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TJRN · Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815336-84.2023.8.20.5106 Polo ativo MANOEL FERNANDES Advogado(s): ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, RONALDO NOGUEIRA SIMOES, CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer comprovada a regularidade da contratação eletrônica de empréstimo consignado e a efetiva disponibilização do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem expedição de ofício à ANATEL para identificação do titular do endereço IP utilizado na contratação; (ii) se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado e a legitimidade dos descontos efetuados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC, incumbe ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de dilação probatória, revelando-se desnecessária a diligência destinada à identificação do titular do endereço IP quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para o julgamento da controvérsia, inexistindo cerceamento de defesa. 4. Embora recaia sobre a instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação impugnada, esse encargo foi devidamente cumprido mediante apresentação de contrato eletrônico, documentos pessoais, autenticação por biometria facial, dados de geolocalização e comprovante de transferência do valor mutuado para conta bancária de titularidade do consumidor, em conformidade com o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. 5. Não comprovada qualquer fraude, adulteração documental ou vício de consentimento, a mera negativa genérica de contratação não se mostra apta a afastar a validade do negócio jurídico regularmente demonstrado, sendo insuficiente, por si só, para caracterizar falha na prestação do serviço ou ensejar repetição do indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 6. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência e majorando-se os honorários advocatícios para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 373, II, e 85, § 11; CDC, art. 14; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRN, Apelação Cível nº 0801133-73.2023.8.20.5153, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 12.10.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800504-97.2024.8.20.5110, Rel. Desª Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 06.09.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Manoel Fernandes contra sentença (Id. 40180610) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do numerário ao demandante. Em suas razões recursais (Id. 40180611), o autor suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o julgamento antecipado impediu a produção de prova destinada à identificação do titular do endereço IP utilizado na contratação eletrônica, mediante expedição de ofício à ANATEL. No mérito, afirma que os documentos apresentados pelo banco são unilaterais e insuficientes para comprovar a contratação, sustentando que a biometria facial, a assinatura eletrônica, os registros de IP e a transferência bancária não demonstram manifestação válida de vontade. Defende, ainda, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sua condição de consumidor hipervulnerável, a distribuição do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por eventuais fraudes, requerendo a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas (Id. 40180613), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em verificar se restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos realizados. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não merece acolhimento. Sustenta o apelante que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova indispensável ao esclarecimento dos fatos, consistente na expedição de ofício à ANATEL para identificação do titular do endereço IP utilizado na contratação eletrônica, providência que, segundo afirma, demonstraria que o acesso não foi realizado por ele. Entretanto, a alegação não prospera. O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado quando a questão puder ser solucionada com base nas provas já produzidas, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a necessidade ou não da dilação probatória, nos termos do art. 370 do mesmo diploma legal. No caso concreto, a controvérsia dizia respeito à regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo a instituição financeira instruído os autos com documentação suficiente à demonstração da celebração do negócio jurídico, consistente no instrumento contratual eletrônico, na documentação utilizada para a contratação, na autenticação mediante biometria facial e, sobretudo, no comprovante de transferência do valor mutuado para conta bancária de titularidade do autor. Nesse contexto, a identificação do titular do endereço IP não se mostrava imprescindível para o deslinde da controvérsia, porquanto a validade da contratação não foi reconhecida exclusivamente com base nesse dado técnico, mas sim a partir da análise conjunta de todo o acervo documental produzido. A diligência pretendida, portanto, não possuía aptidão para infirmar, isoladamente, os demais elementos probatórios constantes dos autos, razão pela qual não se verifica qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco cerceamento de defesa. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, igualmente não assiste razão ao apelante. Embora se trate de típica relação de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, e recaia sobre a instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação impugnada, verifica-se que esse encargo foi devidamente satisfeito. Os autos evidenciam que o contrato (Id. 40179013) foi firmado por meio eletrônico, com utilização de mecanismos de segurança aptos à identificação do contratante, tais como biometria facial (selfie), dados pessoais e geolocalização compatível com as imediações do endereço residencial do autor, circunstâncias que reforçam a autenticidade da contratação e afastam a alegação de fraude. Ademais, o documento observado atende a todas as exigências legais relativas à autoria e integridade de documentos eletrônicos, sendo amparado pelo art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), permitindo expressamente a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, inclusive sem certificado ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes como válidos. Consta dos autos o contrato eletrônico referente ao empréstimo consignado impugnado, acompanhado dos documentos pessoais utilizados na contratação e da autenticação por biometria facial, além do comprovante de TED (Id. 40180577) e de cópias dos extratos bancários do autor, solicitados pelo Juízo a quo (Id. 40180605), demonstrando o efetivo crédito do valor contratado em conta bancária de titularidade do demandante. Diante desse conjunto probatório, a mera negativa de contratação apresentada pelo autor não se revela suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade decorrente das provas produzidas. É certo que os registros eletrônicos produzidos pela instituição financeira não possuem presunção absoluta de veracidade, podendo ser infirmados mediante prova em sentido contrário. Todavia, no caso concreto, o apelante limitou-se a negar genericamente a contratação, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de evidenciar adulteração dos documentos, utilização fraudulenta de seus dados pessoais ou qualquer inconsistência objetiva nos elementos apresentados pelo banco. Cumpre registrar que o recorrente tampouco impugnou especificamente o recebimento do numerário, limitando-se a afirmar que a mera transferência bancária não comprovaria sua manifestação de vontade. Todavia, embora o depósito do valor contratado, por si só, não seja suficiente para demonstrar a regularidade da contratação em toda e qualquer hipótese, constitui elemento probatório de significativa relevância quando examinado em conjunto com os demais documentos apresentados pela instituição financeira, especialmente diante da inexistência de qualquer indício concreto de fraude. A propósito, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e consagrada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça não conduz automaticamente ao reconhecimento da ilicitude da contratação. A referida responsabilidade pressupõe a demonstração de falha na prestação do serviço ou da ocorrência de fraude, circunstâncias que não restaram evidenciadas nos autos. Ao contrário, a documentação produzida revela que foram observados mecanismos de autenticação compatíveis com a contratação eletrônica atualmente admitida pelo ordenamento jurídico, não havendo qualquer elemento objetivo que indique vulneração desses sistemas ou utilização indevida dos dados do consumidor. Também não merece acolhida a alegação de inversão indevida do ônus da prova. A sentença não exigiu que o autor demonstrasse fato negativo, consistente na inexistência da contratação. Apenas reconheceu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus que lhe competia, produzindo prova suficiente acerca da regularidade do negócio jurídico, permanecendo sem qualquer respaldo probatório a alegação de fraude formulada pelo demandante. Assim, demonstrada a regularidade da contratação, a efetiva disponibilização do crédito e inexistindo prova de vício de consentimento ou de fraude, mostram-se improcedentes os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais, devendo ser integralmente mantida a sentença. Ressalte-se que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor e possível a inversão do ônus da prova, tal medida não exime o consumidor de colaborar com o esclarecimento dos fatos nem impede o reconhecimento da regularidade contratual quando o fornecedor apresenta prova idônea, como ocorreu no caso concreto. Aqui, a instituição financeira demonstrou fato impeditivo e extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, concluo pela plena comprovação tanto da pactuação quanto da legitimidade dos débitos originados das avenças objeto da demanda, impondo-se o reconhecimento da validade dos negócios jurídicos e, por conseguinte, a inexistência do dever de indenizar. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RCC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DISPONIBILIZADO NOS AUTOS. ACEITAÇÃO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). GEOLOCALIZADOR E IP/TERMINAL UTILIZADO PELO CONSUMIDOR.REGULARIDADE DA COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801133-73.2023.8.20.5153, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) “EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DISPONIBILIZADO NOS AUTOS.REFINANCIAMENTO. VASTO LASTRO PROBATÓRIO COMPROVANDO A CONTRATAÇÃO. ACEITAÇÃO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). GEOLOCALIZADOR E IP/TERMINAL UTILIZADO PELA CONSUMIDORA.REGULARIDADE DA COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800504-97.2024.8.20.5110, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 10/09/2024) Enfim, com esses argumentos, conheço e nego provimento ao apelo autoral. Majoro a verba honorária para 12%, em obediência ao artigo 85, §11, CPC, mantendo sua exigibilidade suspensa. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.
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