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TJMA · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão
Agravo de Instrumento Nº 0816085-67.2026.8.10.0000 Agravante: Maria Luiza Calixto Miranda Advogados: Suzy Lorrany Mearim Pereira – OAB/MA Nº 17.455 e Ranovick da Costa Rego – OAB/MA N° 15.811-A Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Não constituído nos autos Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. IDENTIDADE DE PARTES QUE, ISOLADAMENTE, NÃO CONFIGURA CONEXÃO (ART. 55 DO CPC). FATOS GERADORES, PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DIVERSOS (TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, TARIFA BANCÁRIA, ENCARGO DE LIMITE DE CRÉDITO E JUROS DE MORA DE EMPRÉSTIMO). INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE ABUSO PROCESSUAL POR MEIOS PRÓPRIOS (TEMA 1.198/STJ). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria Luiza Calixto Miranda contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pastos Bons/MA, que reconheceu de ofício a conexão entre a ação originária (que questiona descontos decorrentes de Título de Capitalização) e outras três ações ajuizadas pela mesma autora na mesma data, determinando a reunião dos feitos por apensamento ao processo prevento, o encerramento da tramitação autônoma e a prolação de sentença de extinção nos demais processos. A agravante sustenta a ausência de conexão ou continência, porquanto cada demanda possui causa de pedir, objeto e fato gerador autônomos (rubricas bancárias distintas), defendendo que a aglutinação causa confusão processual e inviabiliza a análise célere do pedido liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a definir se há conexão (art. 55, caput, do CPC) ou risco de prolação de decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC) entre demandas que possuem as mesmas partes, mas impugnam rubricas e produtos bancários de naturezas diversas debitados na mesma conta-corrente (título de capitalização, encargos de limite de crédito, juros de mora e tarifas bancárias), autorizando-se a reunião dos processos. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora a reunião de processos por conexão não conste expressamente do rol do art. 1.015 do CPC, a decisão interlocutória que determina o encerramento da tramitação autônoma da demanda e o seu arquivamento preenche os requisitos da taxatividade mitigada firmada no Tema 988/STJ, cabendo o recurso. A mera identidade de partes, isoladamente, não configura conexão. Nos termos do art. 55 do CPC, exige-se comunhão de pedido ou de causa de pedir. No caso, os débitos impugnados derivam de fatos geradores e negócios jurídicos autônomos e de naturezas diversas (um título de capitalização, contratos de mútuo distintos, cesta de serviços e limite rotativo de crédito), cada qual reclamando instrução probatória própria e exames individualizados. O art. 55, § 3º, do CPC autoriza a reunião de processos sem conexão apenas quando houver risco concreto de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Tal risco não se verifica, pois as provas documentais e técnicas pertinentes a cada ação são inteiramente distintas (propostas de adesão, extratos de cestas, contratos de mútuo e extratos de limites), de modo que julgamentos separados não resultarão em contradição substancial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A mera identidade de partes entre ações ajuizadas em face da mesma instituição financeira não configura conexão (art. 55 do CPC) quando cada demanda veicula pretensão fundada em fatos geradores e negócios jurídicos distintos (como título de capitalização, tarifas, limite de crédito e empréstimos diversos). 2. A suspeita de fragmentação artificial de demandas deve ser tratada mediante controle do interesse de agir e reprimida pelas normas de combate à litigância abusiva (Tema 1.198/STJ), sendo vedado o emprego da conexão como sucedâneo de sanção processual. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 9º, 10, 55, caput e § 3º, 80, 81, 932 e 1.015; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 (REsp 1.679.909/RS); STJ, Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS); TJMA, ApCiv 0814306-63.2021.8.10.0029; TJMA, ApCiv 0815275-78.2021.8.10.0029. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria Luiza Calixto Miranda contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pastos Bons, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais autuada sob o número 0800187-81.2026.8.10.0107, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.. Na demanda originária, a autora alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, decorrentes da rubrica Título de Capitalização, sem qualquer contratação ou autorização prévia. Diante de tais fatos, postulou a concessão de tutela de urgência e, no mérito, a declaração de Inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, além do deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Ao examinar o feito em primeira instância, o magistrado condutor do processo chamou o feito à ordem e reconheceu de ofício a conexão entre a ação originária e outros três processos movidos pela