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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0815266-35.2026.8.14.0028 REQUERENTE: MARTINS AUTO PECAS LTDA REQUERIDO: KATU RIVER TRANSPORTE DE CARGAS LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por MARTINS AUTO PEÇAS LTDA. em face de KATU RIVER TRANSPORTE DE CARGAS LTDA., objetivando o recebimento da quantia de R$ 48.909,68. A pretensão encontra-se fundada em documentos relativos à relação comercial mantida entre as partes, acompanhados de notas fiscais, documentos de entrega, boletos, relatório de débitos e memória discriminada e atualizada do crédito. As custas iniciais foram recolhidas. É o relatório. Decido. I – DA REGULARIDADE DA INICIAL 1 – A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319, 320 e 700, §2º, do CPC. A parte autora apresentou prova escrita relacionada às obrigações cuja cobrança pretende, acompanhada de memória discriminada do débito, indicando principal remanescente de R$ 42.939,27 e valor atualizado de R$ 48.909,68. A representação processual encontra-se regular. 2 – O valor atribuído à causa, de R$ 48.909,68, corresponde ao montante perseguido na presente ação, não havendo necessidade de retificação. 3 – A classe MONITÓRIA e o assunto Pagamento mostram-se compatíveis com a pretensão deduzida. 4 – RECEBO A PETIÇÃO INICIAL. II – DAS CUSTAS PROCESSUAIS 5 – As custas iniciais, no valor de R$ 2.088,44, foram devidamente recolhidas. Verifica-se, contudo, que a guia correspondente foi emitida com indicação da Comarca de Redenção/PA, embora o presente feito tramite perante a Comarca de Marabá/PA. 6 – Considerando que o valor devido foi integralmente recolhido, DETERMINO à Secretaria que adote, junto ao setor competente, as providências necessárias à vinculação/retificação da guia de custas para a Comarca de Marabá/PA, sem novo recolhimento pela parte autora. 7 – Constatando-se no cadastro do processo indicação de gratuidade da justiça, proceda-se à respectiva correção, uma vez que não houve pedido do benefício na inicial e as custas foram recolhidas. III – DO MANDADO MONITÓRIO 8 – Estando a pretensão instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, DEFIRO a expedição do mandado monitório, nos termos dos arts. 700 e 701 do CPC. IV – DETERMINAÇÕES 1 – CITE-SE, POR MANDADO, a requerida KATU RIVER TRANSPORTE DE CARGAS LTDA., no endereço indicado na inicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado cumprido aos autos, na forma dos arts. 701 e 231, II, do CPC, efetue o pagamento da quantia de R$ 48.909,68, acrescida dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. 1.1 – Cientifique-se a requerida de que, cumprindo o mandado no prazo legal, ficará isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 701, §1º, do CPC. 2 – Cientifique-se, ainda, de que poderá opor embargos à ação monitória, independentemente de prévia segurança do juízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 702 do CPC. 3 – Não realizado o pagamento e não opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, prosseguindo-se o feito em observância ao art. 701, §2º, do CPC e às disposições relativas ao cumprimento de sentença. 4 – Caso constituído o título executivo judicial e não satisfeita a obrigação, prossiga-se com os atos executivos cabíveis, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. 5 – FICA A PARTE ADVERTIDA de que: I – nos termos do art. 702, §10, do CPC, o autor que propuser ação monitória indevidamente e de má-fé poderá ser condenado ao pagamento, em favor do réu, de multa de até 10% sobre o valor da causa; II – nos termos do art. 702, §11, do CPC, o réu que, de má-fé, opuser embargos à ação monitória poderá ser condenado ao pagamento, em favor do autor, de multa de até 10% sobre o valor atribuído à causa; III – é admitido o parcelamento na forma do art. 916 do CPC, hipótese que importa renúncia ao direito de opor embargos, observado o §6º do referido dispositivo. 6 – Expeça-se o necessário, inclusive carta precatória, se for o caso. 7 – Cumpra-se, servindo esta decisão como Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos da regulamentação aplicável. 8 – Decisão publicada e registrada via sistema. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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