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0815707-58.2026.8.20.5004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0815707-58.2026.8.20.5004 DECISÃO No petitório juntado no ID 199549039, a parte autora noticiou fato superveniente e requereu a concessão de tutela provisória incidental, para que a requerida ZENITE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA cesse e se abstenha de realizar chamadas telefônicas ou enviar mensagens ao número indicado. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Considerando que o pedido de tutela de urgência já foi analisado e indeferido por este Juízo no ID 197871407, diante da ausência de demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, não foram apresentados, nesta oportunidade, elementos suficientes para alterar a conclusão anteriormente adotada. Embora os novos documentos indiquem a reiteração das ligações e contatos, a análise definitiva da conduta imputada à requerida demanda o regular contraditório e a instrução processual, não estando demonstrado, neste momento, que a continuidade dos contatos seja capaz de ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida em caráter liminar. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência incidental, mantendo a decisão anteriormente proferida no ID 197871407. Quanto ao segredo de justiça, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LX, e o art. 189 do CPC estabelecem a publicidade dos atos processuais como regra, admitindo restrição nas hipóteses legalmente previstas. No caso, a controvérsia versa sobre alegadas práticas abusivas de telemarketing, não se enquadrando, em princípio, nas hipóteses que autorizam a tramitação integral do feito em segredo de justiça. Assim, eventual proteção de informações sensíveis deverá ocorrer de forma pontual, mediante restrição de acesso apenas aos documentos que contenham dados pessoais sensíveis ou outras informações efetivamente amparadas pelo direito à intimidade, nos termos da Recomendação n. 006/2026 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJRN. Diante disso, DETERMINO a retirada do segredo de justiça dos presentes autos, mantendo-se a restrição de acesso apenas aos documentos que contenham dados pessoais ou informações efetivamente protegidas pelo direito à intimidade (docs. do ID 197845984 e ID 197845989). Intime-se a parte autora para ciência. Após, aguarde-se o prazo concedido no ID 197871407. Cumpra-se. Natal, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0815707-58.2026.8.20.5004 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FRANCISCO SÉRGIO BEZERRA PINHEIRO FILHO e H M DE ANDRADE GESTÃO E SERVIÇOS LTDA ajuizaram a presente ação em face de ZENITE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, alegando, em resumo, que (i) a segunda autora é titular da linha telefônica empresarial 84-98898-3653, utilizada pelo segundo autor; (ii) nos últimos meses, passaram a receber ligações de telemarketing de forma massiva e reiterada, em horários inoportunos, relacionadas à oferta de serviços de intermediação financeira e contratos revisionais; (iii) mesmo após informar expressamente que não tinha interesse nos serviços e solicitar a exclusão de seus dados, os contatos continuaram, tendo prepostos da ré inclusive afirmado que as ligações prosseguiriam diariamente; (iv) as chamadas interromperam atividades profissionais e momentos de descanso, ocasionando perturbação do sossego e perda do tempo útil. Com esses argumentos, postulam, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha imediatamente de realizar chamadas telefônicas ou enviar mensagens eletrônicas para a linha n. 84-98898-3653. Juntou documentação. É o que importa relatar. Passo a decidir. O art. 300 do Código de Processo Civil elenca, dentre os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a (I) probabilidade do direito alegado e o (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, muito embora os documentos acostados apontem a ocorrência de ligações reiteradas e indevidas, conferindo plausibilidade à argumentação lançada no petitório inicial, não restou configurado que a regular instrução processual imponha perigo de dano irreversível, tampouco risco de inutilidade do provimento final. Com efeito, a situação narrada pode ser adequadamente apurada no curso da demanda, sobretudo mediante o contraditório, não havendo, neste momento, elementos suficientes a demonstrar que a manutenção dos contatos até o julgamento da causa acarretará dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, ausente o requisito relativo ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei n. 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade e o da simplicidade. Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1. A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2. Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3. Em havendo contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc. XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4. Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5. Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; 6. Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7. Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato. Indicada pela parte autora sua opção pela modalidade de procedimento “Juízo 100% Digital”, a parte ré poderá a ela se opor, até o momento da apresentação da peça de defesa (art. 3º, da Resolução n. 22-TJ/RN, de 16/06/2021). Intime-se a parte autora. Cite-se e intime-se a parte ré. Natal/RN, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito

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