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TJRJ · 3ª Vara de Família da Regional de Bangu · Notificação
Publicação automática referente à migração
TJRJ · 3ª Vara de Família da Regional de Bangu · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara de Família da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 DECISÃO Processo:0815380-58.2024.8.19.0204 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça 1. Trata-se de Ação Revisional de Alimentos proposta porALEX GUIMARÃES SAMPAIOem face deEm segredo de justiça, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora,Em segredo de justiça. No curso do processo, sobreveio certidão do Oficial de Justiça (index 244313475) informando que a representante legal do réu mudou-se de domicílio, residindo atualmente na Rua José Buono, nº 203, Bairro Vila Nelson Jaçanã, São Paulo/SP. O artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que a competência em ações que envolvem o interesse de menores é determinada pelo domicílio dos pais ou responsável. Trata-se de competência absoluta, pautada no princípio constitucional do melhor interesse da criança, visando facilitar a sua defesa em juízo. Ademais, a Súmula nº 383 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacifica que a competência para processar e julgar ações de alimentos é do foro do domicílio do alimentando, operando-se a modificação da competência mesmo no curso do processo caso haja mudança de residência do menor. Diante do exposto,DECLINO DA COMPETÊNCIAdeste Juízo e determino a remessa urgente dos presentes autos a uma das Varas de Família da Comarca de São Paulo/SP, com as nossas homenagens e as cautelas de estilo. 2. Dê-se ciência ao Ministério Público. 3. Retiro o feito de pauta nesta data. RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2026. ELLEN GARCIA MESQUITA Juiz Substituto
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