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0815174-76.2026.8.20.0000

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0815174-76.2026.8.20.0000 Polo ativo R. S. D. S. Advogado(s): MAGNA MARTINS DE SOUZA Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA RELACIONADA À DOSIMETRIA DA PENA. NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL POSTERIORMENTE RETRATADA. UTILIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO CONDENATÓRIO. SÚMULA 545 DO STJ, NA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONDENAÇÃO. ERRO JUDICIÁRIO CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, julgar parcialmente procedente a revisão criminal, nos termos do voto do Redator para o acórdão, Desembargador Ricardo Procópio. RELATÓRIO R. S. D. S. ajuizou revisão criminal (Id 40067771) em face de Acórdão (Id 40067778) proferido na Apelação Criminal nº 0100331-64.2014.8.20.0002, que manteve condenação por tráfico ilícito de entorpecentes à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. Na exordial alegou, em suma, que “a dosimetria da pena, mantida pelo v. acórdão, contém erro manifesto, porquanto deixou de aplicar a atenuante da confissão espontânea, mesmo tendo utilizado as declarações do réu na fase inquisitorial para fundamentar o decreto condenatório, o que configura decisão contrária a texto expresso de lei e à jurisprudência consolidada”, daí pediu a reforma do julgado com consequente redução da sanção penal e substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos. Decisão (Id 40088197) deferindo a justiça gratuita. O Dr. Carlos Sérgio Tinôco Cortez Gomes, 5º Procurador de Justiça, opinou (Id 40638032) pela procedência do pedido revisional. É o que basta relatar. VOTO VENCEDOR 1. Após julgamento da ação pelo Colegiado, prevaleceu, por maioria, a divergência inaugurada pelo Des. Cornélio Alves. Em razão do resultado do julgamento, a redação do acórdão foi designada ao meu Gabinete. 2. Adoto o relatório elaborado pela Eminente Relatora, Desa. Berenice Capuxú. 3. A seguir, transcrevo o voto proposto pelo Des. Cornélio Alves, que inaugurou a divergência vencedora, cujos fundamentos adoto em sua integralidade em respeito ao que foi precisamente decidido pelo Colegiado: Adoto o relatório da eminente Desembargadora Berenice Capuxú e peço vênias para dela divergir. Presentes os pressupostos legais, conheço da revisão criminal. Conforme narrado, a presente ação revisional cinge-se à análise de erro judiciário na dosimetria da pena imposta ao requerente pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, consistente na não aplicação da atenuante da confissão espontânea, capitulada no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. A pretensão encontra amparo no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, que admite a revisão dos processos findos quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal. Vejamos o conteúdo do dispositivo invocado, em sua inteireza: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Acompanho a eminente Relatora quanto à premissa de que a revisão criminal, por destinar-se à desconstituição da coisa julgada é excepcional, cujas hipóteses de cabimento vêm taxativamente enumeradas no dispositivo transcrito. Subscrevo, igualmente, a orientação de que o reexame da dosimetria por essa via somente se admite diante de erro técnico evidente, de ilegalidade manifesta ou de teratologia que afronte diretamente o ordenamento jurídico. No caso, a premissa de fato de que depende o acolhimento do pedido, qual seja, a existência da circunstância de a confissão extrajudicial do requerente haver sido efetivamente utilizada para a formação do convencimento condenatório, não é objeto de controvérsia nem demanda nova valoração das provas, porquanto se acha expressamente assentada tanto na sentença quanto no acórdão revisionando. A revaloração jurídica deste fato, a seu turno, é plenamente possível acaso se compreenda que a interpretação que lhe foi conferida pelo julgador originário afrontou o expresso texto da lei penal. Fixada essa premissa, transcrevo abaixo o dispositivo da Código Penal tido por violado (grifos acrescidos): Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou. O advérbio "sempre", empregado no caput, revela que as circunstâncias ali arroladas operam como atenuantes obrigatórias, bastando ao seu reconhecimento a verificação do suporte fático descrito em cada alínea. E, no caso da alínea "d", esse suporte fático limita-se à confissão espontânea da autoria perante a autoridade, sem que a lei acrescente qualquer requisito relativo à sede em que colhida, à sua manutenção ao longo do processo ou ao proveito que dela venha a extrair o julgador. Não se olvida da existência, ainda atualmente, de discussões a respeito da flexibilização da aplicação da aludida atenuante em casos específicos, como na hipótese de confissão qualificada, etc. Sobre esse dispositivo, contudo, já existia, ao tempo em que proferidos a sentença e o acórdão revisionando, o enunciado nº 545 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, então assim redigido: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. (Súmula 545, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 19/10/2015) O enunciado, editado em 2015 e vigente em sua redação originária até a revisão promovida em 10 de setembro de 2025, condicionava a incidência da atenuante a um único requisito, qual seja, a utilização da confissão na formação do convencimento do julgador, o que foi efetivamente atendido. Com efeito, ao apreciar a autoria delitiva e ao infirmar a versão apresentada pelo réu em juízo, consignou expressamente o Juízo sentenciante: Note também que, os agentes estatais afirmaram que o acusado Rodrigo assumiu diante dos mesmos a propriedade da droga bem como do imóvel, alegação que foi confirmada por ele em sede inquisitorial momento em que estava acompanhado de sua advogada Paloma Gurgel de Oliveira Cerqueira, OAB/RN 9654. (Id 40067777, pág. 7) Neste particular, é importante