tese em face da sistemática legal cogente imposta pela Lei nº 10.931/2004 ao Decreto-Lei nº 911/1969. Cumpre esclarecer que o acolhimento da pretensão purgatória ou a restituição do bem em sede de ação de busca e apreensão exige a observância intransigente do regramento legal regente da matéria. A partir da alteração promovida pela Lei nº 10.931/2004 no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, extirpou-se do ordenamento jurídico a figura da "purgação da mora parcial" (restrita às parcelas vencidas) após a execução do mandado liminar. Tal orientação foi consolidada em sede de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Tema 722 (REsp 1.418.593/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014), que fixou a seguinte tese vinculante: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.” Nesse diapasão, a alegação de que a instituição financeira recusou o fornecimento de boletos exclusivamente para as parcelas em atraso ou não aceitou propostas de parcelamento não ostenta o condão de caracterizar recusa injustificada (mora accipiendi) ou violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do Código Civil). Isso porque o credor fiduciário não está obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida por lei nem a renegociar o contrato fora do âmbito legal cogente, nos moldes do que preceitua o art. 313 do Código Civil. Uma vez executada a medida liminar de busca e apreensão, opera-se o vencimento antecipado de toda a dívida fiduciária por força de lei, tornando-se exigível a integralidade do saldo devedor indicado na exordial. A ausência de disponibilização de guias referentes apenas ao débito em atraso decorre de inequívoco exercício regular de direito do credor (qui jure suo utitur neminem laedit), não constituindo obstáculo ilícito ou abuso de direito (art. 187 do Código Civil). Portanto, inexistia qualquer distinguishing a ser efetuado. A moldura fática trazida pela embargante subsume-se com absoluta perfeição à tese do Tema Repetitivo nº 722 do STJ. Exigir que o magistrado decline respostas exaustivas a cada desdobramento argumentativo trazido pela parte, quando a tese jurídica adotada resolve de maneira integral, lógica e antecedente toda a controvérsia, importa em manifesta confusão entre fundamentação sucinta/objetiva e ausência de fundamentação. O mesmo raciocínio aplica-se ao pedido subsidiário de autorização para depósito judicial das parcelas vencidas. Este Juízo indeferiu de forma expressa tal pretensão porquanto a realização de depósito parcial, com escopo probatório de "boa-fé", revela-se inútil e juridicamente ineficaz para obstar a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo no patrimônio do credor fiduciário, haja vista a literalidade do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Evidencia-se, assim, que a insurgência vertida nos presentes aclaratórios expressa inconformismo meramente subjetivo da embargante com a solução jurídica conferida à causa, buscando a reforma do julgado por via inadequada. A via estreita dos embargos declaratórios é manifestamente imprópria para a reapreciação de matéria devidamente julgada ou para a adequação do provimento ao entendimento particular da parte. Por derradeiro, no tocante ao pleito de prequestionamento formulado pela embargante no tocante aos arts. 5º, incs. XXXV, LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição Federal; arts. 113, 187 e 422 do Código Civil; arts. 10, 489, § 1º, incs. IV e VI, 926, 927, 1.022, 1.023 e 1.025 do CPC; e art. 3º do DL nº 911/1969, pontua-se que o provimento se encontra plenamente integrado, restando a matéria jurídica debatida e enfrentada. Incide, na espécie, a regra do prequestionamento fictício estatuída no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo a qual consideram-se incluídos no acórdão ou na decisão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Quanto ao requerimento formulado pelo embargado de aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, entende-se que, por se tratar da primeira oposição de embargos de declaração pela parte ré, a conduta ainda se insere no direito constitucional de petição e ampla defesa, não restando configurado, por ora, o manifesto intuito protelatório a ensejar a aplicação da sanção pecuniária. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, INACOLHO os Embargos de Declaração interpostos por JOSEANA SILVA FERREIRA, mantendo incólume a decisão interlocutória de Id. 189607179 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 25 de agosto de 2026. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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