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0815673-12.2025.8.19.0004

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N, salas 211 e 213, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0815673-12.2025.8.19.0004 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: GABRIELE FONTENELE BERINGUI O Ministério Público ofereceu denúncia contra Gabriele Fontenele Beringui, imputando-lhe a prática do crime capitulado noartigo 155, (sec)4º, inciso II, do Código Penal, pois: "No dia 14 de outubro de 2022, às 15h49min, nas proximidades da Praça Zé Garoto, bairro Zé Garoto, São Gonçalo, a denunciada, com vontade livre e consciente, subtraiu, para si, mediante fraude, a quantia de R$ 2.272,78 (dois mil duzentos e setenta e dois reais e setenta e oito centavos) de propriedade da vítima Lenilda Lins de Araújo, pessoa maior de 60 anos. A fraude consistiu na utilização pela denunciada da senha do aplicativo do Banco Bradesco, de titularidade da lesada, pessoa idosa e vulnerável, para transferir os R$ 2.272,78 para sua conta corrente do banco NU PAGAMENTOS, via PIX. A lesada Lenilda, pessoa idosa e vulnerável, solicitou que a denunciada, sua vizinha, lhe acompanhasse ao Banco Bradesco com a finalidade de baixar o app da referida instituição financeira, e cadastrar uma chave PIX, o que foi feito. Posteriormente, a vítima idosa percebeu que a denunciada havia subtraído a quantia de R$ 2.272,78, transferindo o montante, via PIX e uso da senha pessoal da lesada para acesso ao app do Banco Bradesco, para sua conta no banco NU - PAGAMENTOS. Ouvida em sede policial, a denunciada confirmou que o montante foi transferido para sua conta e que não repassou à lesada." A inicial penal foi oferecida ao dia 03 de junho de 2025, encontra-se em ID 198222038 e veio acompanhada da respectiva cota de oferecimento e dos autos do inquérito policial nº: 072-10634/2022 da 72aDelegacia de Polícia Civil, no qual se destacam: termos de declaração da vítima, de IDs 198222039 e 198227559; termo de declaração da acusada, de ID 198222042; registro de ocorrência, de ID 198222050; registro de ocorrência aditado, de ID 198227553; comprovante de transferência (pix), de ID 198227561; portaria, de ID 198227567; prints de conversas de whatsapp entre a vítima e a acusada, de IDs 198227569 e 198227570; FAC da acusada, de ID 198227579. Os autos foram recebidos por este Juízo em 04 de junho de 2025. Decisão de recebimento da denúncia foi prolatada em 12 de junho de 2025 e está em ID 200113867. A ré foi pessoalmente citada em 1º de julho de 2025, consoante certidão positiva que está em ID 205054117. Resposta à acusação está em ID 221324206, acompanhada de instrumento de procuração, que está em ID 221324212, ocasião em que foi requerida a reconsideração do Ministério Público quanto ao não oferecimento do acordo de não persecução penal. FAC atualizada da acusada está em ID 230390965. Certidão de esclarecimento de FAC está em ID 263114177. O Ministério Público manteve a recusa quanto ao oferecimento do acordo de não persecução penal, consoante promoção que está em ID 263705163. A recusa supramencionada foi confirmada pelo Exmo. Subprocurador-Geral de Justiça, consoante manifestação que está em ID 269761217. Decisão de ratificação do recebimento da denúncia foi prolatada em 19 de março de 2026 e está em ID 270189170. Assentada de audiência de instrução e julgamento, realizada em 28 de abril de 2026, está em ID 278637971, ocasião em que foram colhidos os depoimentos davítima Lenilda Lins de Araújo e da testemunha Adriana de Carvalho Monteiro. Em seguida, a acusada foi interrogada.Ao final do ato, pelo Juízo, foi determinada a abertura de vista às partes, em alegações finais. FAC atualizada está em ID 280772015. Certidão de esclarecimento está em ID 280786596. O Ministério Público, em alegações finais (ID 282525753), pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do nos termos da denúncia. Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos materiais em valor não inferior a R$ 2.272,78 e danos morais sofridos, em valor não inferior a R$2.000,00 (dois mil reais), conforme pedido da inicial acusatória. A Defesa, em alegações finais (ID 129633846), pugnou pela absolvição da ré, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da manifesta insuficiência de provas para a condenação e da atipicidade da conduta, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo; subsidiariamente, requereu: a desclassificação da conduta para o crime de estelionato (art. 171, CP); o afastamento da qualificadora do abuso de confiança, em razão da ausência da efetiva confiança, pois a vítima e a acusada não se conheciam; a fixação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento e a aplicação da atenuante da confissão espontânea qualificada; a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É O RELATÓRIO. Passo a decidir, atenta ao que determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Percorrido oiter processual, com a mais estrita observância do Constitucional Princípio do Devido Processo Legal, urge remover-se o conflito de interesses trazido a Juízo, com a entrega da Prestação Jurisdicional. Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo à análise do mérito da acusação propriamente dito. Nesse sentido, ressalto que as provas de materialidade do crime de furto imputado à ré restaram demonstradas através do registro de ocorrência e do comprovante de transferência bancária (pix), bem como das declarações de vítima, testemunha e interrogatório da ré, prestados me Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla Defesa, tudo a comprovar que, efetivamente, foi subtraído dinheiro da conta bancária da vítima. Outrossim, no que se refere à comprovação da autoria delitiva, vejamos: Pela lesada Lenilda Lins de Araújo foi dito que: conhece a ré presente em sala de audiências; a depoente foi morar em um prédio onde Gabriele já morava e se conheceram muito rápido; ia ter uma festinha do dia das crianças, no prédio; o pagamento era de doze reais e a depoente ia contribuir; a depoente não tinha pix; a depoente ia para Paraty na época e não sabia como iria pagar; a depoente não pagou na hora, não tinha pix, não trabalhava com pix, até hoje a depoente não gosta; Gabriele falou para a depoente que já tinha trabalhado em banco e se ofereceu para ir ao banco com a depoente; a depoente falou que não precisava, que ia a Paraty e iria ficar até sexta-feira; quando foi sexta-feira, a acusada estava esperando a depoente para irem juntas ao banco; a depoente achou estranho, muita insistência; a depoente falou que não precisava, é idosa, tem crachá para ônibus, não iria nem pagar ônibus e iria direto ao Bradesco; a acusada disse à depoente que já tinha chamado o Uber; foram ao Bradesco, mas a gerente pediu para fazer a senha; a depoente baixou a cabeça, para a acusada não ver; a gerente tinha a visão da senha, mas ela (a ré) não; Gabriele estava no celular e a gerente entrou no celular também, a depoente achou estranho; a depoente colocou a senha e achou que ela (a ré) não tivesse visto; só que a acusada viu e anotou a senha num papel; depois Gabriele mostrou o papel para a depoente; a ré estava cheia de carinho com a depoente, a depoente até achou estranho, era carinho demais; quando chegou em casa, a depoente desconfiou; voltou ao banco, para ver o quer podia fazer, porque tinha alguma coisa estranha; quando chegou, o banco estava fechado; a depoente pediu a sua filha do coração para verificar se estava tudo certo ali no celular, porque estava achando estranho; sua filha falou que tinha uma transferência para Gabriele; a acusada fez pix em nome da depoente e passou para ela (para a própria acusada); na segunda-feira, a depoente foi ao banco; deram para a depoente um documento no banco, realmente tinha passado, no Nubank, tinha sido feita a transferência e disseram para a depoente ir direto à Delegacia; foi o que a depoente fez; foi quando falou com essa moça (a acusada); primeiro a depoente falou com um rapaz, que estava no computador dele, mostrou uma imagem e perguntou se a depoente conheci aquela moça; a depoente respondeu que não; o rapaz disse que era a mesma moça da qual a depoente estava falando, mas ela fazia plástica; depois a depoente ficou sabendo que, no lugar onde a acusada morava, ficou devendo a todo mundo, que ela comprou dois mil reais de bolsa; em nenhum momento a depoente falou