destacar que o réu, antes mesmo da prolação da sentença cujo trecho reproduzimos acima, requereu, em sede de alegações finais, a incidência da atenuante da confissão espontânea, ao passo que o magistrado se limitou a consignar que "não há agravantes ou atenuantes aplicáveis", sem dedicar uma única linha ao enfrentamento da questão. Também o acórdão da lavra do Des. Glauber Rêgo arrolou a confissão, de modo nominal e destacado, entre os elementos de prova que sustentaram a condenação, conforme se lê do item 4 das razões de decidir da ementa: A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas mediante auto de prisão em flagrante, termo de exibição e apreensão, laudo toxicológico, confissão do réu R. S. D. S. e depoimentos policiais, todos harmônicos e suficientes para a condenação. (Id 40067778) No corpo do voto condutor daquele julgado, reiterou o eminente Relator: Válido consignar, a propósito, que o próprio R. S. D. S., na fase policial e acompanhado de advogada, confessou que "a cocaína e o crack (...), além de todo o material encontrado pelos policiais no imóvel lhe pertence" (ID 28478190, p. 6), o que encontra respaldo nas demais provas colhidas nos autos. (Id 40067778) Tem-se, pois, que a confissão foi colhida formalmente, documentada em repartição estatal e na presença de advogada constituída, serviu na sentença para desacreditar a versão defensiva sustentada em Juízo, foi nominalmente arrolada pelo acórdão entre os fundamentos da condenação, e ainda assim nenhuma repercussão produziu na dosimetria. Nesse contexto, a completa desconsideração da atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, importou contrariedade ao texto expresso da lei penal e ao enunciado sumular que então o interpretava, o que atrai a incidência do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Nem se argumente que a retratação operada em Juízo teria o condão de neutralizar a confissão anteriormente prestada. À época em que proferidos os decisórios revisionandos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça era pacífica, em ambas as Turmas de Direito Penal e na respectiva Seção, em sentido diametralmente oposto. Vejamos, a este respeito, os arestos abaixo, todos contemporâneos ou anteriores ao trânsito em julgado da condenação (grifos acrescidos): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA DELITIVA EMBASADA NA CONFISSÃO INFORMAL EXTRAJUDICIAL E EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESCABIMENTO. (...) 13. Ainda que sejam eventualmente descumpridos seus requisitos de validade ou admissibilidade, qualquer tipo de confissão (judicial ou extrajudicial, retratada ou não) confere ao réu o direito à atenuante respectiva (art. 65, III, "d", do CP) em caso de condenação, mesmo que o juízo sentenciante não utilize a confissão como um dos fundamentos da sentença. Orientação adotada pela Quinta Turma no julgamento do REsp 1.972.098/SC, de minha relatoria, em 14/6/2022, e seguida nos dois colegiados desde então. 14. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o réu. (AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024.) O aresto acima merece particular destaque, por provir da Terceira Seção, órgão de uniformização da matéria penal no âmbito daquela Corte Superior, e por haver sido proferido mais de um ano antes do trânsito em julgado verificado nestes autos. No mesmo sentido, e igualmente anterior à formação da coisa julgada, colhe-se o precedente que inaugurou a orientação: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva. 2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular. 3. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). 4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador. 5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça. 6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral). 7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais. 8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda. 9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei. 10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória. 11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada". (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) A orientação foi reiteradamente aplicada por ambos os colegiados de Direito Penal, como demonstram os julgados a seguir: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, EM CONCURSO MATERIAL. (...) 3. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, tendo a confissão sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo quando realizada só na fase policial, com posterior retratação em juízo. 4. Ordem parcialmente concedida. (HC n. 976.760/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545, STJ. (...) I - Se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 2.358.882/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 24/10/2023.) Verifica-se, portanto, que a solução adotada na origem não encontra, tampouco já não encontrava à época em que prolatados os decisórios, amparo na jurisprudência da Corte constitucionalmente incumbida de uniformizar a interpretação da lei federal. Não desconheço o fundamento adotado no voto condutor, no sentido de que o Tema Repetitivo nº 1.194 do Superior Tribunal de Justiça foi julgado em 10 de setembro de 2025, portanto depois do trânsito em julgado do acórdão proferido na apelação, ocorrido em 5 de agosto de 2025 (Id 40067779, pág. 2). Peço vênias, contudo, para observar que essa circunstância, longe de prejudicar a pretensão revisional, opera em favor do requerente. Isso porque o acórdão paradigma modulou expressamente os efeitos das teses ali fixadas, nos seguintes termos: Ademais, considerando (i) a adequada hermenêutica do Direito Penal, (ii) o caráter meramente declaratório da interpretação judicial e (iii) a necessidade de modulação dos efeitos na hipótese de alteração de jurisprudência dominante a que alude o § 3º do art. 927 do CPC, os efeitos prejudiciais aos réus decorrentes da tese fixada neste julgamento alcançam apenas os fatos