mesma autora perante aquela comarca na mesma data de vinte e nove de janeiro de dois mil e vinte e seis, autuados sob os números 0800184-29.2026.8.10.0107, 0800185-14.2026.8.10.0107 e 0800186-96.2026.8.10.0107. Entendendo que as demandas possuem identidade de partes e decorrem da mesma relação jurídica bancária subjacente, o juízo originário ordenou a reunião dos feitos para processamento conjunto no processo prevento número 0800184-29.2026.8.10.0107 por ter sido o primeiro distribuído, determinando o apensamento por dependência, o encerramento da tramitação autônoma e a renovação de conclusões para a prolação de sentença de extinção nos demais processos vinculados. Irresignada com o provimento judicial de base, a autora apresentou a petição do recurso de agravo de instrumento, fundamentando preliminarmente o cabimento da insurgência na tese da taxatividade mitigada do artigo 1015 do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça. Para demonstrar a urgência recursal, a agravante sustentou que a análise da matéria apenas em sede de apelação revelaria inócua e causaria prejuízo concreto, porquanto a paralisação do feito e o represamento do exame da tutela provisória mantêm a incidência contínua de descontos indevidos sobre verba previdenciária de caráter alimentar. No mérito da peça recursal, a agravante defendeu a manifesta ausência de conexão ou continência entre as demandas, ressaltando que, embora as partes sejam coincidentes, cada processo possui causa de pedir, objeto e fato gerador autônomos. Nesse sentido, destacou que a ação originária número 0800187-81.2026.8.10.0107 questiona a cobrança de Título de Capitalização, ao passo que os demais feitos tratam de descontos distintos referentes a Encargo de Limite de Crédito no processo 0800184-29.2026.8.10.0107, Mora Crédito Pessoal nos autos 0800185-14.2026.8.10.0107 e Tarifa Bancária na ação 0800186-96.2026.8.10.0107. Ponderou que a aglutinação das demandas causa severa confusão processual e compromete a instrução probatória individualizada, além de inviabilizar a análise célere do pedido liminar formulado. Postulou também a concessão da gratuidade de justiça na esfera recursal com suporte em extratos previdenciários e requereu o deferimento de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão de primeiro grau e assegurar o trâmite autônomo da ação originária, aguardando ao final o provimento definitivo do agravo para reformar integralmente o ato impugnado. Em juízo de cognição sumária, foi deferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Sem contrarrazões. Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, opinou-se pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão de origem e manter a autonomia do processo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. O recurso é tempestivo e a agravante é beneficiária da gratuidade deferida na origem, que se estende às instâncias recursais (art. 98, § 1º, do CPC). Quanto ao cabimento, embora a reunião de processos por conexão não conste do rol do art. 1.015 do CPC, a decisão agravada define o feito em que a pretensão prosseguirá e, mais do que isso, determina desde logo o encerramento da tramitação autônoma da demanda de origem, com baixa e arquivamento. A hipótese atrai a taxatividade mitigada firmada no Tema Repetitivo 988/STJ, bem como a orientação do REsp 1.679.909/RS (4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01/02/2018), que admite o agravo contra decisão interlocutória relativa à definição do juízo. Conheço do recurso. Superada essa fase, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme acerca do tema sob apreciação, conforme autoriza a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, a controvérsia cinge-se a saber se há conexão entre demandas que impugnam rubricas de naturezas diversas debitadas na conta em que a autora recebe seu benefício previdenciário. Nos termos do art. 55, caput, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A identidade de partes, isoladamente, não configura conexão e é o único elemento efetivamente comum aos quatro feitos. Veja-se: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Com efeito, os débitos impugnados não derivam de um mesmo negócio jurídico, nem de negócios da mesma natureza. O título de capitalização, objeto do feito de origem, é produto autônomo, sujeito a regulação própria e comercializado mediante proposta específica de adesão, sendo o débito em conta mero instrumento de pagamento. A mora de crédito pessoal pressupõe contratos de mútuo, com valor, prazo, encargos e cronograma próprios. A tarifa bancária remete à contratação de cesta de serviços, e o encargo de limite de crédito, à contratação de limite rotativo. São quatro fatos geradores diversos, cada qual reclamando exame próprio. Não há, portanto, comunhão de causa de pedir. Tampouco de pedido: embora homogêneos na forma, os pedidos recaem sobre objetos distintos e valores distintos. Neste diapasão é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Em sentença liminar o juízo de base considerou que a autora questiona operação bancária feita com cartão magnético e senha pessoal, a