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0815444-03.2026.8.20.0000

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0815444-03.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA LUZANEIDE ROCHA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MARANHÃO SANTANA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por MARIA LUZANEIDE ROCHA contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de Indenização por Danos Materiais n. 0875033-60.2023.8.20.5001, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu os requerimentos de produção de prova formulados pela agravante, ao fundamento de que a matéria estaria alcançada pela preclusão em razão de decisões anteriormente proferidas nos autos. Em suas razões recursais, a agravante sustentou, inicialmente, o cabimento do agravo de instrumento, apesar de a decisão recorrida versar sobre produção de provas, ao argumento de que a hipótese se enquadraria na orientação jurisprudencial acerca da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, uma vez que o reconhecimento da preclusão e o indeferimento das diligências probatórias poderiam acarretar prejuízo imediato e tornar inútil a discussão apenas por ocasião de eventual apelação. Afirmou que ajuizou a demanda originária com o objetivo de obter reparação pelos prejuízos que atribuiu a irregularidades ocorridas na administração de sua conta vinculada ao Programa PASEP e que, durante a instrução, foram proferidas decisões anteriores ao julgamento do Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça, quando, segundo alegou, ainda não havia definição vinculante acerca da distribuição do ônus probatório nas demandas dessa natureza. Defendeu que, após o julgamento do referido tema repetitivo, sobreveio novo regime probatório, com critérios objetivos para a distribuição do ônus da prova entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil conforme a modalidade pela qual os valores foram disponibilizados, circunstância que, em sua compreensão, justificaria a formulação de novos requerimentos destinados à adequação da instrução processual ao precedente vinculante. Nesse contexto, sustentou a inexistência de preclusão, argumentando que os requerimentos atualmente formulados não constituiriam mera reprodução daqueles anteriormente apreciados, mas decorreriam de fundamento jurídico superveniente consistente no julgamento do Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Acrescentou que, após as decisões anteriormente proferidas, manifestou-se expressamente nos autos, não tendo havido concordância, aceitação tácita ou abandono da pretensão de produzir as provas que reputava necessárias, razão pela qual também não seria possível reconhecer a estabilização da matéria. Argumentou que pretende, na realidade, viabilizar a aplicação do precedente repetitivo ao caso concreto, permitindo-lhe cumprir o ônus probatório que lhe foi atribuído, e não transferir ao Banco do Brasil ou ao Poder Judiciário o encargo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Alegou que sua conta vinculada ao PASEP permaneceu ativa entre 1984 e 2016 e que os registros anteriores ao ano de 1999 estariam documentados exclusivamente mediante microfichas compostas por códigos internos e abreviaturas, que não permitiriam identificar, por simples leitura, se os lançamentos correspondiam a pagamentos realizados por folha de pagamento, créditos em conta-corrente ou outras modalidades de disponibilização dos valores. Em razão disso, afirmou ser necessário que o Banco do Brasil esclarecesse as informações constantes das microfichas, com a identificação, sempre que possível, da modalidade de disponibilização dos valores, de modo a permitir a aplicação da distribuição do ônus probatório estabelecida pelo Tema Repetitivo 1300. Sustentou, igualmente, a necessidade de que a instituição financeira informasse a qual instituição pertenciam as agências e contas constantes dos lançamentos classificados como “PGTO RENDIMENTO C/C”, a fim de possibilitar que a própria agravante buscasse a documentação pertinente perante a instituição competente, sem que isso implicasse inversão do ônus da prova. Defendeu, ainda, a expedição de ofícios aos órgãos públicos responsáveis pelos pagamentos registrados mediante FOPAG, com o objetivo de obter suas fichas financeiras e, assim, possibilitar o cumprimento do ônus probatório que, segundo afirmou, lhe teria sido atribuído pelo precedente vinculante. Quanto à prova técnica, asseverou ser imprescindível a realização de perícia contábil para reconstruir a evolução patrimonial da conta PASEP, verificar os critérios de atualização monetária, a incidência de juros e as sucessivas conversões monetárias, bem como