ocorridos após a publicação deste acórdão. (REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025. Tema Repetitivo 1.194.) Remanesce aplicável, em sua inteireza, o regime jurisprudencial anterior, consubstanciado na redação originária da Súmula 545 e nos precedentes acima transcritos. Ainda que assim não fosse, e argumento por exceção, o requerente faria jus à atenuante mesmo sob a égide da tese nova. É que a primeira tese do Tema 1.194 ressalva expressamente a hipótese em que a confissão retratada tenha servido à apuração dos fatos, verbis: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. Ora, se a confissão do requerente foi arrolada pelo acórdão condenatório entre os elementos que comprovaram a autoria delitiva, e se na sentença serviu para desacreditar a versão apresentada em juízo, é forçoso concluir que ela efetivamente serviu à apuração dos fatos. Enquadra-se o caso, por conseguinte, na própria exceção contida na tese, de sorte que, por qualquer ângulo pelo qual se examine a questão, a aplicação da atenuante é devida. Registro, por oportuno, que também a Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do 5º Procurador de Justiça (Id 40638032), opinou pela procedência parcial do pedido revisional exatamente com base nessa ressalva. Com a mesma compreensão, colhe-se o exemplificativo aresto abaixo: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REDISCUSSÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIAS DAS PENAS. FUNDAMENTAÇÕES CONCRETAS. MAJORANTE DO ART. 40, INCISO V, DA LEI Nº 11.343/2006. FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 65, INCISO III, ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NÃO APLICADA NA SENTENÇA. CORREÇÃO EM REVISIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.I - Caso em Exame: Revisão criminal ajuizada contra sentença condenatória que reconheceu a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e uso de documento falso, com penas unificadas superiores a quarenta e cinco anos de reclusão. II - Questão em Discussão: Verificar a existência de erro judiciário apto a autorizar a absolvição pelo crime de associação para o tráfico, a revisão de penas-base e da causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea no delito de uso de documento falso. III - Razões de Decidir:1. A revisão criminal possui caráter excepcional e não se presta à mera rediscussão do conjunto fático-probatório já apreciado pela instância ordinária, ausente demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos.2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico encontra-se lastreada em provas consistentes, aptas a demonstrar vínculo estável e permanente entre os agentes, não havendo erro evidente a ser corrigido.3. A fixação das penas-base acima dos mínimos legais fundamentou-se em elementos concretos, como a expressiva quantidade e natureza da droga, a liderança exercida, a inserção em organização criminosa estruturada e a longa duração da atividade ilícita.4. A aplicação da causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo, é legítima quando demonstrada a intensidade da interestadualidade e a complexidade da logística criminosa, inexistindo bis in idem.5. A confissão espontânea, ainda que não utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida como atenuante, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se o redimensionamento da pena do crime de uso de documento falso. IV - Dispositivo e Tese: Pedido formulado em revisão criminal julgado parcialmente procedente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea no crime de uso de documento falso, redimensionar a pena desse delito e recalcular o somatório das penas, mantendo-se os demais termos da condenação. Tese: A revisão criminal admite correção da dosimetria quando evidenciado erro na não aplicação de atenuante legalmente devida, mas não autoriza a reavaliação do acervo probatório nem a simples reiteração de teses defensivas já rejeitadas. Dispositivos relevantes citados: art. 59 e art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal; art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal; art. 386, incisos V e VII, e art. 621 do Código de Processo Penal; art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006.Precedente relevante citado: Tema Repetitivo 1194 do Superior Tribunal de Justiça. (TJRN, REVISÃO CRIMINAL, 0811259-53.2025.8.20.0000, Des. SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Tribunal Pleno, JULGADO em 13/02/2026, PUBLICADO em 19/02/2026). Há, portanto, razão na irresignação do revisionando, porquanto, de acordo com a lei penal e com a jurisprudência pacífica da época da condenação, deveria a dosimetria ter contemplado a incidência da aludida atenuante. Reconhecida a ilegalidade, passo ao redimensionamento da reprimenda, observados os estritos limites da coisa julgada, que alcançam a primeira e a terceira fases da dosimetria. Na primeira fase, mantenho a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, tal como fixada na sentença e confirmada no acórdão, em razão da valoração negativa da natureza e da quantidade da droga apreendida, na forma do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Na segunda fase, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea, na fração de 1/6 (um sexto) acrescendo-se que, não tendo a ela sido sequer reconhecida nas instâncias ordinárias, não há justificativa para aplicá-la em menor extensão, conforme orientação assentada no Superior Tribunal de Justiça. A aplicação dessa fração sobre a pena-base conduziria a 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão, patamar inferior ao mínimo cominado ao tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que é de 5 (cinco) anos. Neste compasso, deve-se destacar que o enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, prescreve que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", orientação chancelada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 158 da repercussão geral, cuja tese assenta que "circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Limita-se, por conseguinte, a atenuação ao piso legal, de modo que fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão, raciocínio idêntico que se aplica à sanção pecuniária, reduzida proporcionalmente até o mínimo de 500 (quinhentos) dias-multa cominado ao tipo. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição a considerar, uma vez que a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi motivadamente afastada nas instâncias ordinárias. Torno definitiva a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário fixado na sentença. Mantenho o regime inicial semiaberto, adequado ao quantum da reprimenda e à existência de circunstância judicial desfavorável, na forma do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal. No que concerne ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, acompanho integralmente a eminente Relatora, em consonância com o parecer ministerial, para indeferi-lo. A pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão supera o limite de 4 (quatro) anos estabelecido no art. 44, inciso I, do Código Penal. Ante o exposto, renovando as vênias à Relatora e em consonância parcial com o parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisional para, reconhecendo a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, redimensionar a pena imposta a R. S. D. S. pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-a em definitivo em 5 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação, em especial o regime inicial de cumprimento fechado, considerando o concurso material reconhecido em sentença, indeferindo-se o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Comunique-se ao Juízo da Execução Penal, para retificação da guia de execução. 5. Assim, considerando a conclusão adotada, por maioria, pelo Pleno do Tribunal de Justiça, na qualidade de redator para acórdão, encaminho o voto pelo julgamento de parcial procedência da revisão criminal, nos termos lançados supra. 6. É o meu voto. Natal, data de assinatura no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador redator para acórdão VOTO VENCIDO VOTO A revisão criminal, por ter como objetivo a desconstituição da coisa julgada, é uma ação excepcional que somente deve ser proposta quando configurada alguma(s) daquelas situações restritivamente elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal, a saber: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Inconsistente a alegação do requerente no sentido de que faz jus à incidência da atenuante da confissão espontânea. Embora tenha realmente assumido a propriedade da droga na fase inquisitorial, tal confissão foi retratada em juízo, não servindo a mesma, portanto, para possibilitar a incidência da respectiva atenuante (art. 65, inciso III, “d”, do CP) neste momento. Digo isso porque a desconsideração da referida atenuante não configura contrariedade ao texto expresso da lei, haja vista a existência de corrente jurisprudencial bastante expressiva no âmbito dos tribunais, inclusive do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que já decidiu o seguinte: EMENTA: ATENUANTE – CONFISSÃO – RETRATAÇÃO. A retratação, em Juízo, de confissão na fase pré-processual inviabiliza a observância da atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. (RHC 170544, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 04-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 09-11-2020 PUBLIC 10-11-2020) Ora, divergência de entendimento jurisprudencial não é argumento passível de justificar a revisão do julgado pela excepcional via da revisão criminal, pois não se trata de erro judiciário. Reconheço que o debate da matéria até poderia ser viável em sede de apelação, mas não aqui, quando definitivamente constituído o título executivo penal. Não obstante destacado no parecer ministerial o Tema Repetitivo 1.194/STJ, o mesmo foi julgado (10/09/2025) depois do trânsito em julgado do v. Acórdão proferido na apelação (05/08/2025), não devendo ser olvidado que a mudança de entendimento jurisprudencial também não viabiliza a propositura da revisional, pois de erro judiciário não se trata. Em face dessas circunstâncias, evidencio não ser possível desconstituir a coisa julgada com base no argumento contido na inicial, sob pena de banalizar a imutabilidade da condenação passada em julgado. Sobre o tema, destaco a doutrina de GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado. 12ª ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2013, p. 1.090): “O acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada. Assim, eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas.” [destaquei] O requerente pretende, na verdade, uma nova e indevida reanálise do feito, a não ser que se aceite a revisional como sucedâneo recursal, que, repito, não se afigura possível. Julgando caso assemelhado esta CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO GENÉRICA DESPROVIDA DE QUALQUER NOVA PROVA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. TESE DEFENSIVA SUBMETIDA AO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DO JÚRI. PLEITO QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, VEDADO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE AUTORIA. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL SOBRE A APTIDÃO DA CONFISSÃO QUALIFICADA PARA ATENUAR A REPRIMENDA. MATÉRIA QUE NÃO CARACTERIZA ERRO NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL. (REVISÃO CRIMINAL, 0800540-46.2024.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 28/06/2024, PUBLICADO em 11/07/2024) A manutenção da sanção (5 anos e 6 meses de reclusão) inviabiliza o acolhimento da pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Enfim, não restando evidenciado contrariedade à lei ou erro judiciário, mostra-se imperiosa a manutenção do decreto condenatório. Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, julgo improcedente o pedido revisional. Custas na forma da lei. