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0815421-83.2026.8.14.0401

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém · Decisão

    PROCESSO: 0815421-83.2026.8.14.0401 Autor(a): RAMON DE LIMA SIDONIO - CPF: 009.303.982-46 Vítima: ADRIANO ROSARIO DA SILVA - CPF: 659.602.972-72 Capitulação: Art. 147 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) catorze (14) dia(s) do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av. Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM. Juiz, Dr. PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz de Direito titula desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência. Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se a presença do(a) representante do Ministério Público, Dr(a). MARIA LUIZA BORBOREMA. Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência das partes, não obstante o autor do fato encontre-se intimado, conforme certidão de id. 186907721. A vítima não fora localizada para ser intimada, conforme certidão de id. 189037077. Dada a palavra ao representante do Ministério Público, assim se manifestou: MM. Juiz: trata-se de infração penal cuja persecução se dá através de ação pública condicionada à representação. Entende o Ministério Público que a ausência da vítima que não fora localizada para ser intimada acarreta, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, em renúncia tácita à representação, retirando do MP, a condição de procedibilidade. Assim, havendo falta de condição de procedibilidade para a persecução penal, o Ministério Público requer o arquivamento dos autos. Diante disso, o MM. Juiz assim sentenciou: “Vistos, etc... Conforme se constata dos autos, verifica-se que assiste razão ao MP, pois a vítima não fora localizada para ser intimada, o que nos termos no Enunciado 117 do FONAJE, implica em renúncia tácita à representação, retirando do MP, condição de procedibilidade. Isto posto, acolho o parecer ministerial, para determinar o arquivamento do presente procedimento, por falta de condição de procedibilidade para o seu prosseguimento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal, desde que dentro do prazo decadencial. Sentença publicada em audiência, saindo intimados os presentes. Registre-se, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe. O MP aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos. Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas. Requerimento do MP: MM. Juiz, em cumprimento ao disposto no art. 28 do CPP, o MP requer vistas dos autos. Este Juízo defere. Deliberação em audiência: Dê-se vistas dos autos ao MP para o de direito. Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência. Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi. Magistrado: ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________

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