para a ré que queria fechar essa conta do Bradesco; era para fazer o Pix para ter doze reais só na conta, era uma conta para a neta da depoente, a depoente abriu para a sua neta; indagada se foi a depoente, espontaneamente, que queria encerrar a conta e por isso tirou esse valou e passou para a conta da ré, a depoente respondeu "que isso? Nunca!"; a depoente esclarece que não devia nada a ela (à ré), não a conhecia, que não tinhas motivo para passar dois mil reais à ré; a depoente reafirma que não tinha nenhuma intenção de fechar a conta do Bradesco; o valor transferido par a ré foi de dois mil, duzentos e pouco; indaga se, em algum momento, a depoente autorizou (que fosse feito) ou fez (pessoalmente) o pix para a ré, a depoente respondeu "de maneira alguma"; a depoente nunca recebeu esse valor de volta. Pela testemunha Adriana de Carvalho Monteiro, prestado o compromisso legal, foi dito que: é oficial de Polícia Civil; reconhece a ré presente em sala de audiências, ela esteve em Delegacia prestando declaração, foi a depoente quem tomou o termo de declaração da ré; também foi a depoente quem tomou o termo de declaração da vítima; a vítima esteve em Delegacia informando que a ré usou a senha dela (da vítima), quando elas foram ao banco, para transferir um valor, acha que de dois mil e poucos reais, não se lembra exatamente do valor; a depoente acha que a transferência foi para uma conta Nubank; a depoente chamou a ré para ouvi-la e (em sede policial) a acusada confirmou que esse dinheiro estava em sua conta do Nubank; se a depoente não se engana, a acusada disse que estava com a conta bloqueada e iria tentar desbloquear para transferir, para devolver esse dinheiro para Lenilda; a depoente recebeu o retorno dos autos, em Delegacia, solicitando informações sobre se esse dinheiro tinha siso devolvido; a depoente ouviu Lenilda uma segunda vez, a qual informou que não recebeu e que não entrou em contato e que ela já tinha saído do condomínio onde morava; indagada se a ré deu alguma justificativa para ter sido feita a transferência desse valor para o pix dela, respondeu que não se recorda, ela só comentou que não devolveu porque a conta dela estava bloqueada; indagada se a vítima, em algum momento, disse que deu consentimento para a transferência desse valor, a depoente respondeu que não. A ré, por ocasião de seu interrogatório, após ter sido cientificada de seu direito de permanecer em silêncio e indagada se cometeu esse crime narrado na denúncia, respondeu que: é verídico, aconteceu; morava no mesmo prédio que Lenilda, tomavam café juntas; Lenilda pediu que a interroganda a acompanhasse ao banco e a interroganda respondeu que poderia ir; na agência, Lenilda disse à interroganda que queria encerrar essa conta do Bradesco, porque não usava; a interroganda fez tudo direitinho e chegaram em casa; estavam tomando café no final da tarde e a interroganda estava precisando de um valor emprestado; a interroganda não tem a senha de Lenilda, nem pegou o telefone para digitar nada, foi Lenilda quem digitou a senha, emprestou; no outro dia, o síndico falou que a interroganda tinha feito transferência (usando a conta de Lenilda) para si mesma; a interroganda disse que não foi assim e explicou; Lenilda passou ao lado da interroganda; a interrogando disse à Lenilda que queria falar com ela, mas Lenilda não quis falar com a interroganda; o síndico falou para a interroganda que Lenilda não queria contato; depois teve o negócio da Delegacia e a interroganda foi à Delegacia; de fato a interroganda iria devolver para Lenilda, porque Lenilda tinha falado que faria para a interroganda e a interrogando daria (o valor de volta); só que a interroganda não tinha; sua conta do Nubank foi bloqueada; à época, a interroganda mandou um e-mail para o Nubank, pedindo que eles enviassem por escrito o motivo do bloqueio, com a data direitinho, para que a interroganda pudesse trazer, anexar ao processo; na data dos fatos, foram ao banco, ela (Lenilda) entrou, o banco era na Zé Garoto; Lenilda falou com a gerente e a interroganda só estava ao lado, mas não tirou foto, nem nada; ela (Lenilda) que escolheu a própria senha; a transferência para a conta da interroganda foi