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0815174-76.2026.8.20.0000 Polo ativo R. S. D. S. Advogado(s): MAGNA MARTINS DE SOUZA Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA RELACIONADA À DOSIMETRIA DA PENA. NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL POSTERIORMENTE RETRATADA. UTILIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO CONDENATÓRIO. SÚMULA 545 DO STJ, NA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONDENAÇÃO. ERRO JUDICIÁRIO CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, julgar parcialmente procedente a revisão criminal, nos termos do voto do Redator para o acórdão, Desembargador Ricardo Procópio. RELATÓRIO R. S. D. S. ajuizou revisão criminal (Id 40067771) em face de Acórdão (Id 40067778) proferido na Apelação Criminal nº 0100331-64.2014.8.20.0002, que manteve condenação por tráfico ilícito de entorpecentes à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. Na exordial alegou, em suma, que “a dosimetria da pena, mantida pelo v. acórdão, contém erro manifesto, porquanto deixou de aplicar a atenuante da confissão espontânea, mesmo tendo utilizado as declarações do réu na fase inquisitorial para fundamentar o decreto condenatório, o que configura decisão contrária a texto expresso de lei e à jurisprudência consolidada”, daí pediu a reforma do julgado com consequente redução da sanção penal e substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos. Decisão (Id 40088197) deferindo a justiça gratuita. O Dr. Carlos Sérgio Tinôco Cortez Gomes, 5º Procurador de Justiça, opinou (Id 40638032) pela procedência do pedido revisional. É o que basta relatar. VOTO VENCEDOR 1. Após julgamento da ação pelo Colegiado, prevaleceu, por maioria, a divergência inaugurada pelo Des. Cornélio Alves. Em razão do resultado do julgamento, a redação do acórdão foi designada ao meu Gabinete. 2. Adoto o relatório elaborado pela Eminente Relatora, Desa. Berenice Capuxú. 3. A seguir, transcrevo o voto proposto pelo Des. Cornélio Alves, que inaugurou a divergência vencedora, cujos fundamentos adoto em sua integralidade em respeito ao que foi precisamente decidido pelo Colegiado: Adoto o relatório da eminente Desembargadora Berenice Capuxú e peço vênias para dela divergir. Presentes os pressupostos legais, conheço da revisão criminal. Conforme narrado, a presente ação revisional cinge-se à análise de erro judiciário na dosimetria da pena imposta ao requerente pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, consistente na não aplicação da atenuante da confissão espontânea, capitulada no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. A pretensão encontra amparo no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, que admite a revisão dos processos findos quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal. Vejamos o conteúdo do dispositivo invocado, em sua inteireza: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Acompanho a eminente Relatora quanto à premissa de que a revisão criminal, por destinar-se à desconstituição da coisa julgada é excepcional, cujas hipóteses de cabimento vêm taxativamente enumeradas no dispositivo transcrito. Subscrevo, igualmente, a orientação de que o reexame da dosimetria por essa via somente se admite diante de erro técnico evidente, de ilegalidade manifesta ou de teratologia que afronte diretamente o ordenamento jurídico. No caso, a premissa de fato de que depende o acolhimento do pedido, qual seja, a existência da circunstância de a confissão extrajudicial do requerente haver sido efetivamente utilizada para a formação do convencimento condenatório, não é objeto de controvérsia nem demanda nova valoração das provas, porquanto se acha expressamente assentada tanto na sentença quanto no acórdão revisionando. A revaloração jurídica deste fato, a seu turno, é plenamente possível acaso se compreenda que a interpretação que lhe foi conferida pelo julgador originário afrontou o expresso texto da lei penal. Fixada essa premissa, transcrevo abaixo o dispositivo da Código Penal tido por violado (grifos acrescidos): Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou. O advérbio "sempre", empregado no caput, revela que as circunstâncias ali arroladas operam como atenuantes obrigatórias, bastando ao seu reconhecimento a verificação do suporte fático descrito em cada alínea. E, no caso da alínea "d", esse suporte fático limita-se à confissão espontânea da autoria perante a autoridade, sem que a lei acrescente qualquer requisito relativo à sede em que colhida, à sua manutenção ao longo do processo ou ao proveito que dela venha a extrair o julgador. Não se olvida da existência, ainda atualmente, de discussões a respeito da flexibilização da aplicação da aludida atenuante em casos específicos, como na hipótese de confissão qualificada, etc. Sobre esse dispositivo, contudo, já existia, ao tempo em que proferidos a sentença e o acórdão revisionando, o enunciado nº 545 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, então assim redigido: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. (Súmula 545, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 19/10/2015) O enunciado, editado em 2015 e vigente em sua redação originária até a revisão promovida em 10 de setembro de 2025, condicionava a incidência da atenuante a um único requisito, qual seja, a utilização da confissão na formação do convencimento do julgador, o que foi efetivamente atendido. Com efeito, ao apreciar a autoria delitiva e ao infirmar a versão apresentada pelo réu em juízo, consignou expressamente o Juízo sentenciante: Note também que, os agentes estatais afirmaram que o acusado Rodrigo assumiu diante dos mesmos a propriedade da droga bem como do imóvel, alegação que foi confirmada por ele em sede inquisitorial momento em que estava acompanhado de sua advogada Paloma Gurgel de Oliveira Cerqueira, OAB/RN 9654. (Id 40067777, pág. 7) Neste particular, é importante destacar que o réu, antes mesmo da prolação da sentença cujo trecho reproduzimos