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0815436-11.2021.4.05.8000

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL MONITÓRIA (40) Nº 0815436-11.2021.4.05.8000 AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE HENRIQUE LIMA MENDES - AL16823 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO CORREIA DE ALBUQUERQUE - AL4082 ADVOGADO do(a) AUTOR: MERCIA SILVA SOUTO MAIA - AL15753A ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA SILVA MOURA VALE - PE1274B-B REU: COHIDRO - CONSULTORIA, ESTUDOS E PROJETOS LTDA ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO BORGES FONTAN - AL7226 ADVOGADO do(a) REU: MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO - AL10871 ADVOGADO do(a) REU: ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO - AL7313 ADVOGADO do(a) REU: THALES MELO DA ROCHA LEITE - AL13397 SENTENÇA As partes atravessaram petição conjunta noticiando a ocorrência de acordo (Id. 180360329), com pedido de homologação. A parte executada reiterou a concordância com a transação (Id. 181376679), pugnando pela sua homologação. Decido. Inobstante a forma predominante de solução de conflitos em nosso ordenamento seja a jurisdição, inexiste vedação a que as partes dirimam a lide de forma diversa, como, neste caso, por meio da autocomposição. Além disso, a transação celebrada atende a princípios nucleares do processo, como a economia processual e a busca da conciliação entre os litigantes. Em face do exposto, HOMOLOGO o termo de acordo realizado pelas partes, nos exatos termos da petição apresentada (Id. 180360329), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conforme convencionado pelas partes. Por consequência, julgo extinto o feito, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas (artigo 90, §3º do Código de Processo Civil). Libere-se o valor bloqueado via SISBAJUD Id. 161362333 em favor da exequente, observado os percentuais a título de honorários, conforme acordo firmado entre as partes (id. 180360329, p. 4) Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências acima, arquive-se com baixa na distribuição. Juíza Federal - 2ª Vara/AL J

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