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TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0815267-90.2026.8.20.5124 Requerente: SOCIAL - SOCIEDADE IMOBILIARIA E AGRICOLA LTDA Requerido: LENIZE FONSECA DO NASCIMENTO SOUTO DA SILVA D E S P A C H O Vistos etc. Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça. 1 - Providencie a Secretaria o imediato cumprimento da Recomendação nº 006/2026 da CGJ, observando-se a necessidade de sigilo sobre os documentos indicados no art. 2º da referida Recomendação. 2 - Da necessidade de emenda à inicial: O contrato de compra e venda acostado (id 196583378) prevê alienação fiduciária, devendo a parte autora comprovar se houve registro na matrícula do imóvel, de forma a afastar ou não a incidência do Tema Repetitivo 1095 do STJ. A depender, deverá ser feito o necessário ajuste da exordial. Por fim, convém que a parte autora esclareça se o lote encontra-se ocupado ou desocupado, de modo a dispensar ou não expedição de mandado de reintegração de posse, caso venha a ser deferido o pedido liminar. Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, suprindo as irregularidades apontadas, sob pena de extinção. Prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Da tramitação processual: Havendo cumprimento, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial. Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ej.
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