acima, requereu, em sede de alegações finais, a incidência da atenuante da confissão espontânea, ao passo que o magistrado se limitou a consignar que "não há agravantes ou atenuantes aplicáveis", sem dedicar uma única linha ao enfrentamento da questão. Também o acórdão da lavra do Des. Glauber Rêgo arrolou a confissão, de modo nominal e destacado, entre os elementos de prova que sustentaram a condenação, conforme se lê do item 4 das razões de decidir da ementa: A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas mediante auto de prisão em flagrante, termo de exibição e apreensão, laudo toxicológico, confissão do réu R. S. D. S. e depoimentos policiais, todos harmônicos e suficientes para a condenação. (Id 40067778) No corpo do voto condutor daquele julgado, reiterou o eminente Relator: Válido consignar, a propósito, que o próprio R. S. D. S., na fase policial e acompanhado de advogada, confessou que "a cocaína e o crack (...), além de todo o material encontrado pelos policiais no imóvel lhe pertence" (ID 28478190, p. 6), o que encontra respaldo nas demais provas colhidas nos autos. (Id 40067778) Tem-se, pois, que a confissão foi colhida formalmente, documentada em repartição estatal e na presença de advogada constituída, serviu na sentença para desacreditar a versão defensiva sustentada em Juízo, foi nominalmente arrolada pelo acórdão entre os fundamentos da condenação, e ainda assim nenhuma repercussão produziu na dosimetria. Nesse contexto, a completa desconsideração da atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, importou contrariedade ao texto expresso da lei penal e ao enunciado sumular que então o interpretava, o que atrai a incidência do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Nem se argumente que a retratação operada em Juízo teria o condão de neutralizar a confissão anteriormente prestada. À época em que proferidos os decisórios revisionandos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça era pacífica, em ambas as Turmas de Direito Penal e na respectiva Seção, em sentido diametralmente oposto. Vejamos, a este respeito, os arestos abaixo, todos contemporâneos ou anteriores ao trânsito em julgado da condenação (grifos acrescidos): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA DELITIVA EMBASADA NA CONFISSÃO INFORMAL EXTRAJUDICIAL E EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESCABIMENTO. (...) 13. Ainda que sejam eventualmente descumpridos seus requisitos de validade ou admissibilidade, qualquer tipo de confissão (judicial ou extrajudicial, retratada ou não) confere ao réu o direito à atenuante respectiva (art. 65, III, "d", do CP) em caso de condenação, mesmo que o juízo sentenciante não utilize a confissão como um dos fundamentos da sentença. Orientação adotada pela Quinta Turma no julgamento do REsp 1.972.098/SC, de minha relatoria, em 14/6/2022, e seguida nos dois colegiados desde então. 14. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o réu. (AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024.) O aresto acima merece particular destaque, por provir da Terceira Seção, órgão de uniformização da matéria penal no âmbito daquela Corte Superior, e por haver sido proferido mais de um ano antes do trânsito em julgado verificado nestes autos. No mesmo sentido, e igualmente anterior à formação da coisa julgada, colhe-se o precedente que inaugurou a orientação: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva. 2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular. 3. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). 4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador. 5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça. 6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral). 7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais. 8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda. 9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei. 10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória. 11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada". (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) A orientação foi reiteradamente aplicada por ambos os colegiados de Direito Penal, como demonstram os julgados a seguir: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, EM CONCURSO MATERIAL. (...) 3. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, tendo a confissão sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo quando realizada só na fase policial, com posterior retratação em juízo. 4. Ordem parcialmente concedida. (HC n. 976.760/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545, STJ. (...) I - Se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 2.358.882/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 24/10/2023.) Verifica-se, portanto, que a solução adotada na origem não encontra, tampouco já não encontrava à época em que prolatados os decisórios, amparo na jurisprudência da Corte constitucionalmente incumbida de uniformizar a interpretação da lei federal. Não desconheço o fundamento adotado no voto condutor, no sentido de que o Tema Repetitivo nº 1.194 do Superior Tribunal de Justiça foi julgado em 10 de setembro de 2025, portanto depois do trânsito em julgado do acórdão proferido na apelação, ocorrido em 5 de agosto de 2025 (Id 40067779, pág. 2). Peço vênias, contudo, para observar que essa circunstância, longe de prejudicar a pretensão revisional, opera em favor do requerente. Isso porque o acórdão paradigma modulou expressamente os efeitos das teses ali fixadas, nos seguintes termos: Ademais, considerando (i) a adequada hermenêutica do Direito Penal, (ii) o caráter meramente declaratório da interpretação judicial e (iii) a necessidade de modulação dos efeitos na hipótese de alteração de jurisprudência dominante a que alude o § 3º do art. 927 do CPC, os efeitos prejudiciais aos réus decorrentes da tese fixada neste julgamento alcançam apenas os fatos ocorridos após a publicação deste acórdão. (REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025. Tema