apurar eventual diferença patrimonial em seu favor. Ressaltou, contudo, que a perícia somente deveria ser realizada, ou complementada, após a obtenção dos esclarecimentos e documentos requeridos, sob pena de o expert desenvolver a análise sobre acervo documental incompleto, comprometendo a utilidade da própria prova técnica. No tocante à tutela recursal, sustentou a presença da probabilidade de provimento do recurso, ao fundamento de que a decisão agravada teria reconhecido a preclusão com base em pronunciamentos anteriores ao julgamento do Tema Repetitivo 1300, sem considerar a superveniência da orientação vinculante e a necessidade de adequação da instrução processual. Quanto ao perigo de dano, alegou que a manutenção da decisão recorrida impediria a complementação da instrução e poderia conduzir à realização da perícia, ou mesmo ao julgamento da demanda, com conjunto probatório incompleto, comprometendo a correta aplicação do precedente repetitivo e ocasionando prejuízo de difícil reparação. Requereu, assim, em sede de tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, com o regular prosseguimento da instrução processual e a apreciação dos requerimentos probatórios por ela formulados até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, pugnou pelo conhecimento e integral provimento do agravo de instrumento, para afastar o reconhecimento da preclusão e determinar que o Banco do Brasil esclareça as informações constantes das microfichas, identificando as modalidades de disponibilização dos valores, bem como informe a instituição financeira correspondente aos lançamentos classificados como “PGTO RENDIMENTO C/C”. Requereu também a expedição de ofícios à Secretaria de Estado da Administração do Rio Grande do Norte e à Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte – FUNDASE/RN, para encaminhamento das fichas financeiras referentes aos períodos em que figuraram como órgãos responsáveis pelos pagamentos registrados mediante FOPAG, bem como que a perícia contábil fosse realizada ou complementada somente após o cumprimento das diligências requeridas. Subsidiariamente, pediu que todos os requerimentos probatórios formulados fossem expressamente apreciados segundo as diretrizes estabelecidas pelo Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, em cumprimento ao despacho de Id 40683771, a agravante esclareceu que, por equívoco material, havia indicado na petição recursal o processo n. 0872053-43.2023.8.20.5001, quando o número correto dos autos de origem é 0875033-60.2023.8.20.5001, em trâmite perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Na mesma oportunidade, informou ter juntado a decisão efetivamente agravada, de Id 190994791, proferida em 24 de junho de 2026, bem como as demais peças obrigatórias, requerendo o reconhecimento do integral cumprimento da determinação e o regular prosseguimento do recurso. É o relatório. Conheço do recurso. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória em sede recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Com efeito, a controvérsia relacionada à comprovação do efetivo recebimento dos valores lançados na conta vinculada ao PASEP não surgiu com a decisão ora agravada, mas foi objeto de sucessivos pronunciamentos durante a instrução do processo originário. Ao complementar a decisão de saneamento, o Juízo a quo examinou os elementos então existentes e consignou que os extratos apresentados indicavam a destinação de determinados rendimentos à agravante mediante folha de pagamento, concluindo que a contraprova poderia ser obtida por meio das fichas financeiras correspondentes ao período indicado. Em razão dessa constatação, determinou expressamente que a agravante apresentasse fichas financeiras ou contracheques referentes ao período indicado nos extratos, advertindo-a de que a ausência desses elementos probatórios militaria em seu desfavor. A consequência probatória posteriormente adotada, portanto, não foi estabelecida originariamente na decisão ora agravada, tampouco decorreu de presunção abstrata quanto à regularidade dos lançamentos, mas resultou de determinação anterior que atribuiu à autora a produção de documentação específica destinada a demonstrar que os rendimentos registrados como pagos em folha não haviam sido efetivamente recebidos. Não tendo sido apresentados os documentos determinados, o Juízo de origem aplicou a consequência previamente anunciada e estabeleceu que a perícia deveria considerar como recebidos pela agravante os rendimentos que constavam como disponibilizados. A matéria foi, inclusive, novamente submetida à apreciação judicial por meio de embargos de declaração, nos quais a agravante sustentou a necessidade de inversão do