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0816151-24.2026.8.10.0040

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Tribunal
TJMA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 3ª Vara de Família de Imperatriz · Despacho (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo Nº 0816151-24.2026.8.10.0040 DESPACHO Vistos. Trata-se de pedido formulado sob a denominação de Ação Cautelar de Separação de Corpos c/c Afastamento Compulsório do Lar e Tutela de Urgência, ajuizado por ANTONIO LUIZ BARBOSA DE LIMA em face de IRAILDE ALMEIDA. Narra o requerente, em síntese, que mantém união estável com a requerida, sem filhos em comum, residindo ambos no imóvel situado na Rua Marechal Hermes da Fonseca, s/n, Vila Lobão, Imperatriz/MA, o qual afirma ser de sua propriedade exclusiva, adquirido anteriormente ao relacionamento e com recursos próprios. Aduz que a convivência teria se deteriorado, imputando à requerida a prática de agressões verbais, humilhações, chantagens emocionais e ameaças, afirmando encontrar-se em situação de vulnerabilidade psicológica e temer, inclusive, a ocorrência de falsas imputações de violência doméstica. Requer, em caráter liminar e inaudita altera parte, a separação de corpos, com autorização para saída imediata do requerente do imóvel, declaração de que tal saída não caracterizaria abandono de lar, bem como o afastamento compulsório da requerida da residência, além de ordem para que não danifique ou dilapide o imóvel e os bens que o guarnecem. Examinados os autos, verifico a necessidade de prévia emenda da petição inicial. Inicialmente, embora a parte autora denomine a demanda de “ação cautelar de separação de corpos”, cumpre observar que o CPC/2015 não reproduziu o sistema de ações cautelares nominadas existente no CPC/1973. A pretensão deverá ser compreendida segundo o conteúdo material deduzido, notadamente como pedido de tutela provisória de urgência destinado a fazer cessar a coabitação entre os conviventes, sem prejuízo da adequação do procedimento no momento oportuno. Embora a nomenclatura empregada não impeça, por si só, o aproveitamento da demanda, a peça não delimita suficientemente a natureza da tutela postulada nem a pretensão de tutela final que pretende deduzir. Ademais, há aparente cumulação de pretensão de separação de corpos, afastamento compulsório, tutela de natureza possessória e declaração de natureza patrimonial, sem adequada distinção entre os respectivos fundamentos, pressupostos e efeitos. A esse respeito, deverá a parte esclarecer se pretende formular tutela cautelar antecedente, sujeita ao regime dos arts. 305 e seguintes do CPC, ou tutela antecipada antecedente, disciplinada pelos arts. 303 e seguintes do mesmo diploma, promovendo, se necessário, a correspondente adequação da classe processual e da causa de pedir. Também se observa que o documento apresentado como suporte à alegada titularidade do imóvel consiste em contrato particular de compra e venda, datado de 18 de novembro de 2005, relativo a imóvel situado em endereço aparentemente diverso daquele indicado na inicial, não tendo sido apresentada, até o momento, matrícula atualizada, certidão registral ou outro elemento suficiente para esclarecer a alegada titularidade dominial do bem. O contrato, ademais, registra que o autor era casado com terceira pessoa, circunstância que deverá ser esclarecida diante da alegação de que o imóvel seria patrimônio exclusivo e anterior à união mantida com a requerida. Quanto à alegada violência psicológica, a parte autora descreve situação de grave deterioração da convivência, mencionando agressões verbais, humilhações, chantagens e ameaças. Entretanto, nesta cognição sumária, não foram suficientemente individualizados os episódios concretos, suas respectivas datas e circunstâncias, tampouco apresentados elementos documentais capazes de demonstrar, com o grau de segurança necessário à excepcional medida inaudita altera parte, risco atual e concreto à integridade física ou psicológica do requerente. Verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 100,00, embora formule, além do pedido de separação de corpos, pretensões de afastamento compulsório da requerida, proteção possessória e consolidação da posse exclusiva do imóvel. Nos termos dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, ainda que estimado quando não for possível sua imediata apuração. Por fim, o pedido de ordem inibitória não individualiza adequadamente os bens sujeitos a risco nem descreve ato concreto de destruição, alienação ou dilapidação, enquanto o valor atribuído à causa não foi justificado à vista do conteúdo econômico das pretensões deduzidas. Assim, INTIME-SE O AUTOR ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, a fim de: 1 - Esclarecer se pretende tutela cautelar antecedente ou tutela antecipada antecedente, indicando a pretensão de tutela final que pretende deduzir e promovendo a adequação da petição e da classe processual ao regime jurídico escolhido; 2 - Esclarecer se a união estável ainda está em vigor, quando teve início, se houve separação de fato e qual providência definitiva pretende ajuizar, inclusive eventual dissolução da união estável; 3 - Informar qual o regime de bens aplicável à união estável, esclarecendo se existe contrato de convivência e, em caso positivo, juntando-o aos autos; 4 - Delimitar o pedido de separação de corpos e o pedido de afastamento compulsório, esclarecendo se pretende a saída do autor ou o afastamento da requerida, bem como a finalidade específica de cada medida; 5 - Esclarecer a pertinência e a finalidade jurídica do pedido de declaração de que eventual saída do requerente não configurará abandono do lar ou perda de direitos possessórios e dominiais, especialmente diante dos requisitos legais específicos da usucapião familiar mencionada na fundamentação; 6 - Individualizar, tanto quanto possível, a requerida, informando CPF, RG, telefone, ou outros dados disponíveis; 7 - Juntar o instrumento de mandato devidamente assinada pelo autor e comprovante de residência; 8 - Esclarecer a natureza jurídica do imóvel, juntando matrícula ou certidão atualizada do Registro de Imóveis, ou informando expressamente se se trata de mera aquisição possessória, apresentando, nesse caso, os documentos relativos à posse, localização, inscrição municipal, lote, quadra, confrontações e demais elementos identificadores do bem; 9 - Esclarecer a divergência entre o endereço constante da inicial e aquele indicado no contrato de compra e venda, apresentando documentos que permitam identificar inequivocamente o imóvel objeto da controvérsia, inclusive suas dimensões e demais características; 10 - Descrever concretamente os fatos que caracterizariam o alegado abuso psicológico, com indicação de datas ou períodos aproximados, condutas praticadas, ameaças, testemunhas e documentos eventualmente existentes; 11 - Individualizar os bens móveis e as estruturas cuja proteção pretende, indicando a titularidade alegada e o ato concreto de destruição, alienação ou dilapidação que justificaria a ordem inibitória; 12 - Adequar o valor da causa, considerando o conteúdo econômico dos pedidos formulados. A correção deverá ser acompanhada, do recolhimento das custas processuais, uma vez que não restou comprovada a alegada hipossuficiência financeira do autor, que sequer juntou Declaração de Hipossuficiência. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data de assinatura do sistema. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Família

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