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0816017-29.2025.8.20.5124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Macaíba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0816017-29.2025.8.20.5124 Requerente: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Parnamirim (DEAM/Parnamirim) Representado: R. M. D. S. - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - Decisão Trata-se de Medidas Protetivas de Urgência deferidas em favor da ofendida e em desfavor de R. M. D. S., encontrando-se o requerido submetido, ainda, a monitoramento eletrônico. Por decisão anterior, foram mantidas as medidas protetivas e determinada a apresentação, pela Central de Monitoramento Eletrônico – CEME, de relatório atualizado e circunstanciado acerca do cumprimento das obrigações impostas ao requerido. A CEME encaminhou relatório relativo ao período de 04/05/2026 a 26/08/2026, no qual constam 13 (treze) ocorrências classificadas como “dispositivo desligado”, decorrentes, segundo o registro administrativo, do descarregamento do equipamento com consequente perda de comunicação com a central de monitoramento. O requerido apresentou manifestação, sustentando, em síntese, que as intercorrências decorreram de falha técnica do equipamento inicialmente instalado, de nº 7028904, posteriormente substituído, em 07/07/2026, pelo equipamento nº 7000853. Alegou, ainda, que, entre os dias 04 e 07/06/2026, esteve em Recife/PE acompanhando sua companheira em procedimentos médicos, apresentando documentação destinada a comprovar o deslocamento. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento das justificativas e pela manutenção das medidas protetivas de urgência, com advertência de que eventual nova reiteração poderá ensejar providências cautelares mais gravosas. É o necessário. Decido. A documentação apresentada pela defesa contém elementos que devem ser considerados, especialmente no que diz respeito à alegação de problemas no equipamento originalmente instalado e à sua posterior substituição. Tais circunstâncias, contudo, não são suficientes para justificar integralmente as ocorrências registradas pela Central de Monitoramento Eletrônico. Isso porque, ainda que se admita, para fins de análise, a existência de intercorrências técnicas no equipamento originalmente utilizado, verifica-se que o relatório da CEME registra novos episódios de desligamento posteriormente a 07/07/2026, data em que, segundo a própria defesa, houve a substituição do aparelho. Com efeito, constam ocorrências em 31/07/2026, cinco registros em 07/08/2026 e dois registros em 12/08/2026, circunstância objetivamente incompatível com a atribuição de todas as intercorrências exclusivamente ao alegado defeito do equipamento anterior. Também não altera essa conclusão a documentação relativa à viagem realizada a Recife/PE entre 04 e 07/06/2026. Ainda que os documentos apresentados sejam considerados aptos a demonstrar o deslocamento, tal circunstância não justifica, isoladamente, a perda de comunicação decorrente do descarregamento do dispositivo, tampouco alcança as ocorrências verificadas posteriormente. De outro lado, é necessário delimitar o alcance desta decisão. O relatório encaminhado pela CEME contabiliza, no período analisado, eventos classificados como “dispositivo desligado”, não constituindo a presente decisão pronunciamento definitivo acerca da configuração do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, cuja eventual apuração deverá observar os pressupostos próprios da persecução penal. A questão ora apreciada possui natureza eminentemente cautelar e preventiva. Sob esse prisma, a repetição das interrupções do monitoramento, inclusive após a substituição do equipamento indicada pela defesa, demonstra que as justificativas apresentadas não são suficientes para reconhecer o regular cumprimento das obrigações relacionadas à monitoração eletrônica. Por outro lado, considerando a natureza das ocorrências especificamente descritas no relatório ora examinado e os elementos disponíveis neste procedimento, não se mostra necessária, neste momento, a imposição imediata de medida cautelar pessoal mais gravosa, sem prejuízo de reavaliação diante de eventual nova ocorrência ou do surgimento de elementos concretos indicativos de aproximação indevida, violação da área de exclusão ou deliberada frustração da fiscalização. ANTE O EXPOSTO: a) INDEFIRO o pedido defensivo de acolhimento integral das justificativas apresentadas quanto às violações registradas pela Central de Monitoramento Eletrônico; b) MANTENHO integralmente as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da ofendida, inclusive as proibições de aproximação e contato, bem como o monitoramento eletrônico imposto ao requerido; c) DEIXO, neste momento, de impor medida cautelar mais gravosa, sem prejuízo de reavaliação caso sobrevenham novos descumprimentos ou outros elementos concretos de risco à ofendida; d) Advirto novamente o requerido da necessária observância de todas as obrigações inerentes ao monitoramento eletrônico, inclusive manter o equipamento regularmente carregado e em funcionamento, cumprindo as orientações da CEME, devendo comunicar imediatamente ao órgão fiscalizador eventual falha ou intercorrência técnica, preservando, sempre que possível, protocolo ou comprovante da comunicação; e) advirto, ainda, que nova ocorrência injustificada poderá ensejar a adoção de medidas cautelares mais gravosas, inclusive prisão preventiva, desde que presentes os respectivos requisitos legais, sem prejuízo da eventual apuração do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006; f) quanto aos quesitos formulados pela defesa à CEME, INDEFIRO-OS, por ora, por considerar suficientes os elementos documentais disponíveis para a presente deliberação cautelar, sem prejuízo de nova apreciação caso surja controvérsia técnica concretamente relevante para decisão futura. Intimem-se a ofendida e o requerido, este