feita em casa; estavam tomando café; a depoente estava precisando de um valor emprestado, devido a muitas dívidas que tinha, e Lenilda falou que tinha um valor, mas não foi a interroganda quem digitou a senha dela (de Lenilda), nem nada; indagada por qual motivo Lenilda falou que em nenhum momento emprestou o valor, a interroganda respondeu que realmente iria devolver, mas sua conta estava bloqueada; indagada se até hoje não devolveu, respondeu que, depois disso, Lenilda não quis mais contato nenhum com a interroganda; logo depois a interroganda se mudou, por questão financeira e não conseguiu contato com Lenilda para poder devolver; se Lenilda quiser que a interroganda devolva o valor, a interroganda está aí para devolver; indagada por qual motivo sua conta , à época, foi bloqueada, respondeu que não se lembra; a interroganda tentou recuperar o e-mail antigo e não conseguiu; então a interroganda mandou um e-mail para lá (para o Nubank) solicitando para informar "direitinho"; a interroganda está aberta a devolver o valor, caso Lenilda queira. Encerrada a instrução criminal, a autoria delitiva restou sobejamente comprovada, conforme será demonstrado a seguir. Inicialmente, inexiste qualquer dúvida quanto ao fato de que ré e vítima se conheciam, ambos admitem que chegaram a ser vizinha. Tampouco há qualquer dúvida sobre o fato de que o dinheiro da vítima e foi parar em conta bancária de titularidade da ré. Além do comprovante de transferência bancária comprovar tal fato, a própria ré também o admite. O único ponto controvertido no mérito da ação se refere às circunstâncias da transferência. A vítima alega que foi a própria ré quem realizou a transferência bancária, sem seu conhecimento e sem seu consentimento. Que aproveitou o fato de tê-la acompanhado ao banco, após muito insistir para fazê-lo, e nessa ocasião a ré conseguiu obter a senha da vítima. A ré, por sua vez, diz que a vítima realizou a transferência espontaneamente, porque queria encerrar a própria conta bancária, e que só não devolveu o valor porque sua conta bancária estava bloqueada. Nesse sentido, constato que a Defesa técnica, em nenhum momento, comprovou o que alegado pela ré. Inexiste qualquer documento bancário que demonstre, efetivamente, que a acusada estivesse, à época dos fatos, sem acesso à conta bancária em que foi recebido o valor. Ademais, as alegações da ré carecem de qualquer verossimilhança. Se a vítima realmente quisesse transferir o valor para encerrar sua conta bancária, poderia fazê-lo para outra conta de sua mesma titularidade, ou ainda, para a de alguma pessoa próxima ou familiar. A própria vítima declara possuir uma "filha do coração." Ademais,indagada se até hoje não devolveu o valor, a ré respondeu que, depois disso, Lenilda não quis mais contato nenhum. Logo depois a interroganda se mudou, por questão financeira, e não conseguiu contato com Lenilda para poder devolver. Ocorre que nos prints de conversa de Whatsapp de ID 198227570, ocorridas em 5 de novembro de 2022, cerca de três semanas após os fatos, é possível se extrair a informação de que a vítima forneceu agência e conta para a restituição do valor subtraído. A ré termina a conversa agradecendo "obg pela agência encontra", o que parece evidente erro de digitação para dizer "obrigado pela agência e conta". Ou seja, o tempo todo a acusada dispunha das informações da vítima para devolver o valor se, efetivamente, tivesse acontecido apenas um erro e fosse seu desejo fazê-lo. Diante de todo o exposto, é possível verificar que a narrativa da acusada não é merecedora de credibilidade e resta isolada nos autos. O que sobressai do conjunto probatório produzido é que efetivamente a acusada se apoderou dos dados e senha da vítima e, sem consentimento da lesada, realizou a transferência bancária para a própria conta. Outrossim, resta devidamente comprovado que foi a ré quem subtraiu para si o valor pertencente à vítima. DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA Não obstante os argumentos da Defesa, a questão do pouco tempo de convivência anterior entre ré e vítima não é suficiente para afastar a incidência da qualificadora do abuso de confiança. Das conversas entabuladas por Whatsapp (ID 198227569), é possível perceber um grande esforço empreendido pela ré para estabelecer uma relação prévia de proximidade com a vítima. Graças a essa relação, a vítima concordou em ir ao banco em companhia da acusada, ocasião em que a ré aproveitou a oportunidade para obter a senha da vítima. Não fosse essa relação estabelecida entre acusada e vítima, ainda que precedida de breve lapso temporal anterior, a ré não teria conseguido obter tanto a senha quanto outras informações pessoais e bancária da lesada, que permitiram à acusada perpetrar o furto narrado na exordial acusatória. Destarte, impõe-se a condenação da ré nos exatos termos postos na denúncia. DO PEDIDO DE INDENIZATÓRIO. Com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e em atenção ao pedido expresso formulado pelo Ministério Público condeno a ré à reparação dos danos materiais da vítima no valor de R$ 2.272,78 (dois mil duzentos e setenta e dois reais e setenta e oito centavos), com os acréscimos legais. Ainda, com mesmo lastro, condeno a ré ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) para fazer frente ao dano moral perpetrado. Destaco a aplicação do que disposto no artigo 186 do Código Civil. "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Bom de ver que há pedido expresso formulado pelo Ministério Público e o silêncio da acusada sobre o tema, não havendo necessidade alguma de produção específica de prova sendo certo que o dano se perfaz no ato da perpetração do ato ilícito, ou seja,in re ipsa. Em mesmo norte o julgado: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. PLEITO DE EXCLUSÃO. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. PRECEDENTES. 1. [...] o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar esse aspecto da questão, tem enfatizado, em sucessivas decisões, que a aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando-se in re ipsa. Isto é, não há necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o que se deve provar é uma situação de fato de que seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa à esfera anímica do indivíduo (AgRg no REsp n. 1.626.962/MS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/12/2016). 2. Basta que haja pedido expresso na denúncia, do querelante ou do Ministério Público, para que seja possível a análise de tal requerimento. 3. A aferição do dano moral, em regra, não causará nenhum desvirtuamento ou retardamento da atividade instrutória a ser realizada na esfera criminal, a qual deverá recair, como ordinariamente ocorre, sobre o fato delituoso narrado na peça acusatória; desse fato ilícito - se comprovado - é que o Juiz extrairá, com esteio nas regras da experiência comum, a existência do dano à esfera íntima do indivíduo. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica. No caso dos autos, como houve o pedido de indenização por danos morais na denúncia, não há falar em violação ao princípio do devido processo legal e do contraditório, pois a Defesa pôde se contrapor desde o início da ação penal" (AgRg no REsp n. 1.940.163/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022) - (AgRg no REsp n. 2.011.530/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 4/10/2022). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.093.487/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)". DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DA RÉ Não obstante o que consta da certidão cartorária de ID 280786596, em pesquisa realizada pelo gabinete deste Juízo foi constatado que a sentença referente à anotação nº 3 da FAC de ID 280786596 já transitou em julgado. Trata-se do processo nº 0806221-98.2023.8.19.0213, que tramitou perante a 7ª Vara Criminal de Nova Iguaçu, tendo sido a condenação criminal confirmada, contudo com redimensionamento da pena imposta, nos termos do acordão proferido pela colenda 3ª câmara criminal, sendo certo que o trânsito em julgado foi certificado em 10 de julho de 2026, consoante certidão exarada em ID 293835631 daqueles autos. Da análise do processo referido, é possível constatar que os fatos são anteriores aos ocorridos nos presentes autos (10 de março de 2022). A sentença transitou em julgado após a data dos fatos narrados nos presentes autos, porém antes da prolação da presente sentença. Por essa razão, a condenação não pode ser valorada a título de reincidência, mas pode ser considerada enquanto maus antecedentes. Esse, inclusive, é o entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus, considerando que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Especial. 