ônus da prova e de atribuição ao Banco do Brasil da apresentação da documentação necessária à comprovação dos pagamentos, tendo a insurgência sido rejeitada sob o fundamento de que a distribuição do encargo probatório já havia sido definida no saneamento e reafirmada posteriormente. Nesse contexto, a alegação de que a agravante continuou manifestando discordância com as decisões anteriores não é suficiente, por si só, para afastar a preclusão reconhecida já reconhecida. Assim, a ausência de concordância da parte com determinado pronunciamento judicial não se confunde com inexistência de preclusão, pois a mera renovação de requerimentos ou a reiteração da insurgência não impede que questão processual anteriormente decidida se estabilize, sobretudo quando já houve oportunidade específica para a produção da prova determinada e foram previamente estabelecidas as consequências decorrentes de sua não apresentação. É certo que, posteriormente às primeiras decisões proferidas no processo, sobreveio o julgamento do Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça. A superveniência do precedente qualificado constitui circunstância relevante, mas não conduz automaticamente à conclusão de que toda a disciplina probatória anteriormente estabelecida tenha se tornado incompatível com a orientação vinculante ou de que as oportunidades processuais já encerradas devam ser renovadas. Isso porque o entendimento firmado no Tema 1300 não atribuiu indistintamente ao Banco do Brasil o ônus de comprovar a regularidade de todos os lançamentos a débito existentes nas contas individualizadas do PASEP, tendo estabelecido disciplina probatória distinta de acordo com a forma de disponibilização dos valores ao participante. Relativamente aos lançamentos correspondentes a crédito em conta-corrente ou pagamento mediante folha de pagamento, compete ao participante demonstrar o não recebimento dos valores. Em situação diversa, tratando-se de saque realizado diretamente perante agência do Banco do Brasil, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da operação. A distinção possui especial relevância na hipótese em exame porque os próprios requerimentos formulados pela agravante se referem, em parcela substancial, a registros identificados como pagamentos mediante FOPAG e como “PGTO RENDIMENTO C/C”. Quanto aos pagamentos mediante folha, portanto, a orientação firmada no Tema 1300 não revela modificação do regime probatório em benefício da agravante, pois permanece com o participante o encargo de demonstrar que o valor registrado como disponibilizado não foi efetivamente recebido. Não se evidencia, assim, incompatibilidade entre essa orientação e a determinação anteriormente proferida para que a autora apresentasse fichas financeiras ou contracheques destinados à demonstração do alegado não recebimento dos rendimentos indicados nos extratos como pagos mediante folha. A ausência de apresentação da documentação após oportunidade expressamente concedida e advertência quanto às consequências de sua não produção não se torna irrelevante em razão do julgamento posterior do Tema 1300, especialmente quando o precedente superveniente preserva, nessa específica modalidade de disponibilização, o ônus probatório atribuído à participante. Igualmente não se mostra suficiente, para fins de tutela recursal, o argumento de que os atuais requerimentos seriam substancialmente diversos daqueles anteriormente apreciados porque a agravante não buscaria mais a inversão do ônus da prova, mas apenas providências destinadas a tornar possível o cumprimento do encargo que reconhece competir-lhe. De fato, a transferência do ônus probatório e a adoção de medidas instrumentais de acesso à prova são institutos distintos. Essa distinção, contudo, não torna provável, por si só, o provimento do recurso. Os pedidos de esclarecimento das microfichas, identificação das instituições financeiras relacionadas a determinadas agências e contas e expedição de ofícios para obtenção de fichas financeiras foram formulados depois de já ter sido oportunizada à autora a apresentação da documentação reputada necessária à demonstração do alegado não recebimento e após ter sido aplicada a consequência processual decorrente de sua não apresentação. Ainda que a atual formulação dos pedidos não reproduza literalmente a anterior pretensão de inversão do ônus da prova, as diligências continuam relacionadas à complementação da atividade probatória destinada a demonstrar o não recebimento de valores cuja comprovação, relativamente às modalidades de folha de pagamento e crédito em conta-corrente, foi atribuída pelo Tema 1300 à própria participante. Também não merece acolhimento, para fins de concessão da