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TJRN · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br ______________________________________________________________________ Processo: 0815508-64.2026.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS VINICIUS DA SILVA MANDARO REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc, A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários ao deferimento da providência pleiteada. No tocante à probabilidade do direito, observa-se que a pretensão deduzida em sede liminar repousa exclusivamente na alegação de ausência de notificação prévia à inscrição desabonadora, fato eminentemente negativo cuja comprovação positiva recai sobre a parte requerida. Contudo, em sede de cognição sumária inaudita altera parte, a mera assertiva de não recebimento da comunicação não ostenta verossimilhança suficiente para impor a imediata baixa do registro restritivo, especialmente quando inexiste qualquer questionamento acerca da legitimidade ou da existência da dívida subjacente. Com efeito, a comprovação do envio da notificação ao endereço fornecido pelo credor constitui matéria afeta ao exercício da ampla defesa e do contraditório, sendo indispensável oportunizar à entidade mantenedora do cadastro a juntada dos documentos e comprovantes de expedição da notificação prévia, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC e da jurisprudência consolidada sobre a matéria. Nesse contexto, faz-se imperioso chamar ao feito a empresa responsável pela anotação para que exerça seu direito de defesa e apresente a prova da regular notificação, inviabilizando-se a antecipação dos efeitos da tutela. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Determino, ainda: I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento/solução do litígio. II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide; III) Se o réu, injustificadamente, não contestar a ação ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC. Faça-se ciente também à parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização. V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide. VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatória, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. VII) Deferida a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto à referida oitiva. VIII) Ficam cientes as partes de que, caracterizada a relação de consumo, poderá o julgador fazer uso da inversão do ônus da prova, nos termos e condições do art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90, como regra de julgamento. Para facilitar a comunicação com este órgão judicial, no período entre às 8:00 e às 14:00 h, ficam disponibilizados os canais de atendimento da Secretaria Unificada dos juizados da comarca de Parnamirim: Telefone: (84) 3673-9345 E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do WhatsApp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual. Parnamirim, data do sistema. Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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