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TJRN · 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0815805-86.2025.8.20.5001. Natureza do Feito: Ação Indenizatória. Polo Ativo: MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES. Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA ESTATAL E O DANO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ e SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Vistos. AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, em que pretende obter a reparação pelos danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), decorrentes de suposta prisão ilegal no período entre 22 a 30 de junho de 2023. Asseverou, em suma, que: (i) após a audiência de custódia realizada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, houve a prolação de decisão pela manutenção da sua prisão preventiva e em decorrência da suposta prática de estelionato em 1997, permaneceu presa em centro de detenção provisório superlotado e em condições precárias; (ii) a sua permanência no sistema prisional colocou em risco sua integridade física e mental, além de ter afrontado os princípios da humanidade, proporcionalidade e o devido processo legal; (iii) tal situação gera a obrigação de indenizá-la pelo fato ocorrido. Acostou documentos. Determinada a exclusão do Estado da Paraíba do feito e concedido o benefício da Justiça Gratuita (ID. 146743413). CITADO, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE se manteve inerte (ID. 155501717). Intimadas a produzirem provas, a promovente requereu o julgamento antecipado do mérito (ID. 171947422) e a parte promovida se manifestou pela improcedência dos pedidos (ID. 151093570). Intimado, o Representante do Ministério Público deixou de intervir no feito (ID. 156858481). É o relatório. D E C I D O : Pretende MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, qualificados anteriormente, obter indenização por suposta prisão ilegal, que teria resultado na sua manutenção em condições precárias de superlotação carcerária, durante o cumprimento de prisão preventiva no Centro de Detenção Provisória Feminino, no Município de Emaús/RN. Não havendo requerimento de produção de outras provas, deve-se realizar o julgamento do feito, no estado em que se encontra. Inicialmente, embora o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE não tenha oferecido Contestação, insta ressaltar que são inaplicáveis os efeitos materiais da revelia. Em se tratando de demanda que envolve a Fazenda Pública no polo passivo da lide, a revelia não produz o seu efeito material, de modo que não há presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na exordial. Nesse contexto, é pacífica a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ no sentido de que seus efeitos materiais não se aplicam à Fazenda Pública: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. ENTE PÚBLICO. NATUREZA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior: "[n]ão incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Assim, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado" (AR n. 5.407/DF, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 15/5/2019). (…) (In. AgInt no REsp n. 2.112.732/CE, Min. Rel. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJEN de 6/4/2026.) Registre-se que, nos termos do art. 349, do Código de Processo Civil, “ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção”. No caso dos autos, a promovente assevera que houve erro judiciário na decretação da sua prisão, ao fundamento de que foi proferida sentença declaratória de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. A parte promovida, por sua vez, alega a ausência dos pressupostos do dever de indenizar e a falta de indicação de provas da falha ou omissão estatal. A controvérsia dos autos cinge-se, em suma, em apreciar a existência dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, quanto aos supostos danos morais suportados pela parte promovente, em virtude da decretação da prisão preventiva no Centro de Detenção Provisória em Emaús/RN. O pedido é improcedente, conforme fundamentação infra. No caso dos autos, em análise às documentações acostadas, sobretudo: decisão que determinou a prisão preventiva da promovente proferida por juízo criminal competente (ID. 145649800 – p. 93); mandado de prisão expedido em desfavor da promovente (ID. 145649801 – p. 78 e 95); pedido de revogação da prisão preventiva (ID. 145649801 – p. 100); Habeas Corpus impetrado no âmbito do Estado da Paraíba (ID. 145649802 – p. 17); Termo de Audiência de Custódia realizada na Primeira Central do Polo Natal (p. 30 do ID. 145649802); Guia de Recolhimento do Preso (ID. 145649802 – p. 32); Sentença pela declaração da prescrição da pretensão punitiva (ID. 145649802 – p. 44) permitem concluir pela ausência de nexo causal entre os danos alegados e eventual conduta adotada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, promovido neste feito. Para a configuração da responsabilidade civil, faz-se necessária a demonstração do nexo de causalidade entre a prisão efetivada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o erro judiciário sustentado pela promovente, o qual lhe ocasionou supostos danos morais. Em observância às provas acostadas, identifica-se que a decisão judicial foi emitida no âmbito do Estado da Paraíba e o promovido deste feito é o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, muito embora a promovente resida neste Estado, todo o