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TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0815148-32.2026.8.20.5124 AUTOR: SOCIAL - SOCIEDADE IMOBILIARIA E AGRICOLA LTDA ADVOGADO(A) AUTOR: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (RN006595), MARINA MADRUGA CARRILHO (RN011166) REU: SALMINIO MATEUS BARBOSA DESPACHO Vistos etc. Através da decisão de Id 196910829, a parte autora foi intimada para apresentar emenda à inicial. Não obstante, analisando a manifestação e os documentos juntados, verifico que a demandante embora tenha atendido à determinação quanto à indicação de interesse na realização de audiência conciliatória e esclarecido o erro material em sua razão social, deixou de atender pontos substanciais da decisão anterior. Isso porque não colacionou nos autos a certidão atualizada de inteiro teor da matrícula imobiliária do imóvel objeto da lide (lote 3 da quadra "H" do empreendimento Montreal Condomínio Clube), limitando-se a juntar novamente o instrumento contratual particular. Ademais, afastada pela autora a incidência do procedimento da Lei Federal nº 9.514/1997 em razão da ausência de registro da alienação fiduciária, remanesce a incidência das normas gerais de promessa de compra e venda de lotes urbanos. Nesse cenário, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 6.766/1979 e do enunciado da Súmula nº 76 do Superior Tribunal de Justiça, a constituição em mora do compromissário comprador depende de prévia interpelação realizada exclusivamente por meio do Cartório de Registro de Imóveis competente ou do Registro de Títulos e Documentos. Desta feita, a fim de evitar a extinção prematura do processo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo 10 (dez) dias, cumpra de forma integral e satisfatória o despacho de Id 196910829, colacionando aos autos a certidão atualizada de inteiro teor da matrícula do imóvel e a comprovação da prévia notificação do réu via Cartório de Registro de Imóveis ou RTD competente (art. 32 da Lei nº 6.766/1979 e Súmula nº 76 do STJ), sob pena de indeferimento da inicial. No mais, determino à Secretaria que proceda à retificação do cadastro do polo ativo para constar a denominação correta da parte autora: SOCIAL SOCIEDADE IMOBILIÁRIA LTDA. Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência. Caso contrário, voltem-me os autos para sentença de extinção. Intimações necessárias. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
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