Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRJ · Central de Dívida Ativa da Comarca de Niterói · Sentença
Execução Fiscal Nº 0815210-13.2024.8.19.0002/RJEXECUTADO: PINTO DE ALMEIDA ENGENHARIA S A ADVOGADO(A): ROBSON ANTUNES COELHO (OAB RJ178629) SENTENÇA Vistos e etc. A petição da parte Exequente equipara-se ao cancelamento da Dívida Ativa, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, na forma do artigo 803, inciso I, do CPC. Outrossim, quanto à verba honorária, entende esta Magistrada que cabe ao Exequente o pagamento dos honorários advocatícios, na medida em que a cobrança indevida obrigou a parte Executada a constituir advogado para promover a sua defesa, aplicando-se, na hipótese, o chamado "princípio da causação", que impõe os ônus da sucumbência a quem deu azo à lide, causando despesas com a contratação de advogado. Assim, condeno a Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução, devidamente atualizados à época do efetivo pagamento (art. 85, CPC). Proceda-se ao levantamento da penhora, garantia, protesto e/ou quantia depositada, conforme o caso, expedindo-se o ofício ao órgão competente /mandado de pagamento ou transferência necessário para aperfeiçoamento do ato. CUMPRA-SE, valendo a presente como mandado, carta precatória e ofícios de todos os atos e seus corolários acima apontados, dispensando a expedição de novos atos cartorários para o cumprimento da presente, observadas as cautelas de praxe. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.
TJRJ · Central de Dívida Ativa da Comarca de Niterói · Sentença
Execução Fiscal Nº 0815210-13.2024.8.19.0002/RJEXECUTADO: PINTO DE ALMEIDA ENGENHARIA S A ADVOGADO(A): ROBSON ANTUNES COELHO (OAB RJ178629) SENTENÇA Vistos e etc. A petição da parte Exequente equipara-se ao cancelamento da Dívida Ativa, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, na forma do artigo 803, inciso I, do CPC. Outrossim, quanto à verba honorária, entende esta Magistrada que cabe ao Exequente o pagamento dos honorários advocatícios, na medida em que a cobrança indevida obrigou a parte Executada a constituir advogado para promover a sua defesa, aplicando-se, na hipótese, o chamado "princípio da causação", que impõe os ônus da sucumbência a quem deu azo à lide, causando despesas com a contratação de advogado. Assim, condeno a Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução, devidamente atualizados à época do efetivo pagamento (art. 85, CPC). Proceda-se ao levantamento da penhora, garantia, protesto e/ou quantia depositada, conforme o caso, expedindo-se o ofício ao órgão competente /mandado de pagamento ou transferência necessário para aperfeiçoamento do ato. CUMPRA-SE, valendo a presente como mandado, carta precatória e ofícios de todos os atos e seus corolários acima apontados, dispensando a expedição de novos atos cartorários para o cumprimento da presente, observadas as cautelas de praxe. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.