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0815547-48.2026.8.15.0000

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Tribunal
TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · Câmara Criminal · Acórdão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides Processo nº: 0815547-48.2026.8.15.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assuntos: [Suspensão] PACIENTE: RENAN FERNANDES SILVA - Advogado do(a) PACIENTE: VICTOR DE FARIAS LIMA - PB27876-A IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE CRIMES ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA CAPITAL EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMORA NA HABILITAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS. PRAZO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. REGULARIZAÇÃO NO CURSO DO WRIT. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO PRAZO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INTEGRAL DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APÓS O RESTABELECIMENTO DA DEFESA TÉCNICA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso, contra ato do Juízo da Vara de Crimes envolvendo Organização Criminosa da Capital, em razão da ausência de apreciação, por 46 dias, de pedido de habilitação de advogado constituído no sistema PJe, período em que foi aberto prazo para apresentação de resposta à acusação sem que o defensor tivesse acesso aos autos. Requer-se a habilitação imediata do causídico, a devolução integral do prazo de 10 dias para resposta à acusação e o sobrestamento da ação penal até o julgamento definitivo do writ. A liminar determinou a habilitação do advogado, a restituição integral do prazo defensivo e a suspensão pontual do processo até a efetivação da habilitação, providências posteriormente cumpridas pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na habilitação do advogado constituído, com impedimento de acesso aos autos durante a fluência do prazo para resposta à acusação, configura constrangimento ilegal apto a justificar a habilitação do patrono e a devolução integral do prazo defensivo; e (ii) estabelecer se, após a regularização da defesa técnica e a restituição integral do prazo para resposta à acusação, subsiste fundamento para o sobrestamento integral da ação penal até o julgamento definitivo do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus constitui via adequada para fazer cessar constrangimento ilegal decorrente de ato judicial que obsta o exercício da defesa técnica, ainda que a coação à liberdade de locomoção seja indireta, quando a restrição ao acesso do advogado aos autos possa produzir prejuízos processuais com reflexos sobre a liberdade do acusado. A efetiva habilitação do advogado constituído no sistema PJe, acompanhada da concessão de acesso irrestrito aos autos e da expedição de intimação formal com devolução integral do prazo de 10 dias para resposta à acusação, elimina o cerceamento de defesa decorrente da anterior mora na regularização da representação processual. A suspensão integral do curso da ação penal constitui providência excepcional e pressupõe demonstração inequívoca de ilegalidade capaz de comprometer a validade dos atos processuais subsequentes. A impetração de habeas corpus não produz efeito suspensivo automático sobre a ação penal de origem, de modo que, recomposta a paridade de armas mediante a habilitação do defensor e a restituição integral do prazo defensivo, inexiste fundamento para impedir o regular prosseguimento do feito. O restabelecimento do acesso do advogado aos autos e do prazo integral para resposta à acusação assegura ao paciente o exercício do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. O prosseguimento da ação penal, após sanado o obstáculo ao exercício da defesa técnica, não configura constrangimento ilegal, conforme orientação segundo a qual a suspensão do processo criminal depende de fundamento jurídico específico e da demonstração de risco concreto decorrente de sua continuidade. A paralisação integral de ação penal de elevada complexidade, destinada à apuração da suposta prática dos crimes de integração de organização criminosa armada e comércio ilegal de armas de fogo, após a regularização das prerrogativas da defesa, impõe obstáculo injustificado à prestação jurisdicional e contraria a duração razoável do processo e a celeridade necessária à instrução criminal com réu preso. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. A demora na habilitação de advogado constituído que impede o acesso aos autos durante o prazo para resposta à acusação configura constrangimento ilegal ao exercício da defesa técnica e justifica a regularização da representação processual com a devolução integral do prazo defensivo. 