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0815604-79.2026.8.20.5124

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0815604-79.2026.8.20.5124 Requerente: TONY SARMENTO OLIVEIRA DE ABRANTES e outros Requerido: NILTON FERNANDES DA SILVA NETO D E S P A C H O Vistos etc. Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça. 1 - Providencie a Secretaria o imediato cumprimento da Recomendação nº 006/2026 da CGJ, observando-se a necessidade de sigilo sobre os documentos indicados no art. 2º da referida Recomendação. 2 - Do pleito de concessão da gratuidade judicial: Os autores formularam pedido de rescisão contratual, com os consectários daí decorrentes, atribuindo a sua parte controvertida como valor da causa. Verifico que ausente documento pessoal da parte autora LUANA DE SÁ FARIAS SARMENTO, o que deverá ser providenciado. Outrossim, antes de apreciar o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, oportunizo aos autores trazerem maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrarem que possuem direito à gratuidade judicial ou, se preferirem, recolherem as custas judiciais. Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN. Registro que os autores se qualificam como empresários e que os documentos apresentados com o propósito de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira dizem respeito exclusivamente ao primeiro demandante. Não foi juntada, até o momento, qualquer documentação relativa aos rendimentos, patrimônio ou despesas da segunda autora. De todo modo, quanto ao primeiro autor, observa-se que, além dos direitos aquisitivos sobre o imóvel financiado objeto da presente demanda, é proprietário de imóvel rural e detém 100% das quotas sociais de duas empresas, com capitais sociais de R$ 1.000.000,00 e R$ 150.000,00. Outrossim, tem-se que o extrato bancário não é documento hábil a aferir a incapacidade financeira, sobretudo em razão do saldo disponível ser algo transitório, correspondente ao valor existente naquele momento e não a sua renda mensal. Neste sentido, posicionou-se o eminente Relator do Agravo de Instrumento nº 0813014-54.2021.8.20.0000, Des Expedito Ferreira de Souza. Destaco que as custas iniciais são no importe de R$ 1.707,07, sendo possível o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$50,00 para cada prestação. Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da gratuidade judicial, sob pena de indeferimento do pedido, bem como emendar a inicial, acostando documento de identificação pessoal da autora, sob pena de indeferimento da inicial. 3 - Da tramitação processual: Havendo manifestação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial. Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ej.

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