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0816168-21.2024.8.22.0000

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Precatório TJRO · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0816168-21.2024.8.22.0000 REQUERENTE: CHARLES MARCELLOS MELO SAMPAIO ADVOGADOS DO REQUERENTE: ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o cálculo de quitação. Hélio Vieira e Zênia Cernov - Advocacia informou o falecimento do credor Charles Marcellos Melo Sampaio, requereu a expedição de certidão de precatório, bem como a não retenção de ISS sobre os honorários contratuais, alegando que o recolhimento se dá por estimativa. Apresentou certidão informativa do recolhimento expedida pela Prefeitura de Porto Velho (id. 31513660 e seguintes). O Estado de Rondônia informou que o juízo da execução deferiu o pedido de retificação do valor do precatório, determinando a exclusão dos créditos dos pensionistas, a manutenção dos créditos dos servidores falecidos e a extinção de duplicidades existentes, bem como homologou os cálculos apresentados pelo ente público. Alegou ser necessário, no caso dos autos, consolidar o crédito do credor Charles Marcellos Melo Sampaio ao da pensionista Maria Lcinelza Bicho Vieira, totalizando R$368.392,87, e requereu a suspensão do pagamento até a retificação do valor, com posterior elaboração de novos cálculos e nova intimação. Apresentou decisão judicial e planilha de cálculos (id. 31649593 e seguintes). É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de não retenção do ISS, a Lei Complementar nº 878/2021, que institui o Código Tributário e de Rendas do Município de Porto Velho estabelece: Art. 270. A Administração Tributária, por meio do Secretário Municipal de Fazenda, poderá estabelecer regime de estimativa com a fixação do valor do imposto a partir de uma base de cálculo estimada, quando o volume ou a modalidade da prestação do serviço do contribuinte dificultar o controle ou a fiscalização. § 3º A concessão da estimativa de que trata do caput deste artigo deve ser precedida de Parecer Fiscal Fundamentado emitido por Auditor do Tesouro Municipal, observando o volume, modalidade da prestação de serviços, dificuldade de controle ou fiscalização. A advogada Zênia Luciana Cernov de Oliveira apresentou certidão informativa emitida pela Prefeitura do Município de Porto Velho em 09/02/2026, válida por 90 dias, indicando o recolhimento do ISSQN por estimativa, vigente ao tempo da juntada, motivo pelo qual defiro o pedido. Aguarde-se a manifestação do juízo da execução quanto ao valor do precatório para que posteriormente, a certidão de precatório solicitada seja expedida. Em relação à manifestação do Estado de Rondônia, registro que este precatório se refere à individualização do precatório principal nº 0007041-78.2013.8.22.0000, tendo como credor originário Charles Marcellos Melo Sampaio, sendo requisitado o valor de R$365.455,69. Da análise dos documentos constantes dos autos, verifico que Maria Lcinelza Bicho Vieira é indicada como pensionista de Charles Marcellos Melo Sampaio, sendo também requisitado para esta o valor de R$365.455,69. Para a pensionista Maria Lcinelza Bicho Vieira, foi individualizado o precatório nº 0805508-31.2025.8.22.0000. Nos documentos apresentados pelo ente, consta decisão proferida pelo juízo da execução, em 29/11/2025, que homologou os cálculos de id. 1174022440 (processo de origem). No entanto, a planilha de cálculo juntada pelo ente no id. 31649594 destes autos, refere-se ao id. 134172033 do processo de execução, não correspondendo àquela que foi homologada pelo juízo. De toda forma, em consulta ao processo de execução no PJe 1º Grau, verifico a planilha de cálculo de id. 1174022440 indicada e homologada pelo juízo na decisão judicial apresentada pelo ente, contendo a consolidação dos valores de Charles Marcellos Melo Sampaio (R$ 365.455,69) e Maria Lcinelza Bicho Vieira (R$ 2.937,18). Verifico, ainda, que, em nova decisão (id. 137726286), proferida em 12/06/2026, o juízo da execução, ao homologar os cálculos apresentados pelo ente, determinou o encaminhamento de diversos documentos à COGESP, dentre eles, a planilha de cálculo de id. 1174022440. Analisando tal decisão, observo que não foi determinada a exclusão do crédito dos pensionistas, mas sim a correção dos cálculos, eliminando-se duplicidades, sobreposição de atualização monetária e eventual soma indevida de valores idênticos, sendo destacado que essa correção deve preservar os créditos próprios dos pensionistas quando apurados em razão do benefício de pensão, de modo que tais valores não sejam excluídos, mas apenas ajustados ao montante correto. Colaciona-se trecho da decisão: Constato, contudo, que, nas planilhas de cálculos apresentadas pelo Estado de Rondônia e homologadas pelo juízo da execução, houve a consolidação dos valores dos 30 pensionistas. Assim, os cálculos do ente, ao consolidar os valores, não observaram a decisão judicial de id. 137726286. Diante disso, indefiro o pedido de consolidação dos valores formulado pelo Estado de Rondônia, sendo necessária a manifestação do juízo acerca do valor do precatório. Ante o exposto, DETERMINO e DECIDO: a) Suspendam-se os trâmites de quitação; b) À COGESP para juntar esta decisão no precatório nº 0805508-31.2025.8.22.0000; c) Defiro o pedido de não incidência do ISSQN sobre a verba contratual destacada, considerando a comprovação de recolhimento por estimativa; d) Quanto ao pedido de emissão de certidão de precatório, aguarde-se a manifestação do juízo da execução quanto ao valor do precatório; e) Indefiro o pedido de consolidação dos valores; f) Oficie-se ao juízo da execução para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se o crédito da pensionista deve ser consolidado ao crédito do credor originário, conforme indicado nos cálculos apresentados pelo Estado de Rondônia no processo de origem nº 0046255-98.1998.8.22.0001. Não sendo o caso de consolidação, permanecerão os dois precatórios (este, e o de nº 0805508-31.2025.8.22.0000). Nessa hipótese, o juízo deverá ratificar o valor requisitado de R$365.455,69 para Charles Marcellos Melo Sampaio, ou, eventualmente, deliberar acerca do valor deste precatório e do precatório nº 0805508-31.2025.8.22.0000, comunicando posteriormente esta Presidência. Comunique-se ao juízo da execução o falecimento de Charles Marcellos Melo Sampaio, que este precatório está em fase de quitação, com cálculos e saldo em conta, e será aguardada a informação solicitada para que haja o correto pagamento do crédito. Caso não haja manifestação no prazo de 10 (dez) dias, restará prejudicado o pagamento deste precatório, bem como do precatório nº 0805508-31.2025.8.22.0000, sendo os respectivos valores transferidos ao juízo da execução, para posterior disponibilização aos legítimos beneficiários. Com a manifestação, retornem os autos conclusos. Não havendo, oficie-se ao juízo novamente. Desde já, restando silente, encaminhe-se cópia à Corregedoria-Geral da Justiça - CGJ para que tome ciência, bem como as providências cabíveis. Porto Velho, 13 de setembro de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente

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