pessoalmente quanto às advertências acima. Ciência ao Ministério Público. Mantenha-se o acompanhamento pela Central de Monitoramento Eletrônico e pela Patrulha Maria da Penha, nos termos das determinações anteriores. Determino o arquivamento provisório do feito, pelo prazo de 06 (seis) meses, com lançamento do movimento 245 – CNJ, conforme diretrizes administrativas da Vara. Ressalte-se que o arquivamento provisório não implica revogação da medida protetiva, que permanece em vigor até decisão judicial em sentido contrário. O processo poderá ser reativado a qualquer tempo, mediante simples petição da ofendida, do Ministério Público ou da autoridade competente. Findo o prazo acima, remetam-se os autos ao CEAV para realização de escuta qualificada da vítima, lavrando-se certidão circunstanciada nos autos. Cumprida a diligência (com ou sem êxito), dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação. Dou esta por publicada. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Macaíba, data registrada no sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Macaíba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0816017-29.2025.8.20.5124. Requerente(s): Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Parnamirim (DEAM/Parnamirim). Representado: R. M. D. S.. - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - Decisão/Mandado/Ofício Vistos etc. Trata-se de Medidas Protetivas de Urgência deferidas em favor de C. D. DE S. e em desfavor de R. M. D. S.. Os autos foram redistribuídos a este Juízo em razão da alteração do domicílio da ofendida para o Município de Macaíba/RN, ID. 197721726. O Ministério Público, em manifestação acostada aos autos (ID. 197897223), ratificou parecer anterior pela manutenção das medidas protetivas de urgência e do monitoramento eletrônico imposto ao requerido. Destacou, ainda, a permanência da situação de risco e vulnerabilidade da ofendida, bem como a notícia de reiteração de possíveis descumprimentos das determinações judiciais, inclusive mediante episódios de descarregamento proposital da bateria da tornozeleira eletrônica. Ao final, requereu a expedição de ofício à Central de Monitoramento Eletrônico – CEME, para apresentação de relatório atualizado acerca do cumprimento da medida pelo monitorado, além da comunicação à Guarda Municipal/Patrulha Maria da Penha de Macaíba/RN para inclusão da vítima nos cadastros locais. É o necessário. Decido. As medidas protetivas de urgência possuem natureza eminentemente preventiva e devem permanecer vigentes enquanto subsistir situação de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, nos termos do art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006. No caso, os elementos constantes dos autos não evidenciam, neste momento, alteração das circunstâncias que justificaram a proteção anteriormente deferida. Ao contrário, as notícias de possíveis novos descumprimentos recomendam a manutenção das medidas protetivas e do monitoramento eletrônico, sem prejuízo da obtenção de informações objetivas junto ao órgão responsável pela fiscalização do equipamento. Com efeito, o relatório da Central de Monitoramento Eletrônico mostra-se pertinente para a adequada apuração das ocorrências noticiadas, especialmente quanto a eventuais violações das áreas de exclusão, interrupções, descarregamentos, violações ou outras intercorrências relacionadas ao equipamento utilizado pelo requerido. Registre-se, ainda, que o descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência constitui crime autônomo, nos termos do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, sem prejuízo da adoção de outras providências cautelares cabíveis. ANTE O EXPOSTO: a) MANTENHO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da ofendida, bem como o monitoramento eletrônico imposto ao requerido; b) DETERMINO que R. M. D. S. seja novamente advertido acerca da necessidade de estrito e integral cumprimento das medidas protetivas de urgência vigentes, inclusive das obrigações relacionadas ao regular funcionamento do equipamento de monitoração eletrônica, devendo ser expressamente cientificado de que eventual descumprimento poderá ensejar a adoção de medidas cautelares mais gravosas, inclusive prisão preventiva, se presentes os requisitos legais, sem prejuízo da apuração do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006; c) DEFIRO o requerimento ministerial e DETERMINO a intimação da Central de Monitoramento Eletrônico – CEME, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhe a este Juízo relatório atualizado e circunstanciado acerca do monitoramento eletrônico do requerido, informando, especialmente, a existência de registros de violação das áreas de exclusão, aproximações indevidas, desligamentos, descarregamentos de bateria, perda de sinal, rompimento ou violação do equipamento e demais intercorrências eventualmente constatadas, com indicação das respectivas datas e horários; d) DEFIRO, ainda, o requerimento ministerial para que seja comunicada a Guarda Municipal/Patrulha Maria da Penha de Macaíba/RN, a fim de que proceda à inclusão da ofendida nos cadastros locais de acompanhamento, adotando as providências pertinentes no âmbito de suas atribuições. Com a juntada do relatório da CEME, dê-se vista ao Ministério Público, para manifestação, inclusive quanto à necessidade de adoção de outras medidas em razão das informações apresentadas. Intimem-se a ofendida e o requerido, este pessoalmente quanto à advertência ora determinada. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência. Esta decisão poderá ser cumprida em finais de semana e feriados. Após a intimação das partes, não havendo requerimento de revisão/revogação das medidas protetivas, conclusos para decisão de suspensão. Providências necessárias pela Secretaria Judiciária. Cumpra-se com URGÊNCIA! Macaíba/RN, data do sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito

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