2. O habeas corpus não produz efeito suspensivo automático sobre a ação penal, e a suspensão integral do processo exige demonstração de ilegalidade concreta capaz de comprometer os atos processuais subsequentes. 3. A efetiva habilitação do defensor, com acesso irrestrito aos autos e restituição integral do prazo para resposta à acusação, recompõe a paridade de armas e afasta fundamento para o sobrestamento da ação penal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados; ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conceder parcialmente a ordem, para confirmar a liminar e denegar a ordem quanto ao pedido de sobrestamento da ação penal, em harmonia com o parecer ministerial e nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Victor de Farias Lima, em favor de Renan Fernandes Silva, apontando como autoridade coatora o juiz da Vara de Crimes envolvendo Organização Criminosa da Capital. O impetrante alega que, em 09 de junho de 2026, protocolou pedido de habilitação nos autos da ação penal nº 0803750-83.2026.8.15.2002, juntando procuração outorgada pelo paciente (ID 43533113). Afirma que, apesar de decorridos 46 dias do protocolo do pedido de habilitação, não houve nenhuma manifestação do juízo impetrado. Durante esse período, foi aberto prazo para apresentação de Resposta à Acusação, ato processual indispensável ao exercício da ampla defesa, sem que o defensor constituído pudesse ter acesso aos autos para preparar a peça defensiva. O paciente encontra-se preso na Penitenciária Desembargador Flósculo da Nóbrega (Presídio do Roger), nesta capital. O impetrante requer, em sede liminar, o sobrestamento da ação penal até o julgamento definitivo do writ e, no mérito, a habilitação imediata do advogado nos autos e a devolução integral do prazo para resposta à acusação. Através da decisão de ID 43606534, a liminar foi deferida em parte, oportunidade em que se determinou a imediata regularização da habilitação do causídico no sistema PJe, a devolução integral do prazo de 10 (dez) dias para a resposta à acusação a fluir da intimação formal e a suspensão pontual da ação penal apenas até a efetivação da referida habilitação, indeferindo-se o pedido de sobrestamento irrestrito do processo até o julgamento final do remédio heroico. Em resposta, a autoridade apontada como coatora apresentou as informações solicitadas (IDs 43684183 e 43684184), esclarecendo que o pedido de habilitação fora deferido na origem (ID 161819307) e informando o integral cumprimento das determinações liminares desta Corte, com a efetiva habilitação do advogado no PJe e a expedição de intimação formal em 30 de julho de 2026 (ID 164453375) para apresentação de resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do writ quanto à habilitação e devolução de prazo, ante a perda de objeto, e, no mérito, pela denegação da ordem referente ao sobrestamento da ação penal (ID 43743164). É o relatório. VOTO O Habeas Corpus é via processual adequada para fazer cessar constrangimento ilegal decorrente de ato judicial que obstaculiza o exercício do direito de defesa, ainda que a coação seja indireta à liberdade de locomoção, pois o impedimento ao acesso do advogado aos autos compromete a própria defesa técnica e pode culminar em prejuízos irreversíveis ao acusado, com reflexos diretos sobre sua liberdade. Pois bem. Inicialmente, constata-se que o provimento jurisdicional pretendido no atinente à habilitação do advogado Victor de Farias Lima no sistema PJe e à devolução temporal para resposta à acusação foi plenamente alcançado no curso do processamento deste mandamus. Com efeito, as informações prestadas pelo Juízo da Vara de Crimes envolvendo Organização Criminosa da Capital (IDs 43684183 e 43684184) atestam que, em estrito cumprimento à decisão liminar de ID 43606534, foi franqueado ao causídico o acesso irrestrito aos autos digitais, bem como expedido o expediente de intimação (ID 164453375) concedendo o prazo integral de 10 (dez) dias para o oferecimento da peça defensiva. Dessa forma, cessou por completo o aventado cerceamento de defesa decorrente da anterior mora cartorária. Remanesce para apreciação deste Colegiado a tese defensiva voltada ao sobrestamento irrestrito da ação penal de origem até o trânsito em julgado ou julgamento final deste writ (ID 43533110). Ocorre que não assiste razão ao impetrante quanto à necessidade de manutenção do sobrestamento total do feito originário. A suspensão do curso da ação penal é providência de caráter rigorosamente excepcional no ordenamento jurídico-processual penal, exigindo a demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade apta a contaminar a higidez dos atos instrutórios futuros, o que não mais se faz presente no caso em exame. A impetração de habeas corpus não é dotada de efeito suspensivo automático em relação ao processo de conhecimento em primeiro grau. Uma vez restabelecida a paridade de armas com a efetiva habilitação do advogado constituído e a abertura do prazo integral para a resposta à acusação, o equilíbrio processual encontra-se inteiramente recomposto, assegurando-se ao paciente o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa garantidos pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM AUTOS APARTADOS. ACOLHIMENTO DO LAUDO PSIQUIÁTRICO PRODUZIDO CONSTATANDO A CAPACIDADE MENTAL DO RÉU, COM PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. INTERPOSTO RECUSO APELATÓRIO CONTRA ESTA DECISÃO. PACIENTE EM LIBERDADE. 