2. A decisão agravada fundamentou-se no entendimento consolidado de que condenações por fatos anteriores ao delito em apuração, com trânsito em julgado ocorrido antes da prolação da nova sentença - ainda que em data posterior à do cometimento do novo crime - configuram maus antecedentes. 3. A decisão agravada deve ser integralmente mantida, porquanto os argumentos expendidos pelo agravante constituem mera reiteração das teses já apresentadas na impetração originária e não infirmam os fundamentos sólidos do provimento monocrático, não havendo falar-se em ilegalidade flagrante à concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.019.692/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.) No mais, verifico que inexiste, no presente caso, a incidência de qualquer circunstância apta a excluir a ilicitude do fato ou a culpabilidade do acusado. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E CONDENO A RÉGABRIELE FONTENELE BERINGUInas penas do crime capitulado no artigo 155, (sec)4º, inciso II, do Código Penal. Na primeira fase de aplicação da pena, consoante já analisado acima, é possível constatar que as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal são desfavoráveis à ré, a qual ostenta maus antecedentes. Por essa razão, afasto a pena base do mínimo legal à razão de um sexto. Destarte, fixo a pena base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Na segunda fase de aplicação da pena, ausente a incidência de circunstâncias agravantes e atenuantes. Nesse sentido, destaco que inexistiu confissão. A ré, apesar de admitir a ocorrência dos fatos, negou ter praticado crime. Negou ter subtraído a senha da vítima. Negou ter obtido o dinheiro da vítima sem consentimento. Negou a intenção de subtrair para si o dinheiro da vítima. Assim, não há como se vislumbrar do que dito pela ré qualquer confissão, mesmo que considerada a chamada confissão parcial ou qualificada. Diante do exposto, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima legal, a qual torno definitiva, ante à ausência de quaisquer causas de aumento ou diminuição da pena. Com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, condeno a ré à reparação dos danos materiais e morais da vítima no valor de R$ 4.272,78 (quatro mil duzentos e setenta e dois reais e setenta e oito centavos), com os acréscimos legais. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal), devendo possível isenção no pagamento ser observada quando da execução da pena. A ré não preenche os requisitos dispostos no artigo 44 do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Isto porque ostenta maus antecedentes, inclusive em razão da prática de outro delito patrimonial contra pessoa idosa. Assim, vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fundamento artigo 44, III, do Código Penal. De igual modo, estão ausentes os requisitos para a suspensão da execução da pena, em razão doquantumda pena privativa de liberdade imposta, consoante disposto no artigo 77,caput,do Código Penal Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, em razão dos maus antecedentes do réu, em observância ao disposto no artigo 33, (sec)3º, do Código Penal. A ré respondeu ao processo em liberdade e compareceu a todos os atos processuais, inexistindo razões para que seja decretada a sua prisão preventiva nesse momento processual. Assim, concedo á acusado o direito de, em liberdade, aguardar o trânsito em julgado da presente sentença condenatória. Transitada em julgado, expeça-se carta de sentença e proceda-se às comunicações de praxe. Intime-se a ré pessoalmente da presente sentença. Comunique-se a lesada. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se a Defesa Técnica. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 20 de julho de 2026 SIMONE FERRAZ HOLMES Juíza Titular

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