tutela de urgência, a alegação de que a agravante estaria submetida à produção de prova impossível ou excessivamente difícil em razão da antiguidade dos documentos e da circunstância de parte deles se encontrar sob guarda de terceiros. A dificuldade prática de obtenção de documentação antiga pode, em determinadas situações, justificar medidas judiciais destinadas a viabilizar o acesso à prova, mas não autoriza, isoladamente, o afastamento das consequências decorrentes da distribuição do ônus probatório previamente estabelecida. No caso específico das modalidades disciplinadas pelo Tema 1300, a dificuldade na produção da prova não pode ser utilizada como fundamento genérico para modificar o encargo probatório, sobretudo quanto aos pagamentos realizados mediante folha de pagamento e crédito em conta-corrente, para os quais o precedente atribuiu expressamente ao participante a demonstração do não recebimento. Por essa razão, a invocação da denominada “prova diabólica”, embora evidencie a dificuldade prática alegada pela agravante, não demonstra, neste momento processual, incompatibilidade entre a decisão agravada e a disciplina fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Também não procede, para fins de concessão da medida urgente, a alegação de que as diligências pretendidas seriam indispensáveis para que se pudesse identificar a modalidade de cada lançamento e, somente então, aplicar corretamente a distribuição do ônus da prova estabelecida pelo Tema 1300. Ao menos quanto aos pagamentos mediante folha que fundamentaram as decisões anteriores, a modalidade da operação já havia sido identificada pelo Juízo de origem a partir dos extratos existentes nos autos. Foi justamente porque os lançamentos examinados estavam indicados como destinados à agravante mediante folha de pagamento que se determinou a apresentação das fichas financeiras ou contracheques correspondentes. Assim, relativamente a esses registros, não se mostra necessária, para fins de tutela recursal, a reabertura da instrução sob o fundamento de que ainda seria preciso descobrir qual modalidade de pagamento estaria em discussão, pois essa identificação já havia servido de fundamento à própria definição do encargo probatório. Quanto aos lançamentos registrados como “PGTO RENDIMENTO C/C”, igualmente não se verifica fundamento suficiente para a suspensão da decisão recorrida. Embora a agravante sustente que os extratos indicam números de agência e conta sem identificar a respectiva instituição financeira, o Tema 1300 atribui ao participante, também na hipótese de crédito em conta-corrente, o encargo de demonstrar que o valor indicado como disponibilizado não foi efetivamente recebido. A alegada necessidade de identificação da instituição financeira correspondente pode representar dificuldade adicional para a obtenção da prova, mas não altera a regra de distribuição do ônus probatório nem demonstra que a consequência adotada seja manifestamente incompatível com a orientação vinculante. Da mesma forma, o pedido para que o Banco do Brasil esclareça informações constantes das microfichas não evidencia, em sede de cognição sumária, probabilidade suficiente de provimento do recurso. É possível distinguir, em tese, o dever de uma instituição financeira de prestar esclarecimentos acerca de documentos por ela produzidos da atribuição de provar fato constitutivo do direito da parte adversa. No caso concreto, porém, os esclarecimentos pretendidos estão inseridos em conjunto de diligências destinado a complementar a produção da prova relativa ao alegado não recebimento dos valores, depois de já ter sido concedida à agravante oportunidade específica para apresentar a documentação correspondente. A circunstância de o pedido atual ser apresentado sob a forma de esclarecimento documental não basta, portanto, para afastar a consequência da não produção da prova anteriormente determinada ou para demonstrar a necessidade de suspensão imediata da decisão agravada. Também não conduz a conclusão diversa a invocação do princípio da cooperação processual como fundamento para a expedição de ofícios à Secretaria de Estado da Administração do Rio Grande do Norte e à FUNDASE/RN, com a finalidade de obter fichas financeiras da agravante. O dever de cooperação processual orienta a atuação de todos os sujeitos do processo e permite ao magistrado adotar providências necessárias à adequada instrução da causa, mas não elimina a distribuição do ônus da prova nem assegura à parte o direito automático à realização de toda diligência requerida após o encerramento da oportunidade anteriormente concedida para a produção do respectivo elemento probatório. No caso, a agravante havia sido expressamente