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TJRN · 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0815405-29.2026.8.20.5004 AUTOR: IURI DE OLIVEIRA PEREIRA, ANDREZZA GOMES DE OLIVEIRA PEREIRA ANDRADE REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DECISÃO Vistos etc. Compulsando-se aos autos, verifica-se que a parte autora afirma ter tido bloqueada a conta de WhatsApp vinculada à linha telefônica nº (84) 99625-1200, sem a devida justificativa. Sustenta que utilizava o aplicativo como meio de comunicação pessoal e profissional e que buscou, sem êxito, o restabelecimento do acesso por vias administrativas. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do funcionamento da conta do aplicativo WhatsApp, sob pena de multa diária. Analisando o pedido e os documentos acostados, entendo que a matéria posta em debate demanda exame mais aprofundado, com a necessária instauração do contraditório, a fim de que se esclareçam, com segurança, os motivos do bloqueio apontado, bem como a eventual existência de violação aos termos de uso da plataforma. Além disso, neste momento inicial, não se evidencia, com a segurança necessária, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida de urgência, especialmente diante da necessidade de melhor dilação probatória para a verificação dos fatos narrados. Assim, considero que a concessão da liminar requerida, neste momento processual, mostra-se prematura. Ante o exposto, INDEFIRO POR ORA O PEDIDO LIMINAR REQUERIDO. Passo a análise do procedimento. Considerando o teor da Recomendação nº 006/2026, da Corregedoria de Justiça, determino que a Secretaria atribua sigilo no que for necessário, quanto aos documentos pessoais que contenham dados sensíveis, bem como, determino que a secretaria proceda a habilitação dos advogados regularmente constituídos por ambas as partes, conferindo-lhes acesso e possibilidade de visualização dos respectivos arquivos. Considerando mostrar-se mais vantajoso sob o ponto de vista de economia processual e celeridade (princípios basilares da Lei nº 9.099/95), proceder com a tentativa de conciliação nos autos, a exemplo do que já vem sendo realizado na Vara, com absoluto êxito e respeito ao contraditório. Sendo assim, determino que seja observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada/intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento. HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em 5 dias. Em caso positivo, os autos deverão ser conclusos para homologação. Em caso negativo, a parte ré deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 dias; b) NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; c) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, a parte autora deverá ser intimada para réplica, no prazo de 15 dias, e os autos deverão ser conclusos imediatamente para sentença; d) Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; Por fim, determino que sendo a ré pessoa jurídica, com base no artigo 1º, §§§ 1º, 2º e 3º, da Portaria Conjunta nº 016 – TJ/RN, de 23 de março de 2018, efetue seu cadastro no SISCAD-PJ, caso ainda não tenham órgãos de representação cadastrados no sistema PJe (1º e 2º graus), no prazo de 60 (sessenta) dias, para efeito de recebimento de citações e intimações eletronicamente, conforme o disposto nos artigos 246, §§ 1º e 2º, e 270, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Providências devidas. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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