Repetitivo 1.194.) Remanesce aplicável, em sua inteireza, o regime jurisprudencial anterior, consubstanciado na redação originária da Súmula 545 e nos precedentes acima transcritos. Ainda que assim não fosse, e argumento por exceção, o requerente faria jus à atenuante mesmo sob a égide da tese nova. É que a primeira tese do Tema 1.194 ressalva expressamente a hipótese em que a confissão retratada tenha servido à apuração dos fatos, verbis: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. Ora, se a confissão do requerente foi arrolada pelo acórdão condenatório entre os elementos que comprovaram a autoria delitiva, e se na sentença serviu para desacreditar a versão apresentada em juízo, é forçoso concluir que ela efetivamente serviu à apuração dos fatos. Enquadra-se o caso, por conseguinte, na própria exceção contida na tese, de sorte que, por qualquer ângulo pelo qual se examine a questão, a aplicação da atenuante é devida. Registro, por oportuno, que também a Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do 5º Procurador de Justiça (Id 40638032), opinou pela procedência parcial do pedido revisional exatamente com base nessa ressalva. Com a mesma compreensão, colhe-se o exemplificativo aresto abaixo: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REDISCUSSÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIAS DAS PENAS. FUNDAMENTAÇÕES CONCRETAS. MAJORANTE DO ART. 40, INCISO V, DA LEI Nº 11.343/2006. FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 65, INCISO III, ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NÃO APLICADA NA SENTENÇA. CORREÇÃO EM REVISIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.I - Caso em Exame: Revisão criminal ajuizada contra sentença condenatória que reconheceu a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e uso de documento falso, com penas unificadas superiores a quarenta e cinco anos de reclusão. II - Questão em Discussão: Verificar a existência de erro judiciário apto a autorizar a absolvição pelo crime de associação para o tráfico, a revisão de penas-base e da causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea no delito de uso de documento falso. III - Razões de Decidir:1. A revisão criminal possui caráter excepcional e não se presta à mera rediscussão do conjunto fático-probatório já apreciado pela instância ordinária, ausente demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos.2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico encontra-se lastreada em provas consistentes, aptas a demonstrar vínculo estável e permanente entre os agentes, não havendo erro evidente a ser corrigido.3. A fixação das penas-base acima dos mínimos legais fundamentou-se em elementos concretos, como a expressiva quantidade e natureza da droga, a liderança exercida, a inserção em organização criminosa estruturada e a longa duração da atividade ilícita.4. A aplicação da causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo, é legítima quando demonstrada a intensidade da interestadualidade e a complexidade da logística criminosa, inexistindo bis in idem.5. A confissão espontânea, ainda que não utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida como atenuante, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se o redimensionamento da pena do crime de uso de documento falso. IV - Dispositivo e Tese: Pedido formulado em revisão criminal julgado parcialmente procedente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea no crime de uso de documento falso, redimensionar a pena desse delito e recalcular o somatório das penas, mantendo-se os demais termos da condenação. Tese: A revisão criminal admite correção da dosimetria quando evidenciado erro na não aplicação de atenuante legalmente devida, mas não autoriza a reavaliação do acervo probatório nem a simples reiteração de teses defensivas já rejeitadas. Dispositivos relevantes citados: art. 59 e art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal; art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal; art. 386, incisos V e VII, e art. 621 do Código de Processo Penal; art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006.Precedente relevante citado: Tema Repetitivo 1194 do Superior Tribunal de Justiça. (TJRN, REVISÃO CRIMINAL, 0811259-53.2025.8.20.0000, Des. SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Tribunal Pleno, JULGADO em 13/02/2026, PUBLICADO em 19/02/2026). Há, portanto, razão na irresignação do revisionando, porquanto, de acordo com a lei penal e com a jurisprudência pacífica da época da condenação, deveria a dosimetria ter contemplado a incidência da aludida atenuante. Reconhecida a ilegalidade, passo ao redimensionamento da reprimenda, observados os estritos limites da coisa julgada, que alcançam a primeira e a terceira fases da dosimetria. Na primeira fase, mantenho a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, tal como fixada na sentença e confirmada no acórdão, em razão da valoração negativa da natureza e da quantidade da droga apreendida, na forma do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Na segunda fase, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea, na fração de 1/6 (um sexto) acrescendo-se que, não tendo a ela sido sequer reconhecida nas instâncias ordinárias, não há justificativa para aplicá-la em menor extensão, conforme orientação assentada no Superior Tribunal de Justiça. A aplicação dessa fração sobre a pena-base conduziria a 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão, patamar inferior ao mínimo cominado ao tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que é de 5 (cinco) anos. Neste compasso, deve-se destacar que o enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, prescreve que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", orientação chancelada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 158 da repercussão geral, cuja tese assenta que "circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Limita-se, por conseguinte, a atenuação ao piso legal, de modo que fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão, raciocínio idêntico que se aplica à sanção pecuniária, reduzida proporcionalmente até o mínimo de 500 (quinhentos) dias-multa cominado ao tipo. