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0816140-54.2022.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0816140-54.2022.8.10.0001 APELANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A Advogado: PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB/SP Nº 319359), DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB/RJ Nº 185969-A) EMBARGADO: OSVALDO SANTANA RAMOS SILVA Advogados: JAMES DA CUNHA RIBEIRO BARROS (OAB/MA Nº 22807-A) RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO MÚLTIPLO S/A contra a decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível nº 0816140-54.2022.8.10.0001, que não conheceu do recurso de apelação por considerá-lo deserto, diante da juntada insuficiente das custas recursais. A r. decisão embargada, constante no ID nº 49913551, fundamentou-se no fato de que o preparo recursal apresentado quando da interposição da apelação foi realizado sem parametrização conforme o valor da causa, fixado em R$ 147.407,19, circunstância que resultou na emissão de guia no valor de R$ 134,12. Registrou-se, ainda, que, após a intimação para regularização do preparo, o recorrente efetuou novo recolhimento em 18/08/2025, porém de forma simples, sem observância da exigência de recolhimento em dobro prevista no art. 1.007, §4º, do CPC, razão pela qual foi reconhecida a deserção do recurso. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de erro de premissa na decisão embargada, ao argumento de que o caso concreto não se amolda à hipótese prevista no art. 1.007, §4º, do CPC, uma vez que houve comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, embora em valor insuficiente, razão pela qual entende aplicável a hipótese prevista no §2º do referido dispositivo legal. Aduz, ainda, que a própria decisão anteriormente proferida determinou a regularização do preparo com fundamento no art. 1.007, §2º, do CPC, defendendo a impossibilidade de incidência posterior da regra atinente ao recolhimento em dobro. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a deserção e determinar o regular processamento da apelação. Em manifestação apresentada nos autos, a parte embargada sustenta que a instituição financeira, embora regularmente intimada para sanar o vício do preparo recursal, deixou de promover o recolhimento adequado das custas, uma vez que não efetuou o pagamento em dobro previsto no art. 1.007, §4º, do CPC. Argumenta que a regularização promovida permaneceu insuficiente e em desacordo com os parâmetros legais exigidos, incidindo, assim, a penalidade de deserção. Aduz, ainda, que o §5º do art. 1.007 do CPC veda complementação posterior quando insuficiente o recolhimento efetuado após a intimação prevista no §4º do mesmo dispositivo legal, requerendo, ao final, a manutenção integral da decisão que não conheceu da apelação. É o relatório. DECIDO. De antemão, observo que os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos processuais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Sustenta o embargante a existência de erro de premissa ao argumento que o caso concreto não se amolda à hipótese prevista no art. 1,007,§ 4º do CPC uma vez que não se trata de comprovação de preparo, mas de mera insuficiência passível de complementação. Todavia, após detida análise dos autos, não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, motivo pelo qual os embargos de declaração não merecem acolhimento. Conforme exaustivamente delineado na decisão ora embargada, o embargante foi regularmente intimado, na pessoa de seu advogado, para proceder à regularização do preparo recursal conforme determina o art. 1.007, §2º, do CPC, cuja redação é expressa: Art. 1.007. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em tela, contudo, a parte embargante não promoveu a efetiva regularização do preparo, permanecendo a deficiência no recolhimento das custas recursais, circunstância que impõe a manutenção do reconhecimento da deserção. Vejamos o que diz a norma do artigo 1.007 do CPC: Art. 1.007: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." No tocante a insuficiência do preparo constatada no feito e a ausência de sua complementação pela parte recorrente, segue entendimento do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO. DESERÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. Reconsideração. 2. A insuficiência no valor do preparo só implicará deserção se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias ( CPC/2015, art. 1.007, § 2º). 3. "No ato de interposição do recurso, deverá ser comprovado o preparo, sob pena de deserção. Na insuficiência do valor, o recorrente será intimado para supri-lo em cinco dias" ( AgInt no AREsp 1.125.510/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1599097 SP 2019/0303220-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) - grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. 1. Se o recorrente, intimado para complementar o preparo insuficiente, não o faz a tempo e modo, o recurso deve ser considerado deserto. Precedentes. 2. A comprovação posterior de eventual recolhimento não supre a falta de preparo, em virtude da preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp nº 2.357.007/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) - grifei Assim, não havendo o recolhimento integral do preparo recursal no prazo designado, o recurso carece de pressuposto de admissibilidade, encontrando-se deserto. Dessa forma, a decisão embargada concluiu, de maneira fundamentada e em estrita observância ao regramento processual, que a parte recorrente não atendeu à determinação de regularização do preparo, circunstância que conduz, de forma inexorável, ao reconhecimento da deserção e, por conseguinte, ao não conhecimento do recurso. De todo modo, importa reconhecer que a conduta da parte recorrente não revela má-fé ou intento protelatório, tratando-se de tentativa legítima de ver reconhecida a regularidade do preparo recursal. Contudo, a boa-fé processual, por mais relevante que seja como vetor interpretativo do sistema processual, não pode, isoladamente, elidir a exigência expressa do art. 1.007, caput, do CPC, sob pena de fragilizar a segurança jurídica e os pressupostos objetivos recursais estabelecidos em lei. Sua flexibilização somente se justifica diante de justo impedimento ou circunstância excepcional, não evidenciada nos autos. Assim, não se pode acolher, nesta via, a mitigação com base apenas na razoabilidade, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à isonomia processual. Ademais, embora o Código de Processo Civil privilegie a decisão de mérito (art. 4º), essa diretriz não pode operar em prejuízo da segurança jurídica e da observância rigorosa dos pressupostos processuais, sob pena de esvaziamento do próprio sistema recursal. Isto posto, patente a ausência de omissão, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), pelo que deixo de aplicá-los. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-2

