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TJRN · 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof. Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0815846-10.2026.8.20.5004 AUTOR: RUI LAURENTINO BATISTA REU: ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, por meio do qual requer seja determinada à parte demandada a preservação da higidez do televisor objeto da demanda, vedando-se qualquer descarte, modificação ou reparo unilateral do bem, sem prévia autorização judicial. A tutela de urgência deve ser concedida quando presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, em análise sumária própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos legais. A controvérsia instaurada nos autos envolve justamente a condição e o funcionamento do televisor, de modo que a preservação do bem em seu estado atual mostra-se necessária para assegurar a adequada instrução processual e eventual produção de prova acerca dos fatos alegados pelas partes. Com efeito, eventual descarte, modificação ou reparo do aparelho, realizado unilateralmente pela parte demandada, poderá alterar suas características ou condições atuais, comprometendo a possibilidade de futura verificação de eventual vício ou defeito e, consequentemente, prejudicando o exercício do contraditório e a própria utilidade da prestação jurisdicional. Por outro lado, a medida é reversível e não impõe, neste momento, qualquer obrigação de reconhecimento de responsabilidade pela parte demandada, limitando-se a preservar o estado do bem até ulterior deliberação judicial. Assim, mostra-se adequada e necessária a concessão da tutela requerida, em caráter provisório. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte demandada preserve a higidez e o estado atual do televisor objeto da demanda, abstendo-se de descartá-lo, modificá-lo ou realizar qualquer reparo unilateral no aparelho, sem prévia autorização deste Juízo, até ulterior deliberação, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Passo agora a tratar da questão que envolve o rito processual. De início proceda a secretaria a retificação do polo passivo do processo, incluindo a terceira interessada como demandada. Considerando as modificações legislativas sobrevindas com a Lei nº 13.994/2020, que alterou os arts. 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial e o resultado positivo alcançado com a possibilidade de conciliação extra-autos ou por petição no processo, com evidente celeridade e economia processual, revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo, por hora deixo de aprazar audiência de conciliação, seja no formato presencial ou por videoconferência. Nada obstante, a fim de preservar o incentivo a autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade. Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1. Autorizo desde já o levantamento do sigilo da petição inicial e dos documentos que a acompanham em favor do(s) advogado(s) que vier(em) a ser(em) habilitado(s) pela parte ré nos autos, após a devida juntada de instrumento de mandato. 2. A parte ré deverá ser citada e intimada para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se tem proposta de acordo a apresentar, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 3. Na mesma oportunidade, caso não tenha interesse em propor acordo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 4. Em havendo contestação com preliminares, pedido contraposto e documentos, deverá a secretaria unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 5. Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, o processo deverá ser conclusos para sentença; 6. Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, o processo deverá ser concluso para Decisão; 7. Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 8. Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, quais as provas pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato. Cumpra-se. Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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