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Tribunal
TJMA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Ementa

    SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 17 A 24.08.2026 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 08816251-02.2026.8.10.0000 PROCESSO- REFERÊNCIA: 0800235-87.2024.8.10.0114 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADA: ENY BITTENCOURT (OAB/MA 19736-A) AGRAVADO: SILVANIO COSTA LUSTOZA ADVOGADO: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB TO 2621) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. TERMO INICIAL ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ERRO MATERIAL. CONTRATO CELEBRADO EM 26/09/2022. DESCONTOS INICIADOS EM JANEIRO DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE DESCONTOS EM PERÍODO ANTERIOR À EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 525, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA OBJETIVA ENTRE OS CÁLCULOS. NECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 494, I, DO CPC. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO DA LIBERAÇÃO DA QUANTIA CONTROVERTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira e determinou o prosseguimento da execução pelo valor indicado pelo exequente. O agravante sustenta excesso de execução decorrente da adoção, na memória de cálculo, de termo inicial anterior à celebração do contrato declarado nulo, defendendo que os descontos somente tiveram início em janeiro de 2023. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a existência de excesso de execução decorrente da utilização de período anterior à celebração do contrato; e (ii) a necessidade de apuração do quantum debeatur pela Contadoria Judicial diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial reconheceu a nulidade do contrato nº 764759742 e determinou a restituição em dobro dos descontos indevidos, a serem apurados em liquidação, devendo o cumprimento de sentença observar estritamente os limites da condenação. 4. A utilização, pelo exequente, do termo inicial de 01/01/2016 mostra-se objetivamente incompatível com a realidade do negócio jurídico, celebrado apenas em 26/09/2022, cujos descontos tiveram início em janeiro de 2023. Não é possível computar descontos ou encargos referentes a período anterior à própria existência do contrato. 5. A impugnação apresentada pelo executado não é genérica, pois delimita o excesso alegado, indica o valor que entende correto e apresenta memória discriminada de cálculo, atendendo ao disposto no art. 525, § 4º, do CPC. 6. Diante da divergência objetiva entre as memórias de cálculo e da necessidade de observância dos parâmetros estabelecidos no título executivo, mostra-se inadequada a adoção automática do cálculo unilateral apresentado pelo exequente, sendo necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor efetivamente devido. 7. A utilização de período anterior à contratação configura erro material passível de correção, nos termos do art. 494, I, do CPC, não podendo a execução extrapolar os limites do título judicial, sob pena de indevido alargamento da condenação e enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Enquanto não definido o quantum debeatur, deve permanecer suspensa a liberação da quantia controvertida, a fim de evitar o levantamento de valor superior ao efetivamente devido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É indevida a inclusão, no cálculo de cumprimento de sentença, de descontos ou encargos relativos a período anterior à celebração do contrato objeto da condenação. 2. Havendo divergência objetiva entre as memórias de cálculo apresentadas pelas partes, mostra-se cabível a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, observados os limites do título executivo. 3. A impugnação que delimita o excesso de execução e apresenta memória discriminada do valor tido por correto atende ao disposto no art. 525, § 4º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I, e 525, § 4º; Código Civil, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.928.007/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 03.06.2026, DJEN de 10.06.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Antonio José Vieira Filho e Jamil Aguiar da Silva (Juiz em Substituição no 2º Grau). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 17 a 24 de agosto de 2026. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator

  2. Intimação

    TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Ementa

    SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 17 A 24.08.2026 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 08816251-02.2026.8.10.0000 PROCESSO- REFERÊNCIA: 0800235-87.2024.8.10.0114 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADA: ENY BITTENCOURT (OAB/MA 19736-A) AGRAVADO: SILVANIO COSTA LUSTOZA ADVOGADO: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB TO 2621) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. TERMO INICIAL ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ERRO MATERIAL. CONTRATO CELEBRADO EM 26/09/2022. DESCONTOS INICIADOS EM JANEIRO DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE DESCONTOS EM PERÍODO ANTERIOR À EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 525, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA OBJETIVA ENTRE OS CÁLCULOS. NECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 494, I, DO CPC. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO DA LIBERAÇÃO DA QUANTIA CONTROVERTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira e determinou o prosseguimento da execução pelo valor indicado pelo exequente. O agravante sustenta excesso de execução decorrente da adoção, na memória de cálculo, de termo inicial anterior à celebração do contrato declarado nulo, defendendo que os descontos somente tiveram início em janeiro de 2023. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a existência de excesso de execução decorrente da utilização de período anterior à celebração do contrato; e (ii) a necessidade de apuração do quantum debeatur pela Contadoria Judicial diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial reconheceu a nulidade do contrato nº 764759742 e determinou a restituição em dobro dos descontos indevidos, a serem apurados em liquidação, devendo o cumprimento de sentença observar estritamente os limites da condenação. 4. A utilização, pelo exequente, do termo inicial de 01/01/2016 mostra-se objetivamente incompatível com a realidade do negócio jurídico, celebrado apenas em 26/09/2022, cujos descontos tiveram início em janeiro de 2023. Não é possível computar descontos ou encargos referentes a período anterior à própria existência do contrato. 5. A impugnação apresentada pelo executado não é genérica, pois delimita o excesso alegado, indica o valor que entende correto e apresenta memória discriminada de cálculo, atendendo ao disposto no art. 525, § 4º, do CPC. 6. Diante da divergência objetiva entre as memórias de cálculo e da necessidade de observância dos parâmetros estabelecidos no título executivo, mostra-se inadequada a adoção automática do cálculo unilateral apresentado pelo exequente, sendo necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor efetivamente devido. 7. A utilização de período anterior à contratação configura erro material passível de correção, nos termos do art. 494, I, do CPC, não podendo a execução extrapolar os limites do título judicial, sob pena de indevido alargamento da condenação e enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Enquanto não definido o quantum debeatur, deve permanecer suspensa a liberação da quantia controvertida, a fim de evitar o levantamento de valor superior ao efetivamente devido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É indevida a inclusão, no cálculo de cumprimento de sentença, de descontos ou encargos relativos a período anterior à celebração do contrato objeto da condenação. 2. Havendo divergência objetiva entre as memórias de cálculo apresentadas pelas partes, mostra-se cabível a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, observados os limites do título executivo. 3. A impugnação que delimita o excesso de execução e apresenta memória discriminada do valor tido por correto atende ao disposto no art. 525, § 4º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I, e 525, § 4º; Código Civil, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.928.007/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 03.06.2026, DJEN de 10.06.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Antonio José Vieira Filho e Jamil Aguiar da Silva (Juiz em Substituição no 2º Grau). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 17 a 24 de agosto de 2026. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator

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