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0815395-33.2024.8.19.0202

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Madureira · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0815395-33.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA GOMES GALLINUCCI RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ANA CAROLINA GOMES GALLINUCCIpropõe demanda em desfavor deLIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, sustentando, em síntese, que realizou troca de titularidade em 17/04/2024 e que, na primeira cobrança, proporcional a 16 dias, recebeu fatura exorbitante no valor de R$ 837,70, incompatível com o seu consumo, considerando que a unidade é uma sala comercial de 24m², utilizada apenas 5 dias por semana. Relata que a parte ré efetuou revisão da primeira fatura para R$ 491,23, o que também não condiz com o seu consumo. Relata que impugnou a revisão mas efetuou o pagamento desta fatura. Sustenta que, em 12/06/2024, recebeu a segunda fatura do seu contrato, referente ao mês de junho, proporcional a 32 dias de utilização, no valor exorbitante de R$ 1.895,46, com vencimento em 24/06/2024. Requer a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando que o réu se abstenha de interromper o fornecimento do serviço e se negativar seus dados, tornando-se definitiva ao final. Requer o refaturamento das faturas de maio e junho/2024, seja deferido o depósito judicial, a devolução da diferença paga pela fatura de maio/2024 e a compensação dos danos morais. A petição inicial é instruída com os documentos de ID 127919361/127919370. Indeferida a gratuidade de justiça e deferida a tutela de urgência, condicionada ao depósito do valor incontroverso (128634666). Embargos de declaração (129821930). Decisão de ID 134097430 acolhe os embargos, em parte, para acrescentar à decisão de tutela de urgência o depósito nos autos do valor incontroverso para cada fatura emitida acima do consumo real da unidade. Ademais, determina a complementação das despesas processuais. A parte autora informa o depósito do valor incontroverso e afirma que, em 29/07/2024, funcionários do réu compareceram para efetuar corte do serviço, apesar da liminar deferida (133868618). Contestação tempestiva (138504808/176603669). Não há a arguição de preliminares ao mérito. No mérito, sustenta a regularidade das medições e a legitimidade das cobranças. Requer a improcedência de todos os pedidos. A parte autora informa o deposito do valor incontroverso das faturas dos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro/2024, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro/2025, dezembro/2025, janeiro/2026 (142898468/148029946/154659023/159535822/164467386/170067326/178694236/182748182/189432015/197416626/205373758/213965390/222571567/231296996/241485442/247701340/254807629). Réplica espontânea (159319574). A parte autora requer a produção de prova pericial (170116901). O réu manifesta-se pelo desinteresse na produção de novas provas (170719887). Em atenção ao despacho (168957077), a serventia deste juízo certifica (176603669) que os valores apontados na certidão de ID 133881815 relativos às custas são devidos e não foram recolhidos pela parte autora. Considerando que o valor pendente de recolhimento está defasado, determina-se ao cartório que certifique o valor atual a ser recolhido (176737371). A parte autora informa o pagamento da diferença certificado em ID 176603669 (ID 179039770). Certidão de que as custas iniciais foram devidamente regularizadas (ID 198308426). O réu requer a expedição de mandado de pagamento, em seu favor, dos valores consignados (188087979). Determinada a expedição do mandado de pagamento, em favor do réu (198701508). Certificada a expedição de mandado de pagamento (210091846). Deferida a produção de prova pericial, com a nomeação do perito e fixação dos honorários a serem pagos pela parte autora (211067751). Embargos de declaração, pela parte autora (211605012). Quesitos pela parte autora (212817619) e pelo réu (213329667). Aceite pelo perito (220493539). Impugnação à proposta de honorários periciais (222532020). Embargos acolhidos para apreciar o pedido de inversão do ônus da prova, indeferindo-o. Ressalta, ainda, que é desnecessária a apresentação de proposta de honorários e a respectiva impugnação pela autora, determinando o depósito da quantia pela parte autora (232368504). A parte autora requer o parcelamento dos honorários periciais e a substituição do perito (233890125). Indeferido o parcelamento dos honorários periciais (262980848). A parte autora informa o pagamento dos honorários periciais (269078687). O perito informa nos autos o agendamento da perícia (269108175). O réu requer designação de nova data (273704236). Histórico de consumo, pelo réu (274396133). Juntada de laudo pericial (275560133). Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial, em concordância (276191147). Determinada a expedição de mandado de pagamento em favor do perito (279285094). Certificada a expedição de mandado de pagamento em favor do perito (283928336). Impugnação ao laudo pericial, pelo réu (289376129). Determinada a manifestação do perito sobre a impugnação (300633345). As partes se manifestaram em id 301472092 e 301859248. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, rejeito a impugnação ao laudo pericial, que foi apresentada pelo réu em ID 289376129, uma vez que não veio acompanhada de argumentos técnicos capazes de infirmar as conclusões do perito. Passo à análise do mérito. É importante observar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se trata de típica relação de consumo, estando presentes os requisitos dos artigos 2º, 3º, (sec) 2º e 22, da Lei nº 8.078/1990. Note-se que, inobstante o contrato firmado entre as partes seja regido por lei específica, tal fato não inibe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com o qual deve compatibilizar-se, para que o consumidor não seja privado dos seus direitos básicos e para que se lhe garanta a observância de seus princípios norteadores. Destaque-se que o CDC alcança todas as relações de consumo, seja sociedade empresarial comum ou sociedade de economia mista ou empresa pública. O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco do empreendimento, consagrando-a para prestação de serviços em seu artigo 14. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. O artigo 14 da Lei n° 8.078/1990 assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor, assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal. Entende-se por serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de fornecimento de energia elétrica. Sendo assim, não cabe a análise se incorreu ou não o reclamado em culpa, de forma a ensejar o dever de indenizar. Basta a prova do dano e do nexo causal entre a atividade desempenhada pelo reclamado e o dano sofrido pela reclamante, somente podendo a responsabilidade ser afastada em caso de fato fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor. O autor sustenta cobranças excessivas, incompatíveis com o consumo real do imóvel, desde a primeira fatura emitida em seu nome, com referência ao mês de maio/2024, vencimento em 22/05/2024 e valor de R$ 837,70 (ID 127919362), sob o argumento de que os valores cobrados não correspondem ao consumo real. Note-se que durante todo o trâmite processual a parte autora noticia que a emissão de cobranças exorbitantes persiste em que pese o ajuizamento da demanda. Produzida a prova pericial, constatou oexpertque, de fato, há uma variação discrepante a partir da fatura com referência ao mês de maio/2024, valendo trazer à colação a conclusão a que chegou, conforme laudo de ID 275560133, fl. 08: "Analisando a tabela acima, verificamos que, realmente, os consumos de maio de 2024 em diante estão muito acima do esperado que foi calculado por este Perito, variando de 200% a 400% acima do esperado. Somando-se a isto o fato de a empresa ré não ter enviado equipe para aferir o relógio medidor e verificar se este estava operando normalmente, este Perito conclui tecnicamente que não são válidas as faturas emitidas pela empresa ré contra a autora referente a maio de 2014 em diante." Nessa toada, verifica-se que o perito constatou que os consumos ora impugnados não são compatíveis com consumo da residência do autor, manifestando-se, ainda, sobre a realização de cobrança de maneira anormal pelo réu e sobre qual deveria ser o consumo médio mensal para fins de faturamento. De acordo com a tabela de levantamento de potência instalada (ID 275560133, fl. 07), o perito conclui que o consumo estimado sazonal no período é de 284 kWh/mês (ID 275560133, fl. 08). Assim, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que a medição realizada pelo réu do consumo de luz, no período impugnado, desde a cobrança com referência ao mês de maio/2024, é eivada de irregularidade, eis que excede a carga mensal de 284 kWh/mês. Assim, deve a ré refaturar as contas a partir da cobrança com referência ao mese de maio/2024, que não estiverem pagas, para o valor relativo ao consumo médio de 284 kWh, apurado em laudo pericial de ID 275560133. Caso haja faturas quitadas pelo autor, deverá o réu apenas devolver, em dobro, os valores que superaram 284 Kwh, comprovadamente pagos em relação às referidas faturas. É de se verificar que, inobstante o expert tenha constatado a medição errônea realizada pela ré, não foi possível verificar se há defeito no medidor, considerando "o fato de a empresa ré não ter enviado equipe para aferir o relógio medidor e verificar se este estava operando normalmente" (ID275560133, fl. 08). Note-se que, em que pese o réu tenha requerido nova designação para a perícia não apresenta fundamento plausível para a impossibilidade de comparecimento, apoiando o pedido em razão genérica (ID 273704236). Após, uma vez realizada a perícia sem a sua presença, apresenta impugnação normalmente sem qualquer insurgência quanto ao transcurso da perícia sem a sua presença e deixando de impugnar o laudo pericial por esta razão (ID 289376129). Diante desse cenário, considerando que as faturas continuam a serem emitidas em valores incompatíveis com o consumo, determino que a parte ré providencie a troca do medidor. No caso em tela, entendo que restou patente o dano moral sofrido pela autora. Isso porque a autora se viu alvo de cobranças exorbitantes, o que acarretou transtornos que não se constituem em mero aborrecimento, uma vez que a autora teve que atuar positivamente, ingressando com ação judicial, para ver reconhecida a ilegalidade da conduta do réu. Por certo que retirou o réu a tranquilidade da autora e interferiu em seu comportamento psicológico. Cabe ressaltar que a prova dos danos morais se faz de forma diferente dos danos materiais de modo que provado o fato ofensivo fica também demonstrada a existência do dano moral em virtude da aplicação das regras da experiência comum e do que ordinariamente acontece em situação semelhantes. Não há critérios objetivos para se fixar a indenização pelos danos morais, devendo o juiz arbitrá-los atentando-se para o critério da razoabilidade. No caso em tela, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se razoável aos fins pretendidos. Isto posto, torno definitiva a tutela, eJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido para condenar a ré a:(1)efetuar a troca do medidor no prazo de 30 dias;(2)refaturar, em 30 dias, as contas com referência aos meses de maio/2024 em diante até a troca do medidor, fazendo-se constar o valor equivalente ao consumo médio de 284 kWh, com o expurgo dos consectários da mora, com a fixação de novo prazo de vencimento, CASO NÃO TENHAM SIDO AINDA QUITADAS;(3)devolver à autora, em dobro, os valores eventual e comprovadamente pagos com relação às contas com referência aos meses de maio/2024 em diante até a troca do medidor, com correção monetária desde a publicação da presente e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação;(4)condenar a ré a reparar o dano moral sofrido pela autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a publicação da presente e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 18% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, aguarde-se a iniciativa do credor. RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2026. SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular

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