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TJRN · 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: PROCESSO: 0815708-43.2026.8.20.5004 EXEQUENTE: THIAGO ANDERSON FERREIRA DE CASTRO registrado(a) civilmente como THIAGO ANDERSON FERREIRA DE CASTRO EXECUTADO(A):Embracon Administradora de Consórcio Ltda SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato de consórcio, na qual a parte autora formula pretensões de revisão das cláusulas contratuais e recálculo dos valores cobrados. Verifica-se, contudo, que os pedidos formulados são ilíquidos e dependem da realização de cálculos contábeis complexos, envolvendo a análise da evolução contratual, das parcelas pagas, dos encargos incidentes e dos critérios de atualização, providências que extrapolam a realização de simples cálculo aritmético e demandam exame técnico incompatível com os princípios da simplicidade e celeridade que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Desse modo, diante da complexidade da matéria e da necessidade de apuração contábil incompatível com o rito sumaríssimo, reconheço a incompetência do Juizado Especial Cível para processamento e julgamento da demanda. Ante o exposto, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ficando ressalvada à parte autora a possibilidade de ajuizamento da pretensão perante o juízo competente. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o projeto. De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo. Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95. Ingryd Falcão Motta Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, na data registrada no sistema. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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