  2. Intimação

    TJMA · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0816140-54.2022.8.10.0001 APELANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A Advogado: PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB/SP Nº 319359), DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB/RJ Nº 185969-A) EMBARGADO: OSVALDO SANTANA RAMOS SILVA Advogados: JAMES DA CUNHA RIBEIRO BARROS (OAB/MA Nº 22807-A) RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO MÚLTIPLO S/A contra a decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível nº 0816140-54.2022.8.10.0001, que não conheceu do recurso de apelação por considerá-lo deserto, diante da juntada insuficiente das custas recursais. A r. decisão embargada, constante no ID nº 49913551, fundamentou-se no fato de que o preparo recursal apresentado quando da interposição da apelação foi realizado sem parametrização conforme o valor da causa, fixado em R$ 147.407,19, circunstância que resultou na emissão de guia no valor de R$ 134,12. Registrou-se, ainda, que, após a intimação para regularização do preparo, o recorrente efetuou novo recolhimento em 18/08/2025, porém de forma simples, sem observância da exigência de recolhimento em dobro prevista no art. 1.007, §4º, do CPC, razão pela qual foi reconhecida a deserção do recurso. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de erro de premissa na decisão embargada, ao argumento de que o caso concreto não se amolda à hipótese prevista no art. 1.007, §4º, do CPC, uma vez que houve comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, embora em valor insuficiente, razão pela qual entende aplicável a hipótese prevista no §2º do referido dispositivo legal. Aduz, ainda, que a própria decisão anteriormente proferida determinou a regularização do preparo com fundamento no art. 1.007, §2º, do CPC, defendendo a impossibilidade de incidência posterior da regra atinente ao recolhimento em dobro. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a deserção e determinar o regular processamento da apelação. Em manifestação apresentada nos autos, a parte embargada sustenta que a instituição financeira, embora regularmente intimada para sanar o vício do preparo recursal, deixou de promover o recolhimento adequado das custas, uma vez que não efetuou o pagamento em dobro previsto no art. 1.007, §4º, do CPC. Argumenta que a regularização promovida permaneceu insuficiente e em desacordo com os parâmetros legais exigidos, incidindo, assim, a penalidade de deserção. Aduz, ainda, que o §5º do art. 1.007 do CPC veda complementação posterior quando insuficiente o recolhimento efetuado após a intimação prevista no §4º do mesmo dispositivo legal, requerendo, ao final, a manutenção integral da decisão que não conheceu da apelação. É o relatório. DECIDO. De antemão, observo que os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos processuais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Sustenta o embargante a existência de erro de premissa ao argumento que o caso concreto não se amolda à hipótese prevista no art. 1,007,§ 4º do CPC uma vez que não se trata de comprovação de preparo, mas de mera insuficiência passível de complementação. Todavia, após detida análise dos autos, não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, motivo pelo qual os embargos de declaração não merecem acolhimento. Conforme exaustivamente delineado na decisão ora embargada, o embargante foi regularmente intimado, na pessoa de seu advogado, para proceder à regularização do preparo recursal conforme determina o art. 1.007, §2º, do CPC, cuja redação é expressa: Art. 1.007. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em tela, contudo, a parte embargante não promoveu a efetiva regularização do preparo, permanecendo a deficiência no recolhimento das custas recursais, circunstância que impõe a manutenção do reconhecimento da deserção. Vejamos o que diz a norma do artigo 1.007 do CPC: Art. 1.007: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." No tocante a insuficiência do preparo constatada no feito e a ausência de sua complementação pela parte recorrente, segue entendimento do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO. DESERÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. Reconsideração. 2. A insuficiência no valor do preparo só implicará deserção se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias ( CPC/2015, art. 1.007, § 2º). 3. "No ato de interposição do recurso, deverá ser comprovado o preparo, sob pena de deserção. Na insuficiência do valor, o recorrente será intimado para supri-lo em cinco dias" ( AgInt no AREsp 1.125.510/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1599097 SP 2019/0303220-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) - grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. 1. Se o recorrente, intimado para complementar o preparo insuficiente, não o faz a tempo e modo, o recurso deve ser considerado deserto. Precedentes. 2. A comprovação posterior de eventual recolhimento não supre a falta de preparo, em virtude da preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp nº 2.357.007/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) - grifei Assim, não havendo o recolhimento integral do preparo recursal no prazo designado, o recurso carece de pressuposto de admissibilidade, encontrando-se deserto. Dessa forma, a decisão embargada concluiu, de maneira fundamentada e em estrita observância ao regramento processual, que a parte recorrente não atendeu à determinação de regularização do preparo, circunstância que conduz, de forma inexorável, ao reconhecimento da deserção e, por conseguinte, ao não conhecimento do recurso. De todo modo, importa reconhecer que a conduta da parte recorrente não revela má-fé ou intento protelatório, tratando-se de tentativa legítima de ver reconhecida a regularidade do preparo recursal. Contudo, a boa-fé processual, por mais relevante que seja como vetor interpretativo do sistema processual, não pode, isoladamente, elidir a exigência expressa do art. 1.007, caput, do CPC, sob pena de fragilizar a segurança jurídica e os pressupostos objetivos recursais estabelecidos em lei. Sua flexibilização somente se justifica diante de justo impedimento ou circunstância excepcional, não evidenciada nos autos. Assim, não se pode acolher, nesta via, a mitigação com base apenas na razoabilidade, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à isonomia processual. Ademais, embora o Código de Processo Civil privilegie a decisão de mérito (art. 4º), essa diretriz não pode operar em prejuízo da segurança jurídica e da observância rigorosa dos pressupostos processuais, sob pena de esvaziamento do próprio sistema recursal. Isto posto, patente a ausência de omissão, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), pelo que deixo de aplicá-los. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-2

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