processo judicial é oriundo do Estado da Paraíba. No caso, a documentação juntada demonstra que a ordem de prisão preventiva foi proferida no âmbito de processo criminal oriundo do ESTADO DA PARAÍBA, tendo sido expedido o respectivo mandado de prisão por autoridade judicial competente. Posteriormente, em 29 de junho de 2023, foi declarada a prescrição da pretensão punitiva. A posterior declaração da prescrição, contudo, não comprova, por si só, a existência de erro judiciário nem torna automaticamente ilegal a prisão anteriormente decretada. Também não foi demonstrada falha autônoma atribuível ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no cumprimento da ordem ou na custódia da autora. Além disso, o termo de audiência de custódia indica que a promovente foi entrevistada previamente por defensor e que foram examinadas as circunstâncias da prisão, inclusive eventual ocorrência de tortura ou maus-tratos. Não há, portanto, prova suficiente de violação ao devido processo legal ou de conduta ilícita praticada por agentes do Estado do Rio Grande do Norte. Dessa maneira, observa-se que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE adotou todas as medidas ao seu alcance para garantir o devido processo legal, a proporcionalidade e a legalidade da custódia da promovente, pois observou todos os protocolos vigentes e determinados pelo processo penal brasileiro. Denota-se, ainda, que todos os procedimentos recomendados foram adotados e, durante o período da prisão, inexistiu ilegalidade, tendo em vista que a sentença de declaração da prescrição da pretensão punitiva data de 29 de junho de 2023. Quanto à ausência de produção de provas aptas a comprovarem o suposto dano moral alegado pela parte promovente, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE prolatou o seguinte acórdão: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: SUPOSTA VIOLAÇÃO A DIREITOS DENTRO DO SISTEMA PRISIONAL. PROVAS INSUFICIENTES A AMPARAR AS ALEGAÇÕES INICIAIS. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE AUTORA, CONSOANTE ART. 373, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. MANEJO DA TÉCNICA PER RELATIONEM, AUTORIZADA PELO STJ. ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO TECIDA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (In. Apelação Cível nº 0802339-30.2022.8.20.5001, Des. VIVALDO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, DJe 16/08/2023) A respeito da temática, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no Tema nº 365 de Repercussão Geral firmou a seguinte tese: “Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.” (In. RE 580252, Min. Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno. DJe 02/02/2018). Com efeito, o Poder Público tem o dever de garantir os direitos fundamentais e manter a incolumidade física e moral daqueles que estão sob sua responsabilidade e custódia, conforme art. 5º, inciso XLIX, da Constituição da República. Ademais, a Lei de Execuções Penais, em seu art. 40, prevê o direito ao respeito à integridade física e moral dos condenados e presos provisórios, configurando, dessa forma, o dever do Estado. Sabe-se que as condições dos estabelecimentos prisionais brasileiros formam um estado de coisas inconstitucional, conforme decidido na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347 pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Noutro pórtico, tal realidade não gera um dano moral presumido em favor daqueles que são submetidos a tais condições, sob pena da indenização por danos morais se tornar um eventual “pedágio masmorra”, expressão utilizada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA para se referir ao fato de que tal condenação, de modo isolado, insta a imprimir que o Poder Público, em vez de garantir direitos fundamentais dos quais os presos são titulares, realize pagamentos pelas condições indesculpáveis em violação a tais direitos, assegurados constitucionalmente. A responsabilidade civil estatal é, em regra, objetiva, com fundamento na Teoria do Risco Administrativo, sendo suficiente para a sua configuração a presença dos seguintes elementos: (i) fato administrativo, (ii) dano e (iii) nexo causal, conforme a disposição legal dos arts. 37, § 6º, da Constituição da República e 43, do Código Civil: “ As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. “ As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”. É válido consignar que o marco distintivo da Responsabilidade Objetiva Estatal é a desnecessidade do demandante comprovar a culpa do agente ou do serviço. Nesse ínterim, é suficiente a comprovação da ocorrência do fato administrativo, o dano e o nexo causal para que a Responsabilidade Civil do Estado esteja configurada. Por consequência, inexistente quaisquer desses elementos, nenhuma responsabilidade pode ser atribuída ao ente público. Nesse sentido, conforme Hely Lopes Meirelles, a teoria do risco compreende as modalidades da Teoria do Risco Administrativo e a do Risco Integral, sendo que a primeira admite as causas excludentes da responsabilidade do Estado e a segunda não (In. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003). Acerca da Teoria do Risco Integral, Di Pietro afirma que, diante das normas introduzidas no direito brasileiro, surgiram hipóteses em que se aplica tal construção teórica no sentido que lhe atribuiu o doutrinador, como nos casos de danos causados por acidentes nucleares, na forma do art. 21, inciso XXIII, alínea “d”, da Constituição da República, e decorrentes de atos terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos. (In. Direito Administrativo, p. 742). Além disso, a Teoria do Risco Integral também se aplica ao dano ambiental. Ainda, é relevante destacar a didática trazida por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao estudar a doutrina acerca do tema: “ Portanto, não é demais repetir que as divergências são mais terminológicas, quanto à maneira de designar as teorias, do que de fundo. Todos parecem concordar em que se trata de responsabilidade objetiva, que implica averiguar se o dano teve como causa o funcionamento de um serviço público, sem interessar se foi regular ou não. Todos parecem concordar em que algumas circunstâncias excluem ou diminuem a responsabilidade do Estado”. (In. Direito Administrativo. p. 753. Rio de Janeiro: Forense, 2025). Por outro lado, tratando-se de condutas estatais omissivas, existe controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da aplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva. Para alguns doutrinadores, a norma é a mesma para a conduta e a omissão do Poder Público, enquanto para outros, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, na modalidade da Teoria da Culpa do serviço público, sendo esta última a doutrina majoritária. Doutrinadores que adotam a responsabilidade subjetiva em caso de omissão são José Cretella Júnior (1970, v. 8:210), Celso Antônio Bandeira de Mello (RT 552/14) e Maria Sylvia Zanella Di Pietro (p. 748). Na jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em regra, adota a responsabilidade subjetiva nos casos de omissão estatal (In. AgInt no REsp nº 1.249.851/SP, Min. Rel. Benedito Gonçalves, DJe 20/09/2018). Entretanto, tratando-se de omissão específica, o Tribunal Superior reconhece a responsabilidade objetiva (In. REsp 1.869.046-SP, Min. Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, DJe 26/06/2020). Logo, a culpa estatal, via de regra, está ligada à análise do descumprimento de um dever legal por parte do Estado. Entretanto, apesar da existência de dano oriundo de ato administrativo, nos casos de aplicação da Teoria do Risco Administrativo ou da Teoria da Culpa do Serviço, aplicam-se as causas excludentes de responsabilidade civil do Estado. São elas o evento fortuito, a culpa exclusiva de terceiro e o estado de necessidade. Na hipótese de evento fortuito, o dano decorre de fatos alheios ou imprevisíveis aos interessados. Todavia, a simples alegação do Poder Público a respeito da sua ocorrência é insuficiente para a exclusão da responsabilidade civil estatal, incumbindo-lhe comprovar tal configuração. O estado de necessidade, por sua vez, configura-se em situações de perigo iminente, nas quais não exista dever legal de enfrentamento, em que não está configurado o dever de indenizar. Por fim, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro afasta o nexo de causalidade entre a conduta do Poder Público e o dano alegado e, portanto, exime a Administração da responsabilidade civil, uma vez que não deu causa para o dano. Se a culpa da vítima ou do terceiro for apenas concorrente, há mitigação do dever de indenizar. Portanto, conclui-se que os elementos da responsabilidade do Estado, se objetiva, aplicando-se a Teoria do Risco Administrativo, ou em caso de omissão específica, poderiam ser assim representados: (i) fato administrativo; (ii) nexo de causalidade; (iii) dano. Nos casos de aplicação da responsabilidade subjetiva, acrescenta-se mais um requisito: a culpa estatal. Enquanto na modalidade da Teoria do Risco Integral, conforme relatado, as causas excludentes de ilicitude são inaplicáveis. Os elementos para responsabilização da parte promovida não estão presentes. O argumento de ausência de prova idônea suscitado pelo promovido prospera, diante de todas as provas supramencionadas. Não obstante, a promovente se limitou a afirmar que a prisão ilegal decorreu de suposto erro judiciário que culminou na declaração da prescrição da pretensão punitiva e na revogação da prisão anteriormente decretada, sem comprovar, entretanto, o preenchimento dos requisitos legais para a responsabilidade civil do Estado, principalmente, do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Acrescente-se a isso o fato de que, tampouco, houve produção de prova testemunhal e/ou documental suficiente, eis que, sequer, a parte promovente delimitou o rol de testemunhas e, ainda, novamente intimada, requereu o julgamento antecipado do mérito. Quando o processo versar sobre direito disponível, não é dever do Juiz assumir a posição de protagonista e suprir a deficiência probatória de uma das partes. O art. 373, do Código de Processo Civil, ao dispor sobre o ônus da prova, é claro ao prever que incumbe à promovente, comprovar o fato constitutivo de seu direito; e, ao promovido, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Se o Juízo assume a posição de protagonista na produção de provas, as regras de distribuição do seu ônus se tornam inócuas, pois nunca seriam aplicadas, já que, se está "faltando" alguma prova, seja quanto ao fato constitutivo seja quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo, o Juiz iria determinar sua produção de ofício. Ademais, se o Juiz adota, de forma excessiva, essa postura substitutiva, há uma possível violação ao princípio da imparcialidade e da igualdade de armas, tendo em vista que estar-se-á auxiliando uma parte em detrimento da outra. Nesse sentido, é relevante