título de crédito pessoal, aduzindo suposta ilegalidade na cobrança, portanto, entende que a pretensão deduzida em juízo resulta na impossibilidade jurídica do pedido a ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. II. Entende-se que, no caso, o autor da ação possui interesse agir, nos termos do art. 17 do CPC. III. A autora alega lesão ao seu direito subjetivo decorrente de contrato de empréstimo consignado tido como inexistente, estando configurado o interesse. IV. Entende-se que a caracterização da legalidade ou não da contratação do empréstimo pessoal, mediante a utilização do cartão magnético e senha pessoal do correntista, é matéria atinente ao mérito da demanda, cujo deslinde ocorrerá com a devida instrução probatória, com o respeito a regra de distribuição do ônus da prova, inserta do art. 373, do CPC. V. Apelo conhecido e provido. (TJMA- ApCiv: 0800971-38.2021.8.10.0138, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Relator: Des. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Sessão Virtual de 14 a 21/03/2022) (destacou-se). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES SIMILARES. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I – Na espécie, a apelante ajuizou ação de rito comum com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelado. II – O magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que a parte autora intentou várias ações contra o mesmo réu. III – Muito embora a causa de pedir próxima seja semelhante nas referidas ações - suposta ilegalidade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria -, a causa de pedir remota é diversa, porquanto as ações buscam discutir contratos distintos, razão pela qual a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito é medida que se impõe. Apelação provida. (TJMA – ApCiv: 0814306-63.2021.8.10.0029, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Sessão Virtual de 20 a 27/06/22) (destacou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES. CONEXÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATOS DIVERSOS. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. 1. O art. 55 do Novo CPC apresenta o conceito jurídico de conexão de ações. Dessa forma, duas ou mais ações serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2. Ainda que louvável a atitude de magistrado singular, ao verificar que a autora interpôs 04 ações versando sobre o mesmo tema (empréstimo consignado), motivo pelo qual poderiam, em tese, ser analisados numa mesma ação, na verdade essa reunião poderia causar morosidade, em razão de eventual deferimento de produção de prova pericial em cada um dos contratos. 3. Apelação conhecida e provida. (TJMA-ApCiv: 0815275-78.2021.8.10.0029 – Caxias, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Sessão Virtual: 16 a 23.06.2022) (destacou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. CONTRATOS DIVERSOS. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I - Segundo dispõe o art. o art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. II - Na hipótese em apreço, o caso pode até tratar de demandas com idênticos objetos (onde a parte autora alega que não firmou contrato de empréstimo consignado com o réu), ajuizadas pelo mesmo autor versando sobre o mesmo pedido, contudo são relativas a contratos diversos. III - Considerando que as demandas versam sobre contratos distintos, com valores diferentes, não se reconhece a conexão. (TJMA- ApCiv: 0802067-61.2020.8.10.0029 – Caxias, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Sessão Virtual: 15 a 22/04/2021) (destacou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES. CONEXÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATOS DIVERSOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O art. 55 do CPC apresenta o conceito jurídico de conexão de ações. Dessa forma, duas ou mais ações serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2. Embora cause estranheza a distribuição de 04 ações diversas, com as mesmas partes e o mesmo pedido, o certo é que, se são contratos diversos, a legalidade de cada um deles, individualmente, deve ser discutida, razão pela qual, no presente caso, entendo que não é caso de conexão das ações. 3. Apelação conhecida e provida. (TJMA – ApCiv: 0801605-07.2020.8.10.0029 – Caxias, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Relator: Desembargador JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, Sessão Virtual de 13 a 20/04/2021) (destacou-se). Resta examinar o art. 55, § 3º, do CPC, que autoriza a reunião, ainda que ausente a conexão, quando o julgamento separado puder gerar decisões conflitantes ou contraditórias. O dispositivo não opera por presunção: exige risco concreto de inconciliabilidade entre os julgados. Esse risco não se verifica na espécie. A prova destinada a cada demanda é diversa: no feito de origem, a proposta de adesão ao título de capitalização; no da tarifa, o instrumento de abertura de conta e a adesão à cesta de serviços; no do encargo, a contratação do limite rotativo; nos da mora, os contratos de mútuo e os respectivos demonstrativos de inadimplência. Julgadas separadamente, as ações