incumbida da apresentação das fichas financeiras ou contracheques correspondentes aos pagamentos identificados como realizados mediante folha, sob advertência das consequências decorrentes da ausência de comprovação. A utilização posterior do dever de cooperação para obter justamente a documentação que anteriormente deveria ter sido apresentada pela própria parte não demonstra, neste exame inicial, ilegalidade da decisão que reconheceu a estabilização da questão probatória. Cumpre ressaltar, ainda, que não se identifica, nos elementos apresentados para apreciação da tutela provisória, demonstração concreta de que determinado lançamento classificado como saque diretamente realizado em agência do Banco do Brasil tenha sido submetido pelo Juízo de primeiro grau à mesma consequência probatória aplicada aos registros de folha de pagamento ou crédito em conta-corrente. A mera possibilidade abstrata de existência de operação sujeita a regime probatório distinto não autoriza a suspensão global da decisão agravada, sobretudo quando o núcleo dos requerimentos formulados pela própria recorrente está relacionado às modalidades de FOPAG e crédito em conta-corrente. Caso houvesse demonstração concreta de que lançamento correspondente a saque diretamente realizado em agência do Banco do Brasil estivesse sendo tratado como fato cuja prova competiria à autora, a situação exigiria consideração específica segundo a regra estabelecida no Tema 1300. Não é, contudo, o que se encontra suficientemente demonstrado nos elementos apresentados para apreciação da medida urgente. Também não prospera o argumento de que a perícia contábil somente poderia ser realizada após o cumprimento das novas diligências postuladas pela agravante. A prova pericial determinada no processo originário não foi concebida para substituir as fichas financeiras ou contracheques anteriormente exigidos da agravante, tampouco para investigar autonomamente se esta recebeu ou deixou de receber cada um dos valores indicados nos extratos como disponibilizados por folha de pagamento ou crédito em conta-corrente. A perícia foi determinada para desenvolver análise técnica e contábil da conta vinculada ao PASEP a partir das premissas probatórias já estabelecidas durante a instrução, inclusive quanto aos registros considerados como pagamentos e aos critérios e indexadores aplicáveis à evolução da conta. Por essa razão, a pretensão de impedir a realização da perícia até que sejam produzidos novos elementos documentais pressupõe justamente o afastamento da consequência probatória anteriormente fixada em razão da não apresentação da documentação cuja produção havia sido atribuída à agravante. A alegação de que o trabalho técnico poderia ser realizado sobre acervo documental incompleto igualmente não demonstra a probabilidade de provimento necessária à medida postulada, pois parte da premissa de que as diligências atualmente requeridas deveriam necessariamente integrar o conjunto documental submetido ao perito, justamente a questão cuja plausibilidade não se encontra demonstrada neste exame inicial. A superveniência do Tema Repetitivo 1300 deve ser observada na condução e no julgamento do processo, mas não produz, por si só, a desconstituição das decisões interlocutórias anteriormente proferidas nem determina a renovação automática das oportunidades de produção de prova já concedidas. Na hipótese dos autos, o precedente superveniente, longe de demonstrar manifesta incompatibilidade com a disciplina probatória anteriormente adotada, preserva, quanto às modalidades de pagamento que constituem o núcleo dos requerimentos da agravante, o encargo de demonstração do não recebimento na esfera jurídica da própria participante. Desse modo, considerados individualmente os fundamentos deduzidos pela recorrente, superveniência do Tema 1300, alegada inexistência de preclusão, natureza instrumental dos novos requerimentos, dificuldade de obtenção dos documentos, necessidade de esclarecimento das microfichas, identificação das instituições financeiras, expedição de ofícios, dever de cooperação processual e alegada necessidade de complementação documental antes da perícia, nenhum deles evidencia, em sede de cognição sumária, probabilidade suficiente de provimento do recurso capaz de justificar a suspensão da decisão agravada. Ausente, portanto, a probabilidade do direito da recorrente, torna-se desnecessário aprofundar o exame do risco de lesão grave ou de difícil reparação, uma vez que a presença concomitante de ambos os requisitos é indispensável à concessão da tutela provisória recursal. À vista do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7

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