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0816203-38.2024.8.19.0202

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 3ª Vice-Presidência · Decisão - Recurso Especial

    RECURSO ESPECIAL Nº 0816203-38.2024.8.19.0202 DECISÃO Ev. 17 - Trata-se de Recurso Especial interposto de decisão monocrática deste Tribunal de Justiça. É o breve relatório. Passo a decidir. O recurso especial em referência foi interposto de decisão monocrática, a qual não foi impugnada por meio de agravo, a fim de submeter a questão ao Órgão Colegiado. Ausente, portanto, o pressuposto constitucional do exaurimento da instância ordinária, aplicando-se ao caso, por simetria, o disposto na Súmula 281, do STF. Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Veja-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO COLEGIADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial, ao apreciar o AgRg no REsp 1.231.070/ES, consolidou o entendimento de que, em regra, o julgamento colegiado dos aclaratórios opostos contra decisão monocrática não acarreta o exaurimento da instância ordinária. Portanto, não basta que o órgão fracionário aprecie eventual ofensa ao art. 1.022 do CPC, sendo indispensável que proceda ao exame da controvérsia originária, a qual se pretenda veicular no recurso especial. Hipótese em que não foi atendido tal requisito legal, apto a viabilizar o trânsito do especial apelo, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 281 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os embargos de declaração opostos contra decisório monocrático, ainda que decididos pelo órgão colegiado do Sodalício de origem, não exaurem a prestação jurisdicional da instância ordinária. Precedentes: AgInt no AREsp 2.073.062/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp 2.049.602/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no AREsp 1.730.605/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021; AgInt no AREsp 1.869.325/SP, Relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF 5, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021; AgInt no AREsp 909.635/PI, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017; AgInt no AREsp 620.308/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 13/2/2017; REsp 1.446.261/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 6/5/2014. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.578.161/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O julgamento monocrático de recurso inadmissível pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que possibilita ao Presidente desta Corte, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Desse modo, inexiste violação ao princípio da colegialidade, ainda mais quando subsiste a possibilidade de interposição de agravo interno contra a deliberação unipessoal." (AgInt no AREsp 1925365/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022) 2. Não é cabível a interposição de recurso especial contra decisão singular, uma vez que não se encontram esgotadas as instâncias ordinárias. Desta maneira, o apelo especial só terá cabimento se interposto após decisão colegiada, nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, haja vista a necessidade do exaurimento da prestação jurisdicional pelo órgão fracionário de Tribunal. Aplicação da Súmula 281 do STF por analogia. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.933.305/AC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Quando ao agravo em recurso especial (ev. 42), interposto contra o acórdão do ev. 35, conforme certificado no ev. 49, deixo de exercer qualquer juízo acerca de sua amissibilidade, eis que manifestamente incabível. Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026

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