podem resultar em soluções diferentes, mas não contraditórias. Contradição haveria se um mesmo fato ou uma mesma questão prejudicial recebesse respostas opostas, o que aqui não ocorre: a existência da conta-corrente, único elemento verdadeiramente comum, é incontroversa e não constitui objeto de nenhuma das lides. Impõe-se, por fim, uma ressalva. O juízo de origem apontou indícios de fragmentação artificial da litigiosidade, uma vez que as quatro ações foram distribuídas na mesma data, no intervalo de quinze minutos, com a mesma representação processual, e a procuração juntada à inicial outorga poderes, em documento único, para três das quatro rubricas depois pulverizadas. A preocupação é legítima e não fica infirmada por esta decisão. Ocorre que o ordenamento reserva a essa preocupação instrumentos próprios, que não se confundem com a conexão. Constatados indícios de litigância abusiva, cabe ao magistrado, na dicção do Tema Repetitivo 1.198/STJ (REsp 2.021.665/MS, Corte Especial, Rel. Min. Moura Ribeiro), “exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”, além de, se for o caso, apreciar a incidência dos arts. 80 e 81 do CPC, após contraditório específico. O que não se admite é empregar a conexão como sucedâneo de sanção, quando esses requisitos não estão presentes. Fica, pois, expressamente ressalvado o exercício desses poderes pelo juízo natural, em cada um dos feitos, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Em tais condições, considerando a prerrogativa constante do art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, que ora invoco para, monocraticamente e em consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao presente recurso, para reformar integralmente a decisão agravada, afastando o reconhecimento da conexão, bem como as determinações de reunião por apensamento, de encerramento da tramitação autônoma, de baixa/arquivamento e de conclusão para sentença de extinção, no que tange ao feito de origem. Assim, determino o regular e individualizado prosseguimento do processo nº 0800187-81.2026.8.10.0107 perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Pastos Bons/MA, confirmando-se, em definitivo, a liminar deferida no ID 56063283. Comunique-se ao juízo de base acerca do teor da presente decisão. Em tempo, no sentido de prevenir a oposição de Embargos de Declaração, de natureza protelatória, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, de natureza protelatória, ficam sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4.º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
TJMA · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão
Agravo de Instrumento Nº 0816085-67.2026.8.10.0000 Agravante: Maria Luiza Calixto Miranda Advogados: Suzy Lorrany Mearim Pereira – OAB/MA Nº 17.455 e Ranovick da Costa Rego – OAB/MA N° 15.811-A Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Não constituído nos autos Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. IDENTIDADE DE PARTES QUE, ISOLADAMENTE, NÃO CONFIGURA CONEXÃO (ART. 55 DO CPC). FATOS GERADORES, PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DIVERSOS (TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, TARIFA BANCÁRIA, ENCARGO DE LIMITE DE CRÉDITO E JUROS DE MORA DE EMPRÉSTIMO). INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE ABUSO PROCESSUAL POR MEIOS PRÓPRIOS (TEMA 1.198/STJ). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria Luiza Calixto Miranda contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pastos Bons/MA, que reconheceu de ofício a conexão entre a ação originária (que questiona descontos decorrentes de Título de Capitalização) e outras três ações ajuizadas pela mesma autora na mesma data, determinando a reunião dos feitos por apensamento ao processo prevento, o encerramento da tramitação autônoma e a prolação de sentença de extinção nos demais processos. A agravante sustenta a ausência de conexão ou continência, porquanto cada demanda possui causa de pedir, objeto e fato gerador autônomos (rubricas bancárias distintas), defendendo que a aglutinação causa confusão processual e inviabiliza a análise célere do pedido liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a definir se há conexão (art. 55, caput, do CPC) ou risco de prolação de decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC) entre demandas que possuem as mesmas partes, mas impugnam rubricas e produtos bancários de naturezas diversas debitados na mesma conta-corrente (título de capitalização, encargos de limite de crédito, juros de mora e tarifas bancárias), autorizando-se a reunião dos processos. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora a reunião de processos por conexão não conste expressamente do rol do art. 1.015 do CPC, a decisão interlocutória que determina o encerramento da tramitação autônoma da demanda e o seu arquivamento preenche os requisitos da taxatividade mitigada firmada no Tema 988/STJ, cabendo o recurso. A mera identidade de partes, isoladamente, não configura conexão. Nos termos do art. 55 do CPC, exige-se comunhão de pedido ou de causa de pedir. No caso, os débitos impugnados derivam de fatos geradores e negócios jurídicos autônomos e de naturezas diversas (um título de capitalização, contratos de mútuo distintos, cesta de serviços e limite rotativo de crédito), cada qual reclamando instrução probatória própria e exames individualizados. O art. 55, § 3º, do CPC autoriza a reunião de processos sem conexão apenas quando houver risco concreto de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Tal risco não se verifica, pois as provas documentais e técnicas pertinentes a cada ação são inteiramente distintas (propostas de adesão, extratos de cestas, contratos de mútuo e extratos de limites), de modo que julgamentos separados não resultarão em contradição substancial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A mera identidade de partes entre ações ajuizadas em face da mesma instituição financeira não configura conexão (art. 55 do CPC) quando cada demanda veicula pretensão fundada em fatos geradores e negócios jurídicos distintos (como título de capitalização, tarifas, limite de crédito e empréstimos diversos). 2. A suspeita de fragmentação artificial de demandas deve ser tratada mediante controle do interesse de agir e reprimida pelas normas de combate à litigância abusiva (Tema 1.198/STJ), sendo vedado o emprego da conexão como sucedâneo de sanção processual. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 9º, 10, 55, caput e § 3º, 80, 81, 932 e 1.015; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 (REsp 1.679.909/RS); STJ, Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS); TJMA, ApCiv 0814306-63.2021.8.10.0029; TJMA, ApCiv 0815275-78.2021.8.10.0029. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria Luiza Calixto Miranda contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pastos Bons, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais autuada sob o número 0800187-81.2026.8.10.0107, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.. Na demanda originária, a autora alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, decorrentes da rubrica Título de Capitalização, sem qualquer contratação ou autorização prévia. Diante de tais fatos, postulou a concessão de tutela de urgência e, no mérito, a declaração de Inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, além do deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Ao examinar o feito em primeira instância, o magistrado condutor do processo chamou o feito à ordem e reconheceu de ofício a conexão entre a ação originária e outros três processos movidos pela mesma autora perante aquela comarca na mesma data de vinte e nove de janeiro de dois mil e vinte e seis, autuados sob os números 0800184-29.2026.8.10.0107, 0800185-14.2026.8.10.0107 e 0800186-96.2026.8.10.0107. Entendendo que as demandas possuem identidade de partes e decorrem da mesma relação jurídica bancária subjacente, o juízo originário ordenou a reunião dos feitos para processamento conjunto no processo prevento número 0800184-29.2026.8.10.0107 por ter sido o primeiro distribuído, determinando o apensamento por dependência, o encerramento da tramitação autônoma e a renovação de conclusões para a prolação de sentença de extinção nos demais processos vinculados. Irresignada com o provimento judicial de base, a autora apresentou a petição do recurso de agravo de instrumento, fundamentando preliminarmente o cabimento da insurgência na tese da taxatividade mitigada do artigo 1015 do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça. Para demonstrar a urgência recursal, a agravante sustentou que a análise da matéria apenas em sede de apelação revelaria inócua e causaria prejuízo concreto, porquanto a paralisação do feito e o represamento do exame da tutela provisória mantêm a incidência contínua de descontos indevidos sobre verba previdenciária de caráter alimentar. No mérito da peça recursal, a agravante defendeu a manifesta ausência de conexão ou continência entre as demandas, ressaltando que, embora as partes sejam coincidentes, cada processo possui causa de pedir, objeto e fato gerador autônomos. Nesse sentido, destacou que a ação originária número 0800187-81.2026.8.10.0107 questiona a cobrança de Título de Capitalização, ao passo que os demais feitos tratam de descontos distintos referentes a Encargo de Limite de Crédito no processo 0800184-29.2026.8.10.0107, Mora Crédito Pessoal nos autos 0800185-14.2026.8.10.0107 e Tarifa Bancária na ação 0800186-96.2026.8.10.0107. Ponderou que a aglutinação das demandas causa severa confusão processual e compromete a instrução probatória individualizada, além de inviabilizar a análise célere do pedido liminar formulado. Postulou também a concessão da gratuidade de justiça na esfera recursal com suporte em extratos previdenciários e requereu o deferimento de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão de primeiro grau e assegurar o trâmite autônomo da ação originária, aguardando ao final o provimento definitivo do agravo para reformar integralmente o ato impugnado. Em juízo de cognição sumária, foi deferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Sem contrarrazões. Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, opinou-se pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão de origem e manter a autonomia do processo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. O recurso é tempestivo e a agravante é beneficiária da gratuidade deferida na origem, que se estende às instâncias recursais (art. 98, § 1º, do CPC). Quanto ao cabimento, embora a reunião de processos por conexão não conste do rol do art. 1.015 do CPC, a decisão agravada define o feito em que a pretensão prosseguirá e, mais do que isso, determina desde logo o encerramento da tramitação autônoma da demanda de origem, com baixa e arquivamento. A hipótese atrai a taxatividade mitigada firmada no Tema Repetitivo 988/STJ, bem como a orientação do REsp 1.679.909/RS (4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01/02/2018), que admite o agravo contra decisão interlocutória relativa à definição do juízo. Conheço do recurso. Superada essa fase, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme acerca do tema sob apreciação, conforme autoriza a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, a controvérsia cinge-se a saber se há conexão entre demandas que impugnam rubricas de naturezas diversas debitadas na conta em que a autora recebe seu benefício previdenciário. Nos termos do art. 55, caput, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A identidade de partes, isoladamente, não configura conexão e é o único elemento efetivamente comum aos quatro feitos. Veja-se: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Com efeito, os débitos impugnados não derivam de um mesmo negócio jurídico, nem de negócios da mesma natureza. O título de capitalização, objeto do feito de origem, é produto autônomo, sujeito a regulação própria e comercializado mediante proposta específica de adesão, sendo o débito em conta mero instrumento de pagamento. A mora de crédito pessoal pressupõe contratos de mútuo, com valor, prazo, encargos e cronograma próprios. A tarifa bancária remete à contratação de cesta de serviços, e o encargo de limite de crédito, à contratação de limite rotativo. São quatro fatos geradores diversos, cada qual reclamando exame próprio. Não há, portanto, comunhão de causa de pedir. Tampouco de pedido: embora homogêneos na forma, os pedidos recaem sobre objetos distintos e valores distintos. Neste diapasão é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Em sentença liminar o juízo de base considerou que a autora questiona operação bancária feita com cartão magnético e senha pessoal, a título de crédito pessoal, aduzindo suposta ilegalidade na cobrança, portanto, entende que a pretensão deduzida em juízo resulta na impossibilidade jurídica do pedido a ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. II. Entende-se que, no caso, o autor da ação possui interesse agir, nos termos do art. 17 do CPC. III. A autora alega lesão ao seu direito subjetivo decorrente de contrato de empréstimo consignado tido como inexistente, estando configurado o interesse. IV. Entende-se que a caracterização da legalidade ou não da contratação do empréstimo pessoal, mediante a utilização do cartão magnético e senha pessoal do correntista, é matéria atinente ao mérito da demanda, cujo deslinde ocorrerá com a devida instrução probatória, com o respeito a regra de distribuição do ônus da prova, inserta do art. 373, do CPC. V. Apelo conhecido e provido. (TJMA- ApCiv: 0800971-38.2021.8.10.0138, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Relator: Des. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Sessão Virtual de 14 a 21/03/2022) (destacou-se). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES SIMILARES. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I – Na espécie, a apelante ajuizou ação de rito comum com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelado. II – O magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que a parte autora intentou várias ações contra o mesmo réu. III – Muito embora a causa de pedir próxima seja semelhante nas referidas ações - suposta ilegalidade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria -, a causa de pedir remota é diversa, porquanto as ações buscam discutir contratos distintos, razão pela qual a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito é medida que se impõe. Apelação provida. (TJMA – ApCiv: 0814306-63.2021.8.10.0029, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Sessão Virtual de 20 a 27/06/22) (destacou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES. CONEXÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATOS DIVERSOS. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. 1. O art. 55 do Novo CPC apresenta o conceito jurídico de conexão de ações. Dessa forma, duas ou mais ações serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2. Ainda que louvável a atitude de magistrado singular, ao verificar que a autora interpôs 04 ações versando sobre o mesmo tema (empréstimo consignado), motivo pelo qual poderiam, em tese, ser analisados numa mesma ação, na verdade essa reunião poderia causar morosidade, em razão de eventual deferimento de produção de prova pericial em cada um dos contratos. 