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0815490-82.2022.8.20.5124

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TJRN
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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0815490-82.2022.8.20.5124 EXEQUENTE: MADEREIRA ALIANCA LTDA - EPP ADVOGADO(A) EXEQUENTE: GILTON XAVIER DA SILVA (RN002804), EVANDRO FONTINELE PINHEIRO (RN8432-B) EXECUTADO: GUTEMBERG JOSE BEZERRA DECISÃO (com força de mandado) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Madeireira Aliança Ltda. - EPP em face de Gutemberg José Bezerra. Por meio da petição de Id 174931910, a parte exequente noticiou reiteradas dificuldades na intimação pessoal do executado para tomar ciência do bloqueio de ativos financeiros operado nos autos (Ids 152405650 e seguintes). Argumentou que o devedor vem se ocultando deliberadamente para frustrar a marcha processual, conforme certidão de Id 173698305. Ao final, requereu a expedição de mandado para intimação por hora certa no estabelecimento comercial do executado, bem como a imediata expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados. Sumariado. Decido. O pleito de realização de diligência presencial para eventual citação com hora certa merece acolhimento; no entanto, cabe ao próprio Oficial de Justiça averiguar se, de fato, há indícios de ocultação dolosa do executado a justificá-la. Assim, mostra-se necessário determinar que o oficial de justiça retorne ao endereço confirmado para tentar citar a ré por 2 (duas) vezes e, caso verifique a suspeita de ocultação, proceda, aí sim, à citação por hora certa, na forma dos arts. 252 e 253 do CPC. Por outro lado, o pedido de expedição imediata de alvará para levantamento da quantia constrita afigura-se prematuro. Conforme a sistemática estabelecida pelo art. 854, §§2º e 3º, do CPC, tornados indisponíveis os ativos financeiros, é imperiosa a intimação do executado para que possa, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso de execução. Apenas quando rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo legal é que a indisponibilidade se converterá em penhora, abrindo-se ensejo à satisfação do crédito exequendo, nos moldes do art. 854, § 5º, do CPC. Assim, inexistindo a regular formalização do contraditório quanto ao bloqueio, a expropriação dos valores não pode ser autorizada neste momento processual. Desta feita, indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará de levantamento formulado na petição de Id 174931910, haja vista a imprescindibilidade da prévia intimação do executado acerca da constrição judicial. Outrossim, defiro o pedido de expedição de novo mandado de intimação presencial em face de Gutemberg José Bezerra, a ser cumprido no endereço comercial informado nos autos (depósito de materiais de construção defronte ao supermercado Super Show, na Avenida São Sebastião, Pirangi do Norte, Parnamirim/RN), a fim de que tome ciência da constrição do valor de R$ 1.245,60 (Ids 152405650 e seguintes) e, querendo, apresente impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). O Oficial de Justiça encarregado da diligência fica autorizado a aplicar a sistemática da intimação por hora certa, nos termos do art. 275, §2º, c/c art. 252 e seguintes do CPC, caso procure o intimando por 2 (duas) vezes sem o encontrar e haja fundada suspeita de ocultação. Decorrido o prazo legal a contar da juntada do mandado devidamente cumprido, sem manifestação do executado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo e determino a expedição, por meio do SISCONDJ, do competente alvará de transferência em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito

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