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição a considerar, uma vez que a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi motivadamente afastada nas instâncias ordinárias. Torno definitiva a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário fixado na sentença. Mantenho o regime inicial semiaberto, adequado ao quantum da reprimenda e à existência de circunstância judicial desfavorável, na forma do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal. No que concerne ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, acompanho integralmente a eminente Relatora, em consonância com o parecer ministerial, para indeferi-lo. A pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão supera o limite de 4 (quatro) anos estabelecido no art. 44, inciso I, do Código Penal. Ante o exposto, renovando as vênias à Relatora e em consonância parcial com o parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisional para, reconhecendo a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, redimensionar a pena imposta a R. S. D. S. pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-a em definitivo em 5 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação, em especial o regime inicial de cumprimento fechado, considerando o concurso material reconhecido em sentença, indeferindo-se o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Comunique-se ao Juízo da Execução Penal, para retificação da guia de execução. 5. Assim, considerando a conclusão adotada, por maioria, pelo Pleno do Tribunal de Justiça, na qualidade de redator para acórdão, encaminho o voto pelo julgamento de parcial procedência da revisão criminal, nos termos lançados supra. 6. É o meu voto. Natal, data de assinatura no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador redator para acórdão VOTO VENCIDO VOTO A revisão criminal, por ter como objetivo a desconstituição da coisa julgada, é uma ação excepcional que somente deve ser proposta quando configurada alguma(s) daquelas situações restritivamente elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal, a saber: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Inconsistente a alegação do requerente no sentido de que faz jus à incidência da atenuante da confissão espontânea. Embora tenha realmente assumido a propriedade da droga na fase inquisitorial, tal confissão foi retratada em juízo, não servindo a mesma, portanto, para possibilitar a incidência da respectiva atenuante (art. 65, inciso III, “d”, do CP) neste momento. Digo isso porque a desconsideração da referida atenuante não configura contrariedade ao texto expresso da lei, haja vista a existência de corrente jurisprudencial bastante expressiva no âmbito dos tribunais, inclusive do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que já decidiu o seguinte: EMENTA: ATENUANTE – CONFISSÃO – RETRATAÇÃO. A retratação, em Juízo, de confissão na fase pré-processual inviabiliza a observância da atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. (RHC 170544, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 04-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 09-11-2020 PUBLIC 10-11-2020) Ora, divergência de entendimento jurisprudencial não é argumento passível de justificar a revisão do julgado pela excepcional via da revisão criminal, pois não se trata de erro judiciário. Reconheço que o debate da matéria até poderia ser viável em sede de apelação, mas não aqui, quando definitivamente constituído o título executivo penal. Não obstante destacado no parecer ministerial o Tema Repetitivo 1.194/STJ, o mesmo foi julgado (10/09/2025) depois do trânsito em julgado do v. Acórdão proferido na apelação (05/08/2025), não devendo ser olvidado que a mudança de entendimento jurisprudencial também não viabiliza a propositura da revisional, pois de erro judiciário não se trata. Em face dessas circunstâncias, evidencio não ser possível desconstituir a coisa julgada com base no argumento contido na inicial, sob pena de banalizar a imutabilidade da condenação passada em julgado. Sobre o tema, destaco a doutrina de GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado. 12ª ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2013, p. 1.090): “O acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada. Assim, eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas.” [destaquei] O requerente pretende, na verdade, uma nova e indevida reanálise do feito, a não ser que se aceite a revisional como sucedâneo recursal, que, repito, não se afigura possível. Julgando caso assemelhado esta CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO GENÉRICA DESPROVIDA DE QUALQUER NOVA PROVA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. TESE DEFENSIVA SUBMETIDA AO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DO JÚRI. PLEITO QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, VEDADO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE AUTORIA. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL SOBRE A APTIDÃO DA CONFISSÃO QUALIFICADA PARA ATENUAR A REPRIMENDA. MATÉRIA QUE NÃO CARACTERIZA ERRO NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL. (REVISÃO CRIMINAL, 0800540-46.2024.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 28/06/2024, PUBLICADO em 11/07/2024) A manutenção da sanção (5 anos e 6 meses de reclusão) inviabiliza o acolhimento da pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Enfim, não restando evidenciado contrariedade à lei ou erro judiciário, mostra-se imperiosa a manutenção do decreto condenatório. Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, julgo improcedente o pedido revisional. Custas na forma da lei. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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