3. Apelação conhecida e provida. (TJMA-ApCiv: 0815275-78.2021.8.10.0029 – Caxias, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Sessão Virtual: 16 a 23.06.2022) (destacou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. CONTRATOS DIVERSOS. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I - Segundo dispõe o art. o art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. II - Na hipótese em apreço, o caso pode até tratar de demandas com idênticos objetos (onde a parte autora alega que não firmou contrato de empréstimo consignado com o réu), ajuizadas pelo mesmo autor versando sobre o mesmo pedido, contudo são relativas a contratos diversos. III - Considerando que as demandas versam sobre contratos distintos, com valores diferentes, não se reconhece a conexão. (TJMA- ApCiv: 0802067-61.2020.8.10.0029 – Caxias, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Sessão Virtual: 15 a 22/04/2021) (destacou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES. CONEXÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATOS DIVERSOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O art. 55 do CPC apresenta o conceito jurídico de conexão de ações. Dessa forma, duas ou mais ações serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2. Embora cause estranheza a distribuição de 04 ações diversas, com as mesmas partes e o mesmo pedido, o certo é que, se são contratos diversos, a legalidade de cada um deles, individualmente, deve ser discutida, razão pela qual, no presente caso, entendo que não é caso de conexão das ações. 3. Apelação conhecida e provida. (TJMA – ApCiv: 0801605-07.2020.8.10.0029 – Caxias, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Relator: Desembargador JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, Sessão Virtual de 13 a 20/04/2021) (destacou-se). Resta examinar o art. 55, § 3º, do CPC, que autoriza a reunião, ainda que ausente a conexão, quando o julgamento separado puder gerar decisões conflitantes ou contraditórias. O dispositivo não opera por presunção: exige risco concreto de inconciliabilidade entre os julgados. Esse risco não se verifica na espécie. A prova destinada a cada demanda é diversa: no feito de origem, a proposta de adesão ao título de capitalização; no da tarifa, o instrumento de abertura de conta e a adesão à cesta de serviços; no do encargo, a contratação do limite rotativo; nos da mora, os contratos de mútuo e os respectivos demonstrativos de inadimplência. Julgadas separadamente, as ações podem resultar em soluções diferentes, mas não contraditórias. Contradição haveria se um mesmo fato ou uma mesma questão prejudicial recebesse respostas opostas, o que aqui não ocorre: a existência da conta-corrente, único elemento verdadeiramente comum, é incontroversa e não constitui objeto de nenhuma das lides. Impõe-se, por fim, uma ressalva. O juízo de origem apontou indícios de fragmentação artificial da litigiosidade, uma vez que as quatro ações foram distribuídas na mesma data, no intervalo de quinze minutos, com a mesma representação processual, e a procuração juntada à inicial outorga poderes, em documento único, para três das quatro rubricas depois pulverizadas. A preocupação é legítima e não fica infirmada por esta decisão. Ocorre que o ordenamento reserva a essa preocupação instrumentos próprios, que não se confundem com a conexão. Constatados indícios de litigância abusiva, cabe ao magistrado, na dicção do Tema Repetitivo 1.198/STJ (REsp 2.021.665/MS, Corte Especial, Rel. Min. Moura Ribeiro), “exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”, além de, se for o caso, apreciar a incidência dos arts. 80 e 81 do CPC, após contraditório específico. O que não se admite é empregar a conexão como sucedâneo de sanção, quando esses requisitos não estão presentes. Fica, pois, expressamente ressalvado o exercício desses poderes pelo juízo natural, em cada um dos feitos, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Em tais condições, considerando a prerrogativa constante do art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, que ora invoco para, monocraticamente e em consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao presente recurso, para reformar integralmente a decisão agravada, afastando o reconhecimento da conexão, bem como as determinações de reunião por apensamento, de encerramento da tramitação autônoma, de baixa/arquivamento e de conclusão para sentença de extinção, no que tange ao feito de origem. Assim, determino o regular e individualizado prosseguimento do processo nº 0800187-81.2026.8.10.0107 perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Pastos Bons/MA, confirmando-se, em definitivo, a liminar deferida no ID 56063283. Comunique-se ao juízo de base acerca do teor da presente decisão. Em tempo, no sentido de prevenir a oposição de Embargos de Declaração, de natureza protelatória, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, de natureza protelatória, ficam sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4.º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
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