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TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO · Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE VIA FÍSICA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA MORA. ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, deferiu liminarmente a apreensão do veículo dado em garantia, diante da comprovação da mora. A agravante sustenta a nulidade da decisão por ausência de apresentação da via física original da cédula de crédito bancário, questiona a caracterização da mora, alega abusividade contratual e afirma que o veículo constitui instrumento de seu trabalho, requerendo a revogação da liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação da via física original da cédula de crédito bancário invalida o contrato eletrônico e impede o ajuizamento da ação de busca e apreensão; (ii) estabelecer se a mora foi regularmente constituída para fins do Decreto-Lei nº 911/1969; (iii) determinar se as alegações de abusividade contratual podem ser apreciadas em sede de agravo de instrumento; e (iv) verificar se a alegação de utilização do veículo como instrumento de trabalho impede a manutenção da liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato foi celebrado originariamente em ambiente eletrônico, contendo identificação das partes, individualização do veículo, condições da operação, garantia fiduciária e registros de aceitação eletrônica, inexistindo cártula física original cuja apresentação pudesse ser exigida. 4. A validade do documento eletrônico encontra respaldo no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e no art. 29, § 5º, da Lei nº 10.931/2004, que admitem meios eletrônicos de comprovação da autoria e integridade documental e autorizam a emissão escritural da cédula de crédito bancário. 5. A agravante não impugna especificamente a autenticidade da contratação, da assinatura eletrônica ou da integridade do documento, limitando-se a alegar a ausência da via física original, circunstância insuficiente para afastar a eficácia do contrato eletrônico. 6. A mora restou regularmente comprovada mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato, atendendo aos requisitos dos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. 7. As alegações de abusividade contratual, capitalização de juros, venda casada, cobrança de tarifas e demais encargos não foram apreciadas pelo Juízo de origem e demandam dilação probatória, razão pela qual sua análise pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância. 8. A simples alegação de que o veículo constitui instrumento de trabalho, desacompanhada de prova concreta de sua indispensabilidade, não afasta a garantia fiduciária nem impede a manutenção da medida liminar. 9. Inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de financiamento celebrado eletronicamente possui validade jurídica e eficácia probatória, sendo desnecessária a apresentação de via física original da cédula de crédito bancário quando inexistente cártula material. 2. A constituição em mora do devedor fiduciante resta demonstrada mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual, observados os requisitos do Decreto-Lei nº 911/1969. 3. Alegações de abusividade contratual não apreciadas pelo Juízo de origem e dependentes de dilação probatória não podem ser examinadas originariamente em agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. 4. A ausência de prova da indispensabilidade do veículo ao exercício da atividade profissional não afasta a eficácia da garantia fiduciária nem impede a busca e apreensão do bem. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; Código de Processo Civil, art. 99, § 3º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 5º; Código Civil, art. 397. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Agravo de Instrumento nº 0809657-92.2025.8.14.0000, Rel. Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, 3ª Turma de Direito Privado, j. 02.06.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0807390-63.2025.8.14.0028, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, j. 25.11.2025; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0819112-18.2024.8.14.0000, Rel. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, j. 25.03.2025; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0807750-82.2025.8.14.0000, Rel. Desa. Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, j. 23.09.2025. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora
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