1. PLEITO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL PRINCIPAL ATÉ O JULGAMENTO DA APELAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO NOS AUTOS DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL QUE NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO. ART. 597 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CASO DE PROVIMENTO DA APELAÇÃO QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE MODIFICAR O JULGAMENTO DOS AUTOS PRINCIPAIS, MAS SOMENTE OS EFEITOS DE UMA FUTURA CONDENAÇÃO, POIS NA MEDIDA EM QUE SEJA RECONHECIDO O FATO TÍPICO E ILÍCITO, NÃO SERIA IMPOSTA PENA, MAS MEDIDA DE SEGURANÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 2. DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA MANTER A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL. HARMONIA COM O PARECER. 1. Não se tratando de sentença condenatória, nem das exceções preceituadas no art. 597 do CPP, o efeito da decisão que recebeu a apelação não pode ser outro senão o unicamente devolutivo, segundo inteligência do mesmo dispositivo legal. – CPP, Art. 597. “A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.” – Ressalte-se, por oportuno, que não há determinação legal para o recebimento do apelo no efeito requerido pelo impetrante, bem como que inexiste perigo de dano irreparável ou de difícil reparação no prosseguimento do feito, uma vez que o laudo produzido no incidente de insanidade mental atestou a integridade das capacidades cognitivas do paciente, que, inclusive, “proporciona risco a sociedade”. – O recurso apelatório defensivo que trata do questionamento sobre a imputabilidade do paciente, em caso de provimento, não teria o condão de modificar o julgamento em si dos autos principais, mas somente os efeitos de uma futura condenação, pois na medida em que seja reconhecido o fato típico e ilícito, não seria imposta pena, mas medida de segurança. – Considerando que o recurso apelatório nos autos do Incidente de Insanidade Mental nº 0805188-23.2021.8.15.2002 foi recebido pelo juiz de primeiro grau, mas ainda não foram instruídos e remetidos os autos ao segundo grau, bem como considerando a avançada instrução processual da ação penal principal – com audiência de instrução e julgamento em data próxima –, determino, de ofício, a adoção de medidas céleres na instrução e remessa dos autos a este Egrégio Tribunal para o devido processamento do feito. 2. Denegação da ordem de habeas corpus. Constrangimento ilegal não demonstrado. Harmonia com o parecer. Vistos, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial de 2º grau denegar a ordem de habeas corpus. (0812601-79.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 16 - Des. Ricardo Vital de Almeida, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 09/03/2022) Paralisar a marcha processual de uma ação penal de elevada complexidade, que apura a suposta prática dos crimes de integração de organização criminosa armada e comércio ilegal de armas de fogo (IDs 43684183 e 43684184), após a regularização das prerrogativas da defesa técnica, configuraria obstáculo injustificado à prestação jurisdicional, em clara afronta ao princípio da duração razoável do processo e à celeridade exigida na instrução criminal com réu preso. Assim sendo, impõe-se a confirmação da liminar anteriormente deferida para consolidar a habilitação do patrono e a devolução integral do prazo para resposta à acusação, denegando-se a ordem no tocante ao pleito de sobrestamento total da ação penal originária. Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem, confirmando a liminar previamente deferida e denegando a ordem quanto ao pedido de sobrestamento da ação penal. É como voto. Presidiu a Sessão o Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Participaram do julgamento, além do Relator, o Exmo. Des. Marcos Coelho de Salles (susbtituindo Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides), o Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho e o Exmo. Des. Ricardo Vital de Almeida. Acompanhou como representante do Ministério Público o Exmo. Procurador Joaci Juvino Da Costa Silva João Pessoa, 2 de setembro de 2026. Dr. Marcos Coelho de Salles Juiz convocado/Relator

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