registrar trecho da Apelação Cível nº 0822118-15.2015.8.20.5001 (j. 31/03/2020), de Relatoria do Des. DILERMANDO MOTA, acompanhado à unanimidade na Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN: "A própria etimologia do termo cooperação denota uma ação conjunta, em que os agentes participantes devem se portar de forma colaborativa, não podendo sobrecarregar um deles em detrimento dos outros. Afinal, se o Juiz tivesse o dever de “ajudar” as partes sempre que estas falhassem, produzir-se-ia um incentivo à letargia dos demandantes e demandados, retomando-se a ultrapassada visão do processo que o magistrado é o único protagonista da relação processual. Além disso, essa “ajuda” pretendida, em muitas situações, produziria uma indesejável quebra de imparcialidade e violação da paridade de armas, tornando-a, até mesmo, o magistrado suspeito na condução do feito". Nesse contexto, destaca-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “O que não se revela possível é o julgador suprir a deficiência probatória da parte, violando o princípio da imparcialidade, mas, por obvio, diante da duvida surgida com a prova colhida nos autos, compete-lhe aclarar os pontos obscuros, de modo a formar adequadamente sua convicçao, devendo, contudo, ser assegurada a garantia do contraditorio”. (In. REsp nº 1818766/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 20/08/2019, DJe 18/10/2019) "Contudo, não é possível ao Julgador suprir a deficiência probatória da parte, violando o princípio da imparcialidade, mas, por obvio, diante da duvida surgida com a prova colhida nos autos, compete-lhe aclarar os pontos obscuros, de modo a formar adequadamente sua convicçao". (In. REsp nº 906.794/CE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 07/10/2010, DJe 13/10/2010). A título exemplificativo, se a parte promovente propõe ação visando a declaração de inexistência de relação jurídica com determinada instituição financeira. Citada, a instituição não colaciona qualquer contrato, nem requer a produção de provas. Em tal hipótese, não é dever do Juiz intimar a parte promovida para que colacione aos autos o contrato. Pode o Juiz julgar o feito no estado em que se encontra, aplicando a regra da distribuição estática do ônus da prova. Consigne-se que este Julgador usou a expressão “não é dever”. O Juízo “pode” (isto é, é uma faculdade), utilizando os poderes de iniciativa na instrução, determinar a produção de provas, mas isso não é um “dever”. Se fosse uma obrigação (“dever”) do Juízo, a eventual não determinação de produção de prova que sequer foi requerida pelas partes tornaria a decisão nula e ter-se-ia a situação teratológica de reconhecimento de nulidade pelo Juiz não ter suprido a deficiência probatória das partes. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em acórdão recente, tratou do tema de forma específica: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORMAÇÃO DE CARTEL. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR DA AÇÃO. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA DO MAGISTRADO. LIMITES. BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL. DEVER DE LEALDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ. PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 5- De fato, existência de regras disciplinando o ônus da prova não autoriza a conclusão de que o juiz está adstrito a uma posição de inércia no campo probatório, permanecendo estanque diante da iniciativa probatória das partes. Pelo contrário, o magistrado, consoante as regras previstas no art. 130 do CPC/73, compartilha com elas o dever de evitar os efeitos do non liquet. 6- Contudo, essa presunção não é absoluta, devendo, pois, ater-se às hipóteses nas quais, diante de um mínimo juízo de convicção quanto aos fatos narrados, a insuficiência de provas impede que o encontre de uma resposta jurídica para o julgamento. (...) 8- Deixar de requerer diligências possíveis ao tempo da ação e atribuir responsabilidade instrutória ao magistrado, desrespeita a lealdade processual um dos deveres anexos criados pela boa-fé objetiva e direcionada a todos os partícipes do processo. Sua incidência no campo instrutória, indica ser dever das partes apontar todos os elementos probatórios, de forma a permitir que a parte ex adversa exerça o contraditório de forma eficaz". (In. REsp nº 1693334/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 07/12/2021, DJe 14/12/2021) Desse modo, considerando a ausência de comprovação de nexo causal entre a conduta do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o erro judiciário alegado pela promovente, não há pressupostos legais para a responsabilização estatal. D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO e por tudo que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA nº 0815805-86.2025.8.20.5001, movida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, diante da ausência de nexo causal entre o dano alegado e a conduta do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Considerando os critérios estabelecidos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte promovente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da demanda, e o tempo exigido para o seu exercício. Contudo, suspendo a condenação em face da parte promovente ser beneficiária da gratuidade da Justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária. No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419)
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