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TJMA · 10ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816146-66.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO - MA24234, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, TAYNARA CHRISTINA RIBEIRO GARCEZ - MA15759, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558 EXECUTADO: T FRAZAO DA SILVA - ME DECISÃOTrata-se de pedido de reconsideração formulado pelo exequente (id 177938994).O documento de id 177939009 comprova que a executada está constituída como empresário individual, modalidade na qual não há distinção patrimonial entre a empresa e a pessoa natural de seu titular.Desse modo, os bens de Telso Frazão da Silva respondem diretamente pelas obrigações contraídas no exercício da atividade empresarial, independentemente de desconsideração da personalidade jurídica.Ante o exposto, RECONSIDERO parcialmente a decisão de id 176587066 e DEFIRO a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros em nome de Telso Frazão da Silva, CPF nº 961.272.953-00 para determinar a realização de penhora on line, através do sistema SisbaJud.Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas devidas pela diligência requerida.Tendo em vista o disposto nos artigos 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro ou em aplicação financeira, determino, em primeiro lugar, por meio do sistema denominado SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado.Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, §2o), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo da execução.Não havendo êxito na constrição, intime-se o exequente para manifestar-se nos 10 (dez) dias úteis seguintes.Cumpra